SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025997-10.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. COOPERATIVA REQUERIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 02. EMPRESA REQUERENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA COOPERATIVA REQUERIDA EXCEDEM ÀS TAXAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas, ser regular a capitalização mensal pactuada, pela legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados e pela inexistência de cobrança indevida de IOF, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) em caso negativo, definir se são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou se cabível a fixação por equidade, conforme §8º do mesmo dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.4. Não obstante, o indeferimento de prova requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.5. No caso, a autora alegou não apenas a abusividade abstrata das taxas pactuadas em comparação com a média de mercado, mas também divergência concreta entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, afirmando que a diferença teria alcançado percentual significativamente superior ao previsto contratualmente, juntando parecer técnico contábil para corroborar suas alegações.6. A controvérsia envolve apuração técnica acerca da evolução de saldo de conta corrente, aplicação de juros remuneratórios, eventual capitalização e verificação de correspondência entre taxas pactuadas e efetivamente cobradas, matéria que, em tese, demanda conhecimento especializado, não se limitando à interpretação de cláusulas contratuais.7. Embora a decisão saneadora tenha indeferido a prova pericial sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito, a sentença reconheceu que a autora não apresentou cálculo específico apto a demonstrar a alegada cobrança excessiva, circunstância que evidencia prejuízo decorrente do indeferimento da dilação probatória.8. Assim, resta evidenciado que a prova pericial é apta a influenciar no deslinde da controvérsia, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.9. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela cooperativa requerida que versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível 01, da parte requerida, não conhecido por restar prejudicado e Recurso de Apelação Cível 02, da parte autora, conhecido e provido para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia envolve alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do excesso, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004092-73.2018.8.16.0097, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000668-77.2023.8.16.0087, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0026388-71.2023.8.16.0014, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 19.11.2024.