SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013589-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão de indeferimento de penhora sobre proventos de aposentadoria. Exequente defende exceção à regra da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os proventos de aposentadoria da devedora podem ser penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria.4. Em situações excepcionais, admite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação da obrigação, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.5. No caso, a penhora de parte da remuneração da executada não se revela adequada, proporcional ou justificada, pois afetará sua dignidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido. Tese de julgamento: “É possível a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor e de sua família”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp n. 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018.