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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO SISTEMA S.A., voltado contra decisão de mov. 253.1 que homologou o cálculo apresentado pelo perito em mov. 224.1. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, porquanto homologou cálculo pericial que apurou o crédito em aproximadamente R$ 3.000.000,00, em manifesta dissonância com o histórico processual, no qual os laudos anteriores apontavam valor próximo de R$ 29.000.000,00.Alega, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, eis que o laudo pericial homologado foi elaborado por profissional desprovido de habilitação legal, haja vista a ausência de registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade, circunstância reconhecida pelo próprio expert, que inclusive requereu sua substituição, em afronta ao art. 156 do CPC e às normas regulamentares pertinentes.Defende que, não obstante tal irregularidade, o Juízo de origem acolheu integralmente o referido laudo, valendo-se de prova tecnicamente inexistente para fixação do quantum debeatur, o que compromete a validade do decisum e enseja sua nulidade.Sustenta, ainda, que houve violação à coisa julgada progressiva e aos comandos fixados por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0106261-02.2022.8.16.0000, especialmente no que se refere à necessidade de manutenção dos encargos contratuais no período de inadimplemento, os quais teriam sido, na prática, neutralizados pela metodologia adotada pelo perito.Aduz que o laudo homologado incorre em erro conceitual ao confundir a limitação da base de cálculo da multa contratual com a exclusão dos juros de mora da composição do débito, resultando em indevida redução do crédito, incompatível com o longo período de inadimplemento.Assevera, ainda, a existência de vícios técnicos graves no laudo pericial, tais como: (i) redução indevida do inadimplemento a valor histórico; (ii) esvaziamento dos encargos moratórios; (iii) adoção de hipóteses alternativas e transferência indevida de critérios ao Juízo; e (iv) substituição de cláusulas contratuais sob alegação de impossibilidade técnica, o que comprometeria a confiabilidade e a validade da prova.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço do presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, cumpre analisar o pedido de nulidade da r. decisão, na medida em que o agravante afirma que fora proferida em desconformidade com a decisão anterior, não sendo possível a homologação de laudo pericial elaborado por profissional sem habilitação legal. Pois bem. Para conferir a solução mais adequada ao caso, essencialmente à alegação de error in procedendo, imperioso rememorar os atos processuais. Dito isso, verifica-se que, por meio da decisão proferida no mov. 51.1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0059382-05.2020.8.16.0000, esta Colenda Câmara Cível determinou o retorno dos autos à origem para a elaboração de novos cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, delineando, de forma pormenorizada, os critérios a serem adotados pelo expert nomeado: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Pizani, para o fim de determinar a realização de novo cálculo pericial, observando-se estritamente os comandos judicias proferidos no feito, no sentido de: a) calcular os juros remuneratórios no período de normalidade contratual à taxa SELIC + spread de 20% , salvo se as taxas aplicadas foram mais benéficas ao correntista; b) manter os encargos contratuais previstos para o período de inadimplemento contratual; c) readequar a multa contratual para 2%, como efetivamente reconhecida como devida pela instituição financeira; e; d) aplicar a multa contratual apenas sobre o valor principal corrigidos monetariamente, sem a incorporação do juros de mora.Dito isso, em cumprimento à determinação, o perito judicial anteriormente designado, Sr. Marcos Roberto Werlang, foi devidamente intimado, tendo apresentado laudo de esclarecimento no mov. 190.1, ocasião em que, em tese, buscou adequar os cálculos aos comandos estabelecidos no referido julgado.Não obstante, em ato subsequente o próprio expert veio aos autos (mov. 193.1) para informar a perda de sua regular inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade, circunstância que, por si só, inviabiliza o exercício da função pericial, razão pela qual requereu sua destituição do encargo. Veja-se trecho?Ou seja, o próprio perito reconheceu a impossibilidade de prosseguir na atuação para a qual fora nomeado, o que compromete a higidez e a confiabilidade dos esclarecimentos prestados, bem como afasta a viabilidade de que continue a apresentar novos cálculos ou complementações no feito.Assim, em decisão de mov. 203.1, o MM. Magistrado a quo reconheceu que o perito já fora remunerado pelo labor para o qual foi nomeado e, sendo assim, determinou que este deve promover e custear a conclusão do laudo pericial, sob pena de restituir os honorários periciais: Ainda que o perito judicial tenha informado que não estaria mais exercendo a sua atividade profissional, o mesmo deve promover e custear a conclusão do laudo pericial dos autos, sob pena de ser obrigado a restituir os honorários periciais por não ter concluído o trabalho. Assim, intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações dos itens 197.1, 198.1 e 199.1 no prazo de 20 dias, apresentando as considerações por outro profissional contratado pelo próprio perito e eventuais complementações técnicas, se necessário. (Destaquei). Ora, a referida decisão não foi objeto de insurgência por quaisquer das partes, tampouco pelo Sr. Marcos Roberto, razão pela qual operou-se a coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito do feito.Dessa forma, restou expressamente reconhecido que o perito então destituído não mais poderia concluir os trabalhos periciais, devendo, para tanto, viabilizar a apresentação de laudo de esclarecimento por OUTRO PROFISSIONAL, a ser por ele contratado, em observância à determinação judicial.Ocorre que, em manifesta desconformidade com o comando exarado no mov. 203.1, o Sr. Marcos apresentou novo laudo no mov. 224.1, subscrito em nome próprio, inclusive fazendo constar numeração de registro profissional (CRC) que, conforme por ele mesmo informado anteriormente, já não se encontrava ativa.Tal circunstância evidencia o descumprimento direto da determinação judicial, além de macular a validade do trabalho apresentado, porquanto elaborado por profissional que já havia reconhecido sua inaptidão para o exercício da função pericial nos autos.Dito isso, malgrado o entendimento adotado pelo MM. Magistrado a quo, não se mostra possível a homologação de cálculo pericial elaborado por profissional que não se encontra regularmente habilitado perante o respectivo conselho de classe, conforme expressamente previsto pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.Em complementação, apenas para fins argumentativos, informo que em pesquisa ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná[1], fora obtida a informação que de fato o registro do Sr. Marcos Roberto encontra-se baixado, o que corrobora com a conclusão ora adotada: De qualquer forma, a questão já foi objeto de deliberação judicial anterior, a qual, por não ter sido impugnada oportunamente, encontra-se acobertada pela coisa julgada, impondo-se seu fiel cumprimento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.Assim, admitir a homologação de laudo subscrito por perito destituído e desprovido de habilitação profissional válida implica não apenas afronta direta à decisão anteriormente proferida, como também compromete a regularidade do ato pericial, esvaziando a própria finalidade da prova técnica produzida nos autos.Diante deste cenário, imperioso o reconhecimento de error in procedendo, não sendo possível reconhecer a validade do laudo apresentado em mov. 224.1, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o fiel cumprimento ao contido na decisão de mov. 203.1.Dito isso, em razão do acolhimento da preliminar apresentada no recurso, resta prejudicada a análise dos demais pontos de insurgência.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. [1] https://scfweb.crcpr.org.br/spw/ConsultaCadastral/TelaConsultaPublicaCompleta.aspx. Acesso em 31/03/2026.
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