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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHCEIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve a comprovação de que o imóvel é uma pequena propriedade rural e é explorado pela família para sustento, atendendo aos requisitos de impenhorabilidade.4. A alegação de renúncia à impenhorabilidade ao oferecer o imóvel como garantia não se sustenta, pois a proteção constitucional é inafastável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida desde que comprovada sua exploração pela família, independentemente de ter sido oferecida como garantia em contrato._________Dispositivos relevantes citados:
CR, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n.º 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035266-27.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0118591-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 08.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0032871-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0105468-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013555-58.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006543-95.2022.8.16.0173, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 10.499 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama (mov. 255.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. os executados não apresentaram prova inequívoca de que exploram o imóvel rural para subsistência familiar, requisito indispensável para reconhecimento da impenhorabilidade segundo o Tema 1234 do STJ, cujo ônus é exclusivamente do devedor; b. a decisão agravada baseou-se apenas em auto de constatação genérico, ignorando a ausência de documentos essenciais como certidão negativa de outros imóveis, notas fiscais de produtor e declarações de imposto de renda capazes de demonstrar exploração econômica familiar; c. os agravados adotaram comportamento contraditório ao oferecerem voluntariamente o imóvel como garantia hipotecária da dívida executada, o que afasta a alegação de que o bem seria indispensável à subsistência e viola o princípio da boa-fé objetiva; d. o débito objeto da execução não decorre da atividade produtiva exercida no imóvel, razão pela qual não se aplica a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, sendo o tema objeto de discussão no STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.261); e. ainda que se entendesse pela manutenção de alguma proteção, esta deveria ser restrita à sede de moradia, permitindo a penhora da área produtiva excedente ou, alternativamente, a penhora parcial do imóvel conforme admite a jurisprudência e o § 2º do art. 4º da Lei 8.009/90.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 16.1/AI).Intimadas as partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao recurso, deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 23 e 24/AI). A parte recorrente reiterou o pedido recursal, apresentando documentos já existentes nos autos de origem, em período anterior ao protocolo do agravo de instrumento (movs. 26.1 e 26.2/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Quanto ao mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel dos executados, nos seguintes termos (mov. 255.1/autos de origem): [...]Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que cabe ao executado demonstrar não apenas que a propriedade é pequena, mas também que é explorada para sua subsistência familiar (STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023).No caso concreto, verifica-se que a parte executada demonstrou que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, por ser inferior a quatro módulos fiscais, conforme certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) (mov. 207.6).Quanto ao segundo requisito, foi realizada constatação judicial por Oficial de Justiça (mov. 229.1), a qual comprovou que: [...]Tal constatação, dotada de fé pública, constitui prova idônea e suficiente de que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e utilizado como meio de subsistência, preenchendo, de forma cumulativa, todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.A existência de hipoteca não afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural quando demonstrado que se trata de bem indispensável à dignidade e sobrevivência da família, conforme sólida jurisprudência do STJ (ARE nº 1038507).Diante disso, restou plenamente caracterizada a impenhorabilidade absoluta do bem, sendo ilegal a manutenção da constrição judicial.Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 10.499 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 161.1).[...]No entanto, as alegações da parte agravante não merecem prosperar. Explica-se.Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é ônus da parte executada a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é trabalhado pela família.Observe-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.913.234/SP:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM 23/09/2019 E ATRIBUÍDO AO GABINETE EM 28/10/2020. 2. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SOBRE QUAL DAS PARTES RECAI O ÔNUS DA PROVA DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA E SE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SUBSISTE MESMO QUE O IMÓVEL TENHA SIDO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 3. PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, VIII, DO CPC/2015, É IMPERIOSA A SATISFAÇÃO DE DOIS REQUISITOS, A SABER: (I) QUE O IMÓVEL SE QUALIFIQUE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI, E (III) QUE SEJA EXPLORADO PELA FAMÍLIA. ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ UMA LEI DEFININDO O QUE SEJA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. DIANTE DA LACUNA LEGISLATIVA, A JURISPRUDÊNCIA TEM TOMADO EMPRESTADO O CONCEITO ESTABELECIDO NA LEI 8.629/1993, A QUAL REGULAMENTA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À REFORMA AGRÁRIA. EM SEU ARTIGO 4ª, II, ALÍNEA "A", ATUALIZADO PELA LEI 13.465/2017, CONSTA QUE SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O IMÓVEL RURAL "DE ÁREA ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS, RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO". 4. NA VIGÊNCIA DO CPC/73, A TERCEIRA TURMA JÁ SE ORIENTAVA NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, O DEVEDOR TINHA O ÔNUS DE COMPROVAR QUE ALÉM DE PEQUENA, A PROPRIEDADE DESTINAVA-SE À EXPLORAÇÃO FAMILIAR (RESP 492.934/PR; RESP 177.641/RS). ADEMAIS, COMO REGRA GERAL, A PARTE QUE ALEGA TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DESSE FATO (ART. 373 DO CPC/2015) E, SOB A ÓTICA DA APTIDÃO PARA PRODUZIR ESSA PROVA, AO MENOS ABSTRATAMENTE, É CERTO QUE É MAIS FÁCIL PARA O DEVEDOR DEMONSTRAR A VERACIDADE DO FATO ALEGADO. DEMAIS DISSO, ART. 833, VIII, DO CPC/2015 É EXPRESSO AO CONDICIONAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL À SUA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ISENTAR O DEVEDOR DE COMPROVAR A EFETIVA SATISFAÇÃO DESSE REQUISITO LEGAL E TRANSFERIR A PROVA NEGATIVA AO CREDOR IMPORTARIA EM DESCONSIDERAR O PROPÓSITO QUE ORIENTOU A CRIAÇÃO DESSA NORMA, O QUAL, REPISE-SE, CONSISTE EM ASSEGURAR OS MEIOS PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. 5. O OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, INAFASTÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES. 6. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE EXECUTADA, DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É EXPLORADO PELA FAMÍLIA AFASTA A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 7. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE O COTEJO ANALÍTICO E A DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)(Grifado)Entendimento este que também restou consignado após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 40, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.Nos termos apresentados, portanto, para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, compete ao devedor a demonstração de que a propriedade se amolda ao conceito de pequena propriedade, bem como a evidenciação de que esta é trabalhada pela família para a concretização da subsistência. Trazendo à intelecção a presente hipótese, verifica-se que não se discute que a propriedade do executado se enquadra em pequena propriedade rural, in casu, a controvérsia se restringe à prova ou não de que a pequena propriedade atende ao requisito de ser explorada pela família.O art. 833, inc. VIII do CPC estabelece que não será objeto de penhora “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.À vista disso, entende-se que os executados comprovaram que atendem ao segundo requisito, uma vez que o imóvel matrícula 10.499 é explorado pela família para seu sustento, através do plantio e criação de bovinos, conforme demonstrado através das fotos de avaliação do imóvel e do auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (movs. 197.2 e 229.1/autos de origem).Diante disso, entende-se que os executados comprovaram que o imóvel é pequena propriedade rural e que é explorada pela família, sendo considerado impenhorável.Nesse sentido é o entendimento dessa Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DESCONTITUIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035266-27.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.10.2023)(Grifado)Em complemento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE VISANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A DISCUSSÃO CINGE-SE A TRATAR DA (IN)EXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL RURAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, A CARACTERIZAR, DE TAL FORMA, A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COERÊNCIA NÃO OBSERVADA. EXPOSIÇÃO BASTANTE DOS ARGUMENTOS DE CONVENCIMENTO A SUSTENTAR A DECISÃO TOMADA.4. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E DESTINADA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PROTEGIDA PELO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CF/88 E ART. 833, INCISO VIII, DO CPC/15. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR E DO MEIO PESSOAL E FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118591-60.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025)(Grifado)Quanto às alegações da parte agravante de que o imóvel foi dado em garantia, tendo a executada renunciado à impenhorabilidade, estas não merecem prosperar.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prepondera sobre qualquer relação contratual existente entre as partes, eis que se trata de verdadeira garantia constitucional de proteção da família e de seu mínimo existencial, conforme art. 5º XXVI da Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara Cível em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CF/1988, ART. 5º, INC. XXVI, E CPC, ART. 833, INC. VIII. BEM OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GARANTIA PELOS DEVEDORES QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO RECONHECIDA. RESGUARDO DE PATRIMÔNIO JURÍDICO MÍNIMO AO DEVEDOR, E NÃO DISPONÍVEL PELAS PARTES. CITA PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032871-28.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.10.2024)(Grifado)E ainda:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL CONTRA ACÓRDÃO QUE CASSOU DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RECONHECENDO O DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.099/1990 E À ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL EM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.4. VERIFICADA A OMISSÃO QUANTO À TESE APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES, DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA É AFASTADA, O VÍCIO FOI SANADO COM A INCLUSÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, MESMO GRAVADA POR HIPOTECA, PERMANECE PROTEGIDA NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE 1038507, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 21.12.2020).IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105468-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.02.2025)(Grifado)Sendo assim, o conhecimento e não provimento do recurso é a medida que se impõe, mantendo-se a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 10.499, nos termos da decisão de origem. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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