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Processo:
0069313-48.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
claudio smirne diniz
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS MONITÓRIOS COM RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATO ELETRÔNICO E HISTÓRICO ESCOLAR. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO HOMOLOGADO. FOTOGRAFIA DE FORMATURA. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL REFLEXO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição de ensino, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial referente a mensalidades escolares do ano letivo de 2023, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por dano moral. Alega-se a inexigibilidade do débito em razão de suposta falha na prestação de apoio especializado ao aluno, pessoa com Síndrome de Down, bem como a configuração de dano moral reflexo decorrente de alegada exclusão discriminatória do aluno da fotografia de formatura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação deve ser conhecida, diante da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se está comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços educacionais; (iii) se a alegada falha pretérita na prestação do serviço autoriza a oposição da exceção de contrato não cumprido em relação às mensalidades do ano letivo de 2023; (iv) se a situação de superendividamento afasta ou suspende a exigibilidade do crédito; e (v) se restaram demonstrados ato discriminatório, dano moral reflexo e nexo causal aptos a justificar a procedência da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser afastada, pois, embora as razões recursais reproduzam em parte argumentos anteriormente deduzidos, o apelante impugna os capítulos da sentença relativos à exigibilidade do débito e à improcedência da reconvenção, sendo possível identificar o interesse de reforma e a extensão da devolução recursal.4. O contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, associado ao histórico escolar do aluno, é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a matrícula, a frequência e a conclusão do ano letivo de 2023, circunstâncias que evidenciam a efetiva prestação dos serviços e a exigibilidade das mensalidades inadimplidas.5. A exceção de contrato não cumprido pressupõe inadimplemento da parte contrária em relação de pertinência e contemporaneidade com a obrigação exigida. No caso, eventual alegação de deficiência no apoio educacional em anos anteriores não afasta, sem prova específica de vício no período cobrado, a exigibilidade das mensalidades correspondentes ao ano letivo de 2023, efetivamente frequentado e concluído pelo aluno.6. A alegação de superendividamento, desacompanhada de plano de repactuação homologado ou de demonstração de causa legal impeditiva da cobrança individual, não elide a exigibilidade do crédito regularmente documentado.7. O pedido reconvencional de dano moral não comporta acolhimento, pois não há prova suficiente de que a ausência do aluno na fotografia de formatura tenha resultado de conduta discriminatória, deliberada ou ilícita da instituição de ensino, sendo igualmente ausente demonstração concreta de dano moral reflexo indenizável ao genitor e de nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A reiteração de argumentos deduzidos na origem não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos de reforma da sentença; comprovadas a contratação, a frequência e a conclusão do ano letivo, é exigível o pagamento das mensalidades escolares, não se aplicando a exceção de contrato não cumprido sem prova de inadimplemento contemporâneo e relevante da instituição de ensino; a alegação de superendividamento sem plano homologado não suspende a cobrança individual; e a indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, dano e nexo causal”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069313-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo interno interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo relator em recurso de apelação, cujo teor indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.Argumentos da parte agravante: (i) presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural; (ii) inexistência de vínculo empregatício e renda esporádica por serviços autônomos; (iii) desproporcionalidade do indeferimento diante da situação econômica instável.Pedido: Provimento do recurso para reforma da decisão e concessão da gratuidade de justiça, com o regular seguimento do recurso principal.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido 2.2. MÉRITOQuestão única: justiça gratuita e deserção do recurso principal.Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, verifica-se que o presente Agravo Interno não merece prosperar.Isso porque o Agravante não trouxe qualquer indício de dificuldade/impossibilidade de acesso às informações solicitadas pelo Juízo ad quem; veja-se, ademais, que a determinação contida no despacho do mov. 9.1 da apelação cível n. 0012119-06.2023.8.16.0021 Ap não importou, de modo algum, em medida incompatível com a garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inc. LXXIV, da CF).Note-se que os documentos solicitados podem ser acessados de maneira relativamente simples e sem imposição de custos adicionais: (i) as declarações de IRPF podem ser obtidas gratuitamente junto à Receita Federal, inclusive por meio virtual (via portal Gov.br ou e-CAC). Na sua falta, seria admitida a declaração de próprio punho quanto à não declaração/recolhimento do Imposto de Renda; (ii) os comprovantes de renda (holerites) são fornecidos gratuitamente pelos empregadores ou pelo INSS aos seus beneficiários; (iii) a declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos, como o próprio nome já sugere, poderia ter sido redigida pela própria parte, inclusive de próprio punho; e (iv) os comprovantes de despesas residenciais são enviados gratuitamente aos titulares pelas concessionárias de serviços públicos.Frise-se, por fim, que em nenhum momento se consignou que o agravante não faria jus ao benefício simplesmente por possuir “dois veículos simples”. O indeferimento do pedido resultou, tão somente, do não cumprimento de forma satisfatória da determinação do relator; consequentemente, restaram ausentes elementos capazes de demonstrar, com maior clareza, a alegada hipossuficiência financeira.Destarte, entende-se que a parte agravante deixou de apresentar quaisquer motivos capazes de ensejar a alteração do julgado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática ora combatida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática ora agravada, nos termos da fundamentação supra.Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel o teor dessa decisão.Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
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