Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RESERVA DE VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 130 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM DE PAGAMENTO E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de falência que rejeitou impugnação das falidas e autorizou a reserva de valores em favor da União, relativamente a créditos discutidos em pedidos de restituição. As agravantes sustentaram a prescrição dos créditos tributários e a indevida afetação do ativo falimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a reserva de valores em favor da União em hipóteses de créditos ainda sub judice; ii) a alegação de prescrição, sem decisão definitiva, afasta a possibilidade da medida.III. Razões de decidir3. Não há pronunciamento judicial definitivo acerca da prescrição dos créditos discutidos, havendo inclusive recursos pendentes de julgamento.4. A reserva de valores possui natureza meramente cautelar, não implicando reconhecimento da exigibilidade do crédito ou antecipação de pagamento.5. O artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 autoriza expressamente a reserva de valores quanto a créditos cuja preferência esteja sendo discutida judicialmente.6. A existência de decisões favoráveis à tese de prescrição em execuções fiscais correlatas não vincula o presente caso, tampouco afasta a necessidade de resguardo do resultado útil do processo.7. A medida visa assegurar a observância da ordem legal de pagamento e o princípio da par conditio creditorum.8. Inexiste prejuízo irreversível à massa falida, pois, caso reconhecida a prescrição, os valores permanecerão disponíveis para rateio entre os credores; de outro lado, o êxito da União restará resguardado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É cabível a reserva de valores no processo falimentar quando há discussão judicial pendente acerca da existência ou preferência de créditos.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 130.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013567-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Veneza Vigilância S/C Ltda. e Veneza Prestadora de Serviços S/C Ltda. contra a decisão proferida no mov. 1307.1, integrada pela decisão de mov. 1357.1, dos autos de falência nº 0000033-97.1996.8.16.0037, que rejeitou a impugnação apresentada pelas falidas e autorizou ao síndico a reserva de valores em favor da União, relativamente a créditos discutidos em pedidos de restituição ajuizados pelo Fisco Federal.Consta dos autos originários que o síndico requereu a reserva de valores relacionados aos pedidos de restituição formulados pela União nos autos nº 000960-72.2010.8.16.0037 e nº 000961-57.2010.8.16.0037.As agravantes impugnaram o pedido sustentando, em síntese, que os créditos tributários subjacentes aos pedidos de restituição estariam fulminados pela prescrição, existindo decisões favoráveis ao reconhecimento da prescrição em execuções correlatas, circunstância que tornaria prematura e indevida a reserva de numerário.O síndico manifestou-se no sentido de que inexiste decisão definitiva reconhecendo a prescrição dos créditos em questão, razão pela qual a reserva se mostraria necessária para resguardar eventual direito da União e preservar a ordem legal de pagamento na falência. O Ministério Público de primeiro grau também opinou favoravelmente à medida.Ao apreciar a controvérsia, o MM. Juízo de origem consignou que não havia julgamento definitivo das exceções de pré-executividade invocadas pelas falidas, existindo inclusive recurso pendente de apreciação. Destacou, ainda, que os créditos decorrentes de pedido de restituição gozam de preferência, sendo adequada a reserva de valores para observância da ordem legal de pagamentos e do princípio da par conditio creditorum. Por essa razão, rejeitou a impugnação e autorizou o síndico a proceder à reserva.Interposto agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a reserva de valores é medida temerária porque os créditos da União apresentam elevada probabilidade de estarem prescritos, destacando que, após a decisão recorrida, diversas execuções fiscais vinculadas à massa falida tiveram a prescrição reconhecida. Argumentam que a simples possibilidade concreta de extinção dos créditos afasta a legitimidade da reserva pretendida, por representar indevida afetação do ativo falimentar, em afronta aos princípios da prudência e da preservação do patrimônio destinado aos credores. Requerem a reforma da decisão para afastar a reserva de valores em favor da União.A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso.O síndico da massa falida igualmente pugnou pela manutenção da decisão recorrida.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em avaliar a possibilidade de manutenção da reserva de valores em favor da União, relativamente a créditos objeto de pedidos de restituição, cuja exigibilidade vem sendo questionada pelas agravantes sob alegação de prescrição.De antemão, não assiste razão às agravantes.A própria fundamentação da decisão agravada evidencia que não há pronunciamento definitivo reconhecendo a extinção dos créditos em discussão. O MM. Juízo de origem consignou expressamente que permanece pendente julgamento recursal relacionado às exceções de pré-executividade invocadas pela falida, circunstância que afasta qualquer conclusão definitiva acerca da inexistência dos créditos.Desse modo, a reserva de valores não representa reconhecimento da exigibilidade do crédito nem antecipação de pagamento à União. Trata-se, ao contrário, de providência estritamente conservatória, destinada a preservar eventual direito que ainda depende de definição judicial definitiva.O artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 prevê expressamente que o juiz ordenará a reserva das importâncias correspondentes aos créditos cuja preferência esteja sendo discutida, até o julgamento definitivo das reclamações ou ações respectivas. Como salientado pelo parecer ministerial, a medida possui precisamente a finalidade de resguardar a utilidade prática das futuras decisões e assegurar a regular distribuição do ativo falimentar.O argumento de que houve o reconhecimento da prescrição em outras execuções fiscais não prospera.Primeiro, porque o juízo de admissibilidade da reserva não exige demonstração da certeza do crédito, mas apenas a existência de discussão judicial ainda pendente de solução definitiva.Segundo, porque as próprias informações trazidas aos autos demonstram que nem todas as controvérsias apresentam o desfecho pretendido pelas recorrentes. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, em ao menos um dos processos indicados a sentença que havia reconhecido a prescrição foi reformada, tendo o acórdão transitado em julgado.Desse modo, a mera existência de pronunciamentos judiciais favoráveis às teses da falida em processos distintos não elimina a necessidade de preservação cautelar dos valores controvertidos.Cumpre registrar, por fim, que a reserva impugnada não ocasiona dano irreversível à massa falida.Como bem observado pelo síndico, caso haja reconhecimento definitivo da prescrição invocada pelas agravantes, os valores reservados permanecerão integrando o patrimônio da massa e poderão ser utilizados para novo rateio em favor dos credores legitimados, especialmente da classe trabalhista. Por outro lado, caso a União obtenha êxito definitivo nas demandas correlatas, a reserva garantirá a efetividade de seu direito.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento recurso.
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