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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal, a r. decisão interlocutória de mov. 297.1 decidiu da seguinte forma:1. A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição parcial do débito, a ilegitimidade ativa do Município, a inexistência de crédito tributário e aplicabilidade da Selic como índice de correção monetária (ev. 267). A parte exequente se manifestou ao ev. 295. É o relato. Decido. 2. Fundamentação: A objeção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. Assim, com o oferecimento da chamada objeção de pré-executividade, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento.O cabimento da exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível nos casos em que a questão invocada for passível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado, ou seja, deve envolver matéria de ordem pública, bem como ser desnecessária a dilação probatória. Da ilegitimidade No presente caso, a parte executada alega a ilegitimidade do ente Municipal para a cobrança judicial do ISS apurado no Simples Nacional. Sem razão. O Município de Pato Branco possui competência para executar o valor do ISS destacado no relatório do simples nacional, por força de convênio, conforme se verifica nos termos acostados aos ev. 295.5/295.6. Ademais a autorização de cobrança pelo ente Municipal através de convênio restou prevista na Lei Complementar nº 123 /2006, no art. 41, §3º, que assim dispõe: (...) Deste modo, havendo a celebração de convênio com o Município de Pato Branco, não há o que se falar e ilegitimidade para a cobrança do tributo. O Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido nos seguintes julgamentos: (...)Da prescriçãoDefende também o excipiente a prescrição dos débitos de ISS dos anos de 2012 a 2014, tendo em conta que a citação somente ocorreu no ano de 2020. Pois bem. Para cobrar o crédito tributário, o Fisco dispõe do prazo prescricional de 5 anos, dentro do qual deverá ajuizar a ação competente, contado da data de sua constituição definitiva (art. 174, do Código Tributário Nacional). In casu, observo que houve o parcelamento das dívidas dos anos de 2011 a 2016, de acordo com o documento de ev. 1.3, acordo de parcelamento que foi celebrado em 31/10/2017. Sendo assim, com o parcelamento foi interrompida a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Nesse sentido: (...) Havendo a interrupção, o prazo prescricional começa a fluir integralmente a partir do descumprimento. Destarte, conclui-se pela inocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. Da nulidade da CDA por ausência de requisitos O excipiente alega que a CDA não preenche os requisitos legais, vez que nada especifica sobre a origem e fundamento legal para a cobrança. Entretanto, ao contrário do que alega, a CDA apontou com precisão os requisitos nos termos do art. 2º, §5º, da LEF. Nota-se que a CDA nº 447/2020 foi acostada ao ev. 1.5 e nela constam parágrafos exclusivos indicando a natureza jurídica e fundamentação legal dos débitos cobrados, indicando inclusive o numero de auto de infração; Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho da referida CDA: (...) Deste forma, a CDA não padece dos vícios apontados. Da correção monetária Aduz que a utilização da média do índice do IPCA-IBGE e IPC/DI-FGB é ilegal, pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 399 e 65 do Código Tributário do Município de Pato Branco, aplicando-se ainda interpretação conforme à legislação federal, para o fim de se corrigir os débitos tributários exequendos pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Sem razão. Segundo o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078, restou fixada a Tese nº 1062 que dispões no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (STF. ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Além disso, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, aos Municípios é permitido apenas suplementar a legislação federal e a estadual, em caráter complementar e subsidiário.Desta forma, compete ao ente municipal estabelecer os índices de atualização monetária dos débitos fiscais, observando o limite previsto para a recomposição do valor dos créditos tributários da União. No entanto, no caso em análise, o excipiente não comprovou que os índices fixados pela legislação municipal superaram aqueles aplicados pelo Fisco Federal, isto é, que ultrapassam a Taxa Selic. Assim, não há fundamento para afastar os índices previstos na legislação municipal. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: (...) 3. Diante do exposto, REJEITO os pedidos contidos nesta exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista tratar-se de mero incidente. 4. No mais, diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. 5. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformado, executada manejou o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que: a) s débitos sujeitos ao lançamento por homologação, ou seja, o ISS, é constituído no momento da entrega das declarações ao órgão responsável, quando se inicia a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; b) com relação aos débitos sujeitos ao lançamento de ofício, o crédito tributário é constituído quando do lançamento feito pelo fisco, sendo que a partir da data do vencimento da obrigação tributária que se inicia a contagem do prazo prescricional; c) o despacho que determinou a citação ocorreu apenas em 18.11.2020, ou seja, excedeu o prazo permitido legalmente quanto à parte dos débitos executados, sendo cristalino com relação aos débitos de ISS de 2012 a 2014, que ultrapassaram o prazo de 05 (cinco) anos que o Fisco possui para cobrar o crédito devidamente constituído; d) a Executada foi optante do Simples Nacional nos períodos de 01.07.2007 a 31.12.2018, de modo que a competência para cobrar judicialmente os tributos abrangidos, inclusive o ISS, é exclusiva da União Federal, responsável por lançar os débitos em dívida ativa da União; e) não há qualquer convênio firmado entre o Município de Pato Branco e a PGFN, delegando a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do ISS apurado no Simples Nacional, não abrangendo os créditos cobrados na presente execução fiscal; f) anulatória de alienação de cotas societárias; g) resta ausente os principais requisitos de validade da CDA, previstos no art. 202 do CTN, principalmente a menção específica da disposição de lei em que fundado; h) a forma de atualização do débito executado é ilegal, tornando a presente execução fiscal excessiva, devendo ser observada a legislação federal ou estadual sobre a matéria e i) a recomposição do valor dos créditos tributários federais seria realizada pela Taxa SELIC.Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a exceção de pré-executividade, afastando a condenação da parte agravante ao pagamento do ônus sucumbencial e extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1). Contrarrazoes no mov. 21.1.A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 24.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do agravo de instrumento. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada nos autos de execução fiscal n. 0010467-17.2020.8.16.0131. III.1 Acerca da prescrição material do ISS no período de 2012 a 2014, não há como se acolher tal alegação. Estamos diante de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pato Branco face de V. F. Cesca & Cia Ltda ME e seus sócios com lastro na CDA nº 447/2020, que tem por objeto créditos de ISS relativos aos exercícios de 2012 a 2014 (mov. 1.5).Conforme estabelece o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso do ISS, tributo cujo lançamento em regra se dá por homologação, na forma do art. 150 do Código Tributário Nacional, o contribuinte apura o montante devido e recolhe para a Fazenda, ficando sujeito a posterior controle pela autoridade administrativa pelo Fisco.Nesse sentido, a Súmula n. 436, do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.No caso em apreço, contudo, não estão indicadas as datas de entrega das declarações, de modo que os termos a quo dos lustros prescricionais são as datas de vencimento dos créditos respectivos.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - No termos do Tema n. 383/STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricionalIII - O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento ou com o vencimento da obrigação, o que for posterior. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt REsp 2262935/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, primeira Turma, DJEN 09.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. [...]. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO 2014. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSENTE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]. e) Nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", inclusive a instauração de prévio processo administrativo. f) “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior” (STJ. AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). g) Quando não houver informações nos autos, considera-se como termo inicial a própria data da inscrição em dívida ativa, porque certo que ocorreu após o vencimento e a entrega da declaração. h) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. i) “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0037447-35.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 03.04.2023).Depreende-se da CDA de mov. 1.5 que os créditos exequendos tinham vencimentos no período compreendido entre 15.04.2012 e 07.10.2019, mas foram parcelados por meio dos Termos de Acordo n. 2639/2017, 2640/2017 e 89/2018 (movs. 1.2/1.4), estornados em 20.08.2020.A situação pode ser assim sintetizada:AcordoDataCréditos Cancelamento2639/201731.10.20172011 a 201620.08.20202640/201731.10.2017201520.08.202089/201824.01.2018201720.08.2020Assim é que, quando da formalização do Termo de Acordo n. 2.639/2017 (em 31.10.2017), já havia transcorrido o lustro prescricional em relação aos créditos tributários com vencimentos em 15.04.2012, 16.05.2012, 15.06.2012, 15.07.2012, 15.08.2012, 15.09.2012 e 17.10.2012 (mov. 1.5).Contudo, em relação aos demais créditos (isto é, àqueles com vencimentos a partir de 16.11.2012), operou-se a suspensão da exigibilidade, com a consequente interrupção dos prazos prescricionais, na forma dos artigos 151, inc. VI, e 174, , § único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, que voltaram a correr de forma integral quando do cancelamento do ajuste (20.08.2020). Como a execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2020 (mov. 1.0) com a prolação do despacho citatório em 18.11.2020 (mov. 10.1), não se pode falar em extinção dos créditos pela prescrição material. III.2. Sobre a legitimidade ativa do Município, a parte agravante sustenta que a competência para a cobrança judicial de tributos incluídos no regime do Simples Nacional (do qual foi optante entre 01.07.2007 e 31.12.2018 - mov. 295.4 e seguintes) seria exclusiva da União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).Não lhe assiste razão.O artigo 41, § 3º da LC nº 123/2006 estabelece que a PGFN poderá, mediante convênio, delegar aos Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional:Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (…) § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.Na hipótese, constata-se que os convênios de movs. 295.4/295.6 atribuíram ao Município de Pato Branco a competência para “inscrição em dívida ativa e cobrança judicial” dos tributos de sua competência.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PINHAIS QUE ADERIU AO CONVÊNIO EM JANEIRO DE 2019, ANTES, PORTANTO, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042312-67.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel. José Joaquim Guimaraes da Costa - j. 23.10.2023)I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO DO ISS. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. TRIBUTO QUE, APESAR DE INTEGRAR O REGIME UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO, PODE TER SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E RESPECTIVA COBRANÇA JUDICIAL DELEGADAS AOS MUNICÍPIOS CONFORME DISPOSTO NO ART. 41, §3º, DA LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 123/06. III - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º E §6º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) ATENDIDOS. IV - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0110404-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Jorge de Oliveira Vargas - j. 03.09.2024) III.3 Acena a agravante com a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão de cobrança na espécie.Sem razão.Isso porque, diversamente do que sustenta a recorrente, a certidão de dívida ativa excutida atende os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (com correspondência no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), a saber:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Com efeito, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 447/2020 aponta com precisão o nome do devedor assim como seu domicílio, a origem e natureza dos créditos (“PAF-Processo Adm.Fis” bem como os tributos que o compõem: ISSQN, taxa licença para localização e funcionamento e taxas), com a indicação das datas em que foram inscritos e dos fundamentos legais que o amparam, bem como o valor originário (R$ 81.149,41) e demais parâmetros de cálculo da dívida, notadamente, a indicação de atualização monetária (R$ 12.908,81), multa de mora (R$ 10.388,34) e juros (R$ 36.080,62), além da motivação legal correspondente (mov. 1.5).Nessa perspectiva, não se verifica o alegado desatendimento aos requisitos formais do título especificados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foram devidamente indicados no documento de mov. 1.5, de modo a viabilizar a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva, não havendo que se cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Outrossim, a Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “[e]m ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”.Cumpre destacar ainda que a inicial foi lastreada pela certidão de levantamento de débitos (mov. 1.7), a qual pormenoriza a totalidade da dívida.Ademais, não se pode olvidar que o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), não tendo a agravante demonstrado, de outro lado, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula no título executivo.Em sentido próximo, reporto-me aos seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, especialmente a indicação do número do processo administrativo que originou o crédito. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Arapongas/PR preenche os requisitos legais para sua validade e se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. Justiça gratuita – Não concedida – Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada – Entretanto, executados representados por Curadora Especial – Dispensabilidade do recolhimento nos termos do art. 72, II, do CPC – Custas processuais que deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, não havendo nulidade, pois a cobrança da Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento não exige processo administrativo prévio. 5. Os honorários advocatícios devem ser analisados de forma global ao final do processo, não sendo devidos neste momento processual. Tese de julgamento: A ausência de indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não compromete sua validade quando se trata de taxa sujeita a lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0106295-69.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 08.12.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 2. LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDA MAIS AMPLA QUE A PRIMEIRA. MODALIDADES DE DEFESA COM FINALIDADES DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR AMBAS. PRELIMINAR APRESENTADA CONTRARRAZÕES AFASTADA. 3. ALEGADA CITAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, SUPRINDO A CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A DATA DA SENTENÇA QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, SOMADA AO PRAZO QUINQUENAL (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC).4. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO PRECISAM SER INSTRUÍDOS COM OS DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020562- 43.2022.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 27.03.2023).Assim, como o recorrente não logrou demonstrar a nulidade do título executado, o qual se reveste dos requisitos legais (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º), impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida neste aspecto. III.4 Por fim, requer a reforma da decisão agravada no tocante ao índice de atualização monetária adotado pelo Município de Pato Branco.Defende que seja aplicada a taxa SELIC como forma de atualização do débito executado ante a evidente ilegalidade da prevalência da média entre índice IPCA-IBGE e IPC/DI-FGB.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, firmou orientação quanto à possibilidade e aos limites para que os Estados‑membros e o Distrito Federal estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.062, restou assentado que tal fixação é admitida, desde que observados os limites estabelecidos pela União para a atualização de seus próprios créditos tributários. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. TEM REPERCUSSÃO GERAL A MATÉRIA CONSTITUCIONAL RELATIVA À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 2. RATIFICA-SE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SOBRE O TEMA, NO SENTIDO DE QUE O EXERCÍCIO DESSA COMPETÊNCIA, AINDA QUE LEGÍTIMO, DEVE SE LIMITAR AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. EM CONSEQUÊNCIA DISSO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 3. FIXADA A SEGUINTE TESE: OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. (ARE 1216078 RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 26.09.2019). Assim, compete ao Município de Pato Branco estabelecer os índices de correção monetária dos débitos fiscais, desde que não ultrapassem o limite previsto para recomposição prevista pela União Federal.Infere-se dos autos que o Município aplica juros moratórios de 0,6% ao mês (art. 65 do CTM) somados à média de IPCA/IPC-DI (art. 399 do CTM).Contudo, não se observou qualquer prova ou cálculo que demonstrasse que os índices municipais são superiores à Taxa Selic, de modo que não é possível afastar a aplicação da lei municipal tendo em vista a necessidade de dilação probatória acerca do tema.A corroborar o raciocínio:Tributário. ISS. Simples Nacional. Legitimidade ativa do Município para cobrança. Convênio entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o exequente. Art. 41, §3º, da LC 123/2006. Nulidade da CDA. Não ocorrência. Requisitos legais observados. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Juros. Ausência de abusividade. Percentual previsto no CTN. Observância da tese firmada pelo STJ quando do julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). Multa. Ausência de caráter confiscatório. Correção monetária. Adoção do IPCA pelo ente público. Pleito de substituição pela Taxa Selic. Matéria afetada no Tema 1217 pendente de julgamento, pelo STF. Tema 1062 que trata dos Estados e do Distrito Federal. Entendimento que, para ser aplicado, depende de prova da superioridade do IPCA em relação à Taxa Selic, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Inadequação do IPCA que não pode ser acolhida de plano. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113743-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Salvatore Antonio Astuti - j. 13.05.2024)Logo, a manutenção da decisão agravada no ponto é a medida que se impõe. V. Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fito de reformar em parte a r. decisão de mov. 297.1 dos autos n. 0010467-17.2020.8.16.0131, apenas para declarar a extinção dos créditos tributários com vencimentos em 15.04.2012, 16.05.2012, 15.06.2012, 15.07.2012, 15.08.2012, 15.09.2012 e 17.10.2012 pela prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos perquiridos.Considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como as teses fixada nos Temas 421/STJ, condeno o Município de Pato Branco ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da executada, que, considerando a natureza da causa, e o trabalho realizado, arbitro em 10% (dez) por cento do valor efetivamente excluído da execução fiscal, devidamente atualizado.
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