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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de mov. 92.1, dos autos da Embargos de Terceiro nº 0017508-81.2023.8.16.0017 ajuizada por AMANDA LETÍCIA GALETI LIMA E LEANDRO HENRIQUE GALETI LIMA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB METROPOLITANO, em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015.Assim consignou: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão articulada por AMANDA LETICIA GALETI LIMA e LEANDRO HENRIQUE GALETI LIMA contra COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, declarando a fraude à execução (art. 792, § 4º, do CPC) e a ineficácia do negócio jurídico. Diante disso, revogo a liminar concedida na seq. 25.1. Como a parte embargante restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC”.A parte Apelante AMANDA LETICIA GALETI LIMA E LEANDRO HENRIQUE GALETI LIMA interpôs recurso de Apelação no mov. 95.1 e defende em suas razões recursais, adquiriram o bem por meio de negócio jurídico lícito, oneroso e celebrado de boa-fé, em momento no qual não havia qualquer penhora, indisponibilidade ou anotação judicial na matrícula do imóvel, inexistindo publicidade registral capaz de revelar a existência de execução em curso contra o alienante. Alegam que à época eram jovens trabalhadores, possuíam renda própria e desconheciam completamente a existência de demanda executiva antiga, a qual tramitava em comarca diversa e jamais foi averbada no registro imobiliário.Afirmam que o imóvel consistia apenas em lote vazio quando da aquisição, tendo toda a construção existente sido realizada exclusivamente pelos Apelantes, com recursos próprios, circunstância que reforça sua condição de terceiros de boa-fé. Sustentam que, não obstante esse conjunto probatório, a sentença presumiu indevidamente a ocorrência de fraude à execução, afastando a aplicação da Súmula 375 do STJ e fundamentando-se exclusivamente no artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, sem enfrentar a questão central dos Embargos de Terceiro, qual seja, a proteção do adquirente de boa-fé.Destacam que é incontroverso que, no momento da aquisição, inexistia qualquer registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel, bem como não há nos autos prova de que os Apelantes tivessem conhecimento da demanda executiva ou atuado em conluio com o devedor. Os Apelantes também apontam erro na valoração da prova, destacando que a prova oral e documental produzida demonstra que possuíam condições financeiras próprias para adquirir o imóvel e que a dívida dos genitores não era de conhecimento deles nem da comunidade local e que a simples relação de parentesco não autoriza, por si só, o reconhecimento de fraude à execução.De forma subsidiária, argumentam que a sentença incorreu em omissão grave ao deixar de apreciar o direito dos Embargantes à indenização integral pelas acessões, benfeitorias e edificações realizadas no imóvel. Sustentam que todo o valor econômico atual do bem decorre exclusivamente das construções realizadas por eles, de boa-fé, com recursos próprios, sendo inaplicável qualquer expropriação sem prévia indenização. Invocam os artigos 1.219, 1.255 e 884 do Código Civil, afirmando que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, bem como ao direito de retenção até o efetivo ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.Ao final, postulam pelo o conhecimento e provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a validade da compra e venda e desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel, com aplicação da Súmula 375 do STJ. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do direito à indenização integral pelas acessões e benfeitorias realizadas.A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov. 101.1. No mesmo ato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO apresentou Recurso Adesivo arguindo que a sentença incorre em erro ao adotar como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da causa, defendendo que, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, deve ser observada a ordem de preferência legal, privilegiando-se o valor da condenação ou, na sua ausência, o proveito econômico obtido pela parte vencedora, somente se admitindo o valor da causa de forma subsidiária.Argumenta que, no caso concreto, o proveito econômico obtido consiste na preservação do imóvel objeto da matrícula nº 17.267 no patrimônio do executado, garantindo a satisfação do crédito da Apelante na ação executiva principal. Afirma que esse benefício econômico é concreto e mensurável, sendo mais representativo do resultado obtido do que o valor atribuído à causa dos embargos, o qual pode ser meramente estimativo.Defende que a fixação dos honorários com base no valor da causa resulta em quantia irrisória e desproporcional à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao benefício efetivamente alcançado, violando os critérios do próprio artigo 85, § 2º, do CPC/2015.Sustenta, ainda, que o proveito econômico pode ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, II, do CPC/2015, mediante avaliação do imóvel, não havendo óbice à adoção dessa base de cálculo e que no âmbito dos Embargos de Terceiro, o proveito econômico do embargado vencedor corresponde justamente à manutenção da constrição ou ao reconhecimento da ineficácia do ato que afastaria o bem da execução, razão pela qual o valor do bem discutido configura parâmetro mais adequado para a fixação da verba honorária.Ressalta, ainda, a complexidade da demanda, que envolveu análise de fraude à execução, discussão acerca de má-fé, insolvência e aplicação de precedentes do STJ, como a Súmula 375, justificando a fixação de honorários em patamar condizente com a relevância da causa e o trabalho desempenhado.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados com base no valor atualizado do imóvel objeto da lide, correspondente ao proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a majoração do percentual para 15%, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.Nos termos do despacho de mov. 18.1, a parte Recorrida foi intimada e apresentou contrarrazões no mov. 25.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por AMANDA LETÍCIA GALETI LIMA E LEANDRO HENRIQUE GALETI LIMA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB METROPOLITANO contra a ordem constritiva nos autos de n.º 0011408-72.2007.8.16.0017, a qual atingiu bem imóvel de sua propriedade sob a matrícula de nº 17.267 do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR.O juízo a quo entendeu que “a transferência do imóvel objeto dessa demanda, operada entre o devedor da execução, Odair de Oliveira Lima, para os seus filhos, ora embargantes, AMANDA LETICIA GALETI LIMA e LEANDRO HENRIQUE GALETI LIMA, somada à demonstração do estado de insolvência do primeiro, faz com que seja reconhecida a hipótese de fraude à execução, in casu, com a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre ambos.” (mov. 92.1 do processo de origem).Os Embargantes/Apelantes insurgem-se contra a sentença de improcedência ao sustentar que a fraude não pode ser imputada aos terceiros que adquiriram o imóvel sem penhora registrada, e sem qualquer publicidade da execução ou prova da má-fé. Sobre o tema, os Embargos de Terceiro constituem ação de procedimento especial, de natureza contenciosa, destinada a afastar constrição judicial indevido incidente sobre bens de titularidade ou posse de quem não integra a relação processual na qual foi determinada a medida constritiva.Assim, revela-se legítima a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de ato de constrição judicial, nos termos do artigo 674 do CPC/2015.A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensina que: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injusta mente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., SP: Editora Revista dos Tribunais). Por sua vez, o artigo 792, inciso IV também do CPC/2015, prescreve que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.No caso concreto, tem-se que os Apelantes alegaram ser legítimos proprietários do imóvel de Matrícula nº 17.267 do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR, o qual teria sido adquirido em 20/02/2014, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda e que não havia qualquer anotação de penhora na matrícula do bem, conforme documento de mov. 28.5.No entanto, é incontroverso que o Executado ODAIR DE OLIVEIRA LIMA, pai da Embargante AMANDA e vendedor do imóvel, foi citado na execução em 14/02/2007 (mov. 1.9 da execução nº 0011408-72.2007.8.16.0017), sendo que o imóvel de matrícula nº 177.451 foi adquirido pela descendente em fevereiro de 2014.Assim, embora os Apelantes defendam o desconhecimento da execução e a boa-fé na aquisição do imóvel, a proteção conferida pela Súmula nº 375 e pelo Tema nº 243, ambos do STJ, não se aplica quando o devedor, movido por evidente animus de blindagem patrimonial, promove a transferência do imóvel a descendente, a título oneroso ou gratuito.Nessa perspectiva, a aferição da eventual má-fé do adquirente é irrelevante, porquanto ganha mais destaque a conduta do próprio devedor, direcionada à frustração da satisfação do crédito mediante a dilapidação do patrimônio.Não se sustenta, ademais, a alegação de que a execução tramitava em comarca diversa, de modo a afastar a presunção de conhecimento, pelos Apelantes, da existência da demanda executiva. Isso porque as certidões negativas devem ser obtidas no local da situação do imóvel, e não apenas na circunscrição em que lavrada a escritura pública.Soma-se a isso o fato de que o Embargado demonstrou, por meio da Declaração de Imposto de Renda juntada no mov. 83.2, que a Embargante AMANDA figurava como dependente de seu genitor no ano de 2018, circunstância que fragiliza a alegação de que dispunha de renda própria para a aquisição do bem.Não se mostra plausível que a Embargante AMANDA, então com 19 (dezenove) anos, tenha adquirido o imóvel de seu próprio genitor, situação que não se coaduna com a normalidade das relações negociais e que, no caso concreto, constitui relevante indício quanto à ausência de boa-fé na aquisição.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.[...] 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)Aliás, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da fraude à execução no âmbito dos Embargos de Terceiro. Embora esse instrumento se destine, em regra, à tutela da posse ou da propriedade de quem não integra a relação processual, é plenamente possível, em seu bojo, examinar a validade e a eficácia do negócio jurídico que embasa a alegada aquisição.Isso porque a análise da higidez do título invocado pelos Embargantes constitui pressuposto lógico para o acolhimento da pretensão deduzida, não se podendo admitir a proteção possessória ou dominial fundada em ato maculado por fraude à execução. Assim, essa análise não extrapola os limites dos embargos, sendo, na verdade, necessária para a correta solução da controvérsia.Por fim, não há como acolher o pedido subsidiário de indenização pelas acessões, benfeitorias e edificações supostamente realizadas no imóvel, diante da ausência de qualquer prova mínima a respeito.Nos termos artigo 373, inciso I do CPC/2015, incumbia aos Embargantes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui não apenas a efetiva realização das benfeitorias, mas também sua natureza, extensão e eventual valorização do bem.Sem a devida comprovação, não é possível reconhecer o direito à indenização pretendida, sob pena de se admitir pretensão fundada em mera alegação desacompanhada de suporte probatório.Com efeito, é caso de manter a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro declarando a fraude à execução (art. 792, § 4º, do CPC/2015) e a ineficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel de Matrícula nº 17.267 do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR.Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.Recurso Adesivo – COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANOO Recorrente Adesivo postula pela reforma da sentença no tocante à alteração da base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios, devendo ser observada a ordem preferencial prevista no artigo 85, §2º do CPC/2015 e arbitrados com base no proveito econômico obtido com a manutenção da penhora do imóvel de Matrícula nº 17.267 do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR.Conforme já decidiu o STJ, ao ser fixada a base de cálculo dos honorários, deve ser verificada a ordem especificada no artigo 85, § 2º do CPC/2015. Primeiramente com base na condenação, não havendo condenação, sobre o proveito econômico.Caso não seja possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor da causa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.[...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)De tal forma, assiste razão ao Recorrente Adesivo e deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar os Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a improcedência dos Embargos de Terceiro e manutenção da penhora do imóvel de Matrícula nº 17.267 do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, 485, IV, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) VERIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PARTE EMBARGANTE SANAR O VÍCIO. JUNTADA APENAS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM. (B) MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUCESSIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DO BEM IMÓVEL CUJA ARREMATAÇÃO SE PRETENDE ANULAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000216-68.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026)De outro lado, em razão do não provimento do recurso de Apelação de AMANDA LETICIA GALETI LIMA E OUTRO deve ser observada a tese firmada no Tema 1059/STJ, de modo que majoro os honorários em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, §§2º e 11 do CPC/2015.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos da fundamentação supra.
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