SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013578-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV EXPEDIDA COM BASE EM CÁLCULO COM DATA-BASE ANTERIOR. DEPÓSITO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO INOCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR LOGO APÓS TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. TEMA 450 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO. TEMA 96 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. TEMA 292 DO STJ. MORA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. ART. 535, § 3º, II, DO CPC. SITUAÇÕES QUE DEMANDAM A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS E APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de apuração de saldo remanescente de honorários advocatícios pagos por requisição de pequeno valor, ao fundamento de que o Município já teria atualizado os valores até a data do depósito. O agravante sustentou que a RPV foi expedida com base em cálculo datado de novembro de 2023, mas quitada apenas em 30/01/2025, havendo diferença decorrente da incidência de correção monetária, juros de mora e, após o prazo legal para pagamento, dos consectários aplicáveis até o efetivo depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se se, após o pagamento de RPV alusiva a honorários advocatícios expedida com base em cálculo anterior e quitada posteriormente ao prazo legal, é cabível a apuração de saldo remanescente decorrente da atualização do crédito entre a data-base do cálculo, a expedição da requisição e o efetivo depósito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.Não se verifica preclusão lógica, pois o agravante, logo após ser intimado acerca do depósito judicial, manifestou-se apontando a existência de saldo remanescente e requerendo sua apuração. A RPV foi expedida em 20/06/2024 no valor de R$ 22.941,68, apurado com data-base em novembro de 2023, mas o depósito judicial foi realizado apenas em 30/01/2025, no valor de R$ 24.117,55. Conforme os Temas 450 e 96 do Supremo Tribunal Federal, são devidas, respectivamente, correção monetária e incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor. Além disso, conforme o Tema 292 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvados os critérios de atualização fixados no título ou na liquidação. Após o decurso do prazo legal de 60 dias para pagamento da RPV, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, configura-se mora do ente público, com incidência dos consectários legais cabíveis. A Súmula 179 do STJ não afasta a responsabilidade do devedor pela atualização anterior ao depósito ou bloqueio dos valores, pois se aplica à instituição financeira apenas após o ingresso do numerário em depósito judicial. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, não para homologar de plano o valor unilateralmente indicado pelo credor, mas para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração de eventual saldo remanescente, mediante conferência dos cálculos e abatimento do valor já depositado.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo a se apurar eventual saldo remanescente dos honorários advocatícios. Tese: No pagamento de honorários advocatícios por RPV, é cabível a apuração de saldo remanescente quando a requisição é expedida com base em cálculo anterior e o depósito ocorre posteriormente, devendo incidir correção monetária e juros entre a data-base do cálculo e a expedição da requisição, bem como atualização e mora após o decurso do prazo legal de 60 dias até o efetivo pagamento.