SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013567-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RESERVA DE VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 130 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM DE PAGAMENTO E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de falência que rejeitou impugnação das falidas e autorizou a reserva de valores em favor da União, relativamente a créditos discutidos em pedidos de restituição. As agravantes sustentaram a prescrição dos créditos tributários e a indevida afetação do ativo falimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a reserva de valores em favor da União em hipóteses de créditos ainda sub judice; ii) a alegação de prescrição, sem decisão definitiva, afasta a possibilidade da medida.III. Razões de decidir3. Não há pronunciamento judicial definitivo acerca da prescrição dos créditos discutidos, havendo inclusive recursos pendentes de julgamento.4. A reserva de valores possui natureza meramente cautelar, não implicando reconhecimento da exigibilidade do crédito ou antecipação de pagamento.5. O artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 autoriza expressamente a reserva de valores quanto a créditos cuja preferência esteja sendo discutida judicialmente.6. A existência de decisões favoráveis à tese de prescrição em execuções fiscais correlatas não vincula o presente caso, tampouco afasta a necessidade de resguardo do resultado útil do processo.7. A medida visa assegurar a observância da ordem legal de pagamento e o princípio da par conditio creditorum.8. Inexiste prejuízo irreversível à massa falida, pois, caso reconhecida a prescrição, os valores permanecerão disponíveis para rateio entre os credores; de outro lado, o êxito da União restará resguardado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É cabível a reserva de valores no processo falimentar quando há discussão judicial pendente acerca da existência ou preferência de créditos.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 130.Jurisprudência relevante citada: N/A.