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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017508-81.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DO IMÓVEL CUJA PENHORA FOI MANTIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos quais se pleiteava a declaração de validade de compra e venda de imóvel, alegando que a aquisição foi realizada de boa-fé e sem conhecimento de penhora, sendo a sentença fundamentada na ocorrência de fraude à execução e na ineficácia do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de um imóvel entre um devedor e seus filhos configura fraude à execução, quando não há registro de penhora na matrícula do bem e os adquirentes alegam boa-fé na compra. Ainda, se é possível fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. III. Razões de decidir3. Os Apelantes não demonstraram a boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que a transferência foi realizada entre o ascendente e descendente, configurando fraude à execução.4. A aferição da eventual má-fé do adquirente é irrelevante, porquanto ganha mais destaque a conduta do próprio devedor, direcionada à frustração da satisfação do crédito mediante a dilapidação do patrimônio.5. A ausência de registro de penhora não afasta a presunção de conhecimento da execução, pois as certidões negativas devem ser obtidas no local do imóvel, e não apenas na circunscrição onde lavrada a escritura de compra e venda.6. Não foi apresentada prova mínima das benfeitorias realizadas no imóvel, o que inviabiliza o pedido de indenização.7. A análise da validade do negócio jurídico é necessária para a solução da controvérsia nos Embargos de Terceiro.8. Recurso adesivo provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido, consoante o Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, e Recurso Adesivo conhecido e provido, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e declarando a fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. Tese de julgamento: A transferência de bens imóveis entre familiares, realizada com o intuito de blindar patrimônio em face de execução judicial, pode ser considerada fraude à execução, independentemente da existência de penhora registrada ou da má-fé do adquirente, sendo irrelevante o desconhecimento da demanda executiva por parte deste.