SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013620-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição da execução fiscal de ISS no Simples Nacional, legitimidade ativa do Município para cobrança, validade da Certidão de Dívida Ativa e aplicação de índices de correção monetária municipais em conformidade com o limite da Taxa Selic. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Pato Branco para cobrança de créditos de ISS relativos aos exercícios de 2012 a 2014. A parte agravante questiona a prescrição parcial do débito, a legitimidade ativa do Município para a cobrança do ISS apurado no Simples Nacional, a validade da Certidão de Dívida Ativa e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, buscando a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade que alega prescrição parcial do débito, ilegitimidade ativa do Município, inexistência de crédito tributário e ilegalidade na aplicação do índice de correção monetária utilizado na execução fiscal de ISS.III. Razões de decidir3. No caso dos tributos sujeitos a homologação, não havendo indicação das datas de entrega da declaração respectiva, o termo a quo do prazo prescricional é a data de seu vencimento.4. Interrupção do prazo prescricional por sucessivos acordos de parcelamento da dívida, posteriormente inadimplidos, reiniciando-se a contagem do quinquênio legal. Ajustes que, todavia, foram celebrados após a extinção de parte dos créditos perquiridos.5. O Município é legítimo para cobrar o ISS apurado no Simples Nacional, em razão de convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.6. A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche os requisitos legais do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, possuindo presunção de certeza e liquidez, não havendo nulidade do título executivo.7. A aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Município é válida, desde que não ultrapassem os limites da Taxa Selic fixados pela União, não tendo sido comprovado o contrário, o que demanda dilação probatória.8. O parcial acolhimento da exceção de pré-executividade que acarrete a extinção de parcela dos créditos exequendos dá ensejo ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido, identificado com o valor excluído da cobrança.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da extinção dos créditos tributários com vencimentos em créditos tributários com vencimentos em 15.04.2012, 16.05.2012, 15.06.2012, 15.07.2012, 15.08.2012, 15.09.2012 e 17.10.2012 pela prescrição.