|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0025997-10.2023.8.16.0017
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Denise Kruger Pereira Desembargadora
|
| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. COOPERATIVA REQUERIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 02. EMPRESA REQUERENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA COOPERATIVA REQUERIDA EXCEDEM ÀS TAXAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas, ser regular a capitalização mensal pactuada, pela legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados e pela inexistência de cobrança indevida de IOF, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) em caso negativo, definir se são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou se cabível a fixação por equidade, conforme §8º do mesmo dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Não obstante, o indeferimento de prova requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.5. No caso, a autora alegou não apenas a abusividade abstrata das taxas pactuadas em comparação com a média de mercado, mas também divergência concreta entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, afirmando que a diferença teria alcançado percentual significativamente superior ao previsto contratualmente, juntando parecer técnico contábil para corroborar suas alegações.6. A controvérsia envolve apuração técnica acerca da evolução de saldo de conta corrente, aplicação de juros remuneratórios, eventual capitalização e verificação de correspondência entre taxas pactuadas e efetivamente cobradas, matéria que, em tese, demanda conhecimento especializado, não se limitando à interpretação de cláusulas contratuais.7. Embora a decisão saneadora tenha indeferido a prova pericial sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito, a sentença reconheceu que a autora não apresentou cálculo específico apto a demonstrar a alegada cobrança excessiva, circunstância que evidencia prejuízo decorrente do indeferimento da dilação probatória.8. Assim, resta evidenciado que a prova pericial é apta a influenciar no deslinde da controvérsia, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.9. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela cooperativa requerida que versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível 01, da parte requerida, não conhecido por restar prejudicado e Recurso de Apelação Cível 02, da parte autora, conhecido e provido para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia envolve alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do excesso, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004092-73.2018.8.16.0097, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000668-77.2023.8.16.0087, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0026388-71.2023.8.16.0014, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 19.11.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025997-10.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n° 0000249-32.2016.8.16.0110 Vara Cível de Mangueirinha Apelante(s): ESTEFANO CORTESE Apelado(s): PEDRO ALVES DA CRUZ e VALDINEI SOARES DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR. EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. EFEITOS OBRIGACIONAIS INTER PARTES. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO CONTRA TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ESTEFANO CORTESE contra VALDINEI SOARES DOS SANTOS e PEDRO ALVES DA CRUZ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha decidiu:[2] (...) julgo extinto o presente feito em razão da falta de interesse processual da parte autora (...) em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após, recorreu o autor ESTEFANO CORTESE[3] alegando que deve ser cassada a sentença e julgada procedente a adjudicação compulsória ou anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para a citação dos atuais proprietários do imóvel. A parte apelada apresentou suas contrarrazões sustentando a sua ilegitimidade[4] passiva e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão de 1° grau com a majoração dos honorários advocatícios. VOTO As questões analisadas dizem respeito a ilegitimidade passiva e a adjudicação compulsória. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretende o Apelado Pedro Alves da Cruz o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva , tendo em vista a boa-fé objetiva na aquisição do imóvel.ad causam Sem razão. O terceiro que adquire imóvel em litígio no curso do processo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque os efeitos da sentença atingem os sucessores do alienante .[5] Sobre o assunto: A alienação do bem em torno do qual gravita a lide não altera as partes originárias da relação processual. O adquirente ou cessionário não tem direito de substituir o alienante ou cedente, pois isto depende da anuência da parte contrária. (...). A sentença, de todo modo, atingirá os sucessores .[6] Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. (...) HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. (...). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO .[7] Assim sendo, considerando que no presente caso há responsabilidade por sucessão do terceiro adquirente Pedro Alves da Cruz , deve ser reconhecida a sua legitimidade para[8] figurar no polo passiva da ação, ainda que tenha agido com boa-fé na aquisição do imóvel. Portanto, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Assevera o Apelante que a posterior alienação do imóvel no curso da ação não pode ser causa de extinção por falta de interesse processual, pois o contrato de compra e venda firmado com o promitente vendedor pode ser oponível contra terceiros adquirentes. Sem razão. Na compra e venda de bem imóvel pode o promitente comprador exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva e, se houver recusa, pode ajuizar[9] a ação de adjudicação compulsória do imóvel para o cumprimento da obrigação .[10] Quanto à ação de adjudicação compulsória, a sua finalidade é a constituição de um direito real decorrente de compromisso de compra e venda, através da transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação do preço .[11] Em relação aos efeitos da adjudicação compulsória, a doutrina ensina que: (...) duas são as figuras jurídicas possíveis, o que depende do registro ou não do instrumento negocial na matrícula de registro imobiliário. (...) Compromisso de compra e venda de imóvel não registrado na matrícula do imóvel, nesse caso há um contrato preliminar com efeitos obrigacionais , gerando o contrato definitivo (...)inter partes obrigação de fazer Compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula do imóvel, se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisição a favor do comprador, reconhecido expressamente pelo art. 1.225, VII, do CC. Não se trata de um direito real de gozo ou fruição ou de um direito real de garantia, mas de uma categoria real intermediária. Tal categoria tem efeitos reais , gerando uma aerga omnes obrigação de dar coisa. Tanto isso é verdade que não sendo essa entregue, caberá ação por parte do compromissário comprador, emde adjudicação compulsória face do promitente vendedor ou de terceiro (...) .[12] Assim, tem o promitente comprador o direito à adjudicação compulsória independentemente de registro , mas se o contrato de compra e venda não estiver[13] registrado os seus efeitos serão apenas obrigacionais inter partes. Com efeito, nessa hipótese a ação de adjudicação deve ser ajuizada contra o promitente vendedor, prevalecendo carência da ação por falta de interesse processual quando for proposta em face de terceiros, que não se comprometeram com a outorga da escritura pública. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (...) CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DE INTERESSE PROCESSUAL. (...) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE, ADEMAIS, POSSUI NATUREZA OBRIGACIONAL, DEVENDO SER BUSCADA DAQUELES QUE SE COMPROMETERAM À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA (...) . [14] No caso concreto, extrai-se que o contrato de compra e venda não foi registrado na[15] matrícula do imóvel e os seus efeitos são obrigacionais , ou seja,[16] inter partes exclusivamente entre o Apelante e o promitente vendedor Valdinei Soares dos Santos. Ainda, como se verifica dos autos, a ação foi proposta em face de Valdinei Soares dos Santos, mas durante o trâmite do processo o imóvel foi alienado à terceiros e em razão de[17] não mais pertencer ao promitente vendedor carece de ação o Apelante por falta de interesse processual superveniente, não sendo oponível o contrato de compra e venda contra os atuais adquirentes , cujos efeitos obrigacionais são e não , tendo em vista a[18] inter partes erga omnes ausência de registro na matrícula. Posto isso, está correta a sentença de extinção sem resolução de mérito, inclusive quanto à impossibilidade de emenda da petição inicial após a citação e quanto à ressalva[19] do direito do Apelante em eventuais perdas e danos .[20] Portanto, é de se negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como o ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à adjudicação compulsória para a outorga pelos terceiros adquirentes da escritura pública definitiva do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTEFANO CORTESE. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Taro Oyama (relator) e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Curitiba,17 de setembro de 2019 Desembargador Luiz Taro Oyama Relator Sentença (mov. 233.1).[1] Juiz Lúcio Rocha Denardin.[2] Apelação (mov. 239.1).[3] Contrarrazões (mov. 243.1).[4] Art. 109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao[5] adquirente ou cessionário. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT,[6] 2016, p. 212. TJPR. 2ª C. Cível. AP 0001326-31.2005.8.16.0185. Rel.: Stewalt Camargo Filho. J.[7] 10.10.2018. Matrícula (mov. 184.2).[8] Código Civil. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do[9] promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Decreto-lei n° 58/37. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura[10] definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. 2. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto[11] de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. (STJ. AgInt no REsp 1584461/GO. Terceira Turma. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 13.05.2019). TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2014, p. 1.025.[12] Súmula 239 STJ. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do[13] compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. TJPR. 14ª C. Cível. AP 0001387-23.2013.8.16.0083. Rel.: Desembargadora Themis de[14] Almeida Furquim. J. 05.12.2018. Contrato de compra e venda (mov. 1.4 e 1.5).[15] Matrícula atualizada (mov. 184.2)[16] Alienação em 03.05.2016 em favor de Pedro Alves da Cruz e em 27.09.2016 em favor de[17] Evandro Carlos Zucchi e Ivani Salete Zucchi (mov. 184.2/f. 05/06). Evandro Carlos Zucchi e Ivani Salete Zucchi.[18] Código de Processo Civil. Art. 329. O autor poderá:[19] I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Código Civil. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a[20] outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|