Ementa
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APARTADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Ação de Prestação de Contas em autos apartados acerca da administração do meeiro/inventariante, para averiguar eventuais irregularidades em processo de inventário judicial.1.2 Decisão que indeferiu o pleito de Suspensão da Ação de Inventário até julgamento da Prestação de Contas ajuizada em autos apartados.1.3 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Ação de Inventário em curso desde 2004, ajuizada para administração e partilha de bens, em razão de alegadas irregularidades na gestão do espólio e pedido subsidiário de medidas para preservação do patrimônio, com pedido de substituição do inventariante.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da Ação de Inventário até o julgamento da Ação de Prestação de Contas ajuizada pelas herdeiras, diante de alegações de irregularidades na administração do espólio e a viabilidade do pedido subsidiário de medidas para preservação dos bens nos autos de prestação de contas.III. Razões de decidir3. O julgamento da Ação de Inventário não depende do julgamento da Ação de Prestação de Contas, nem da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica discutida nesta.4. A suspensão da Ação de Inventário acarretaria prejuízo às partes, pois paralisaria a administração dos bens, mesmo diante de alegada inadequação da inventariança.5. A substituição do inventariante deve ser requerida no próprio processo de inventário, que é o ambiente adequado para tal pedido.6. As medidas subsidiárias para preservação dos bens não foram requeridas nem apreciadas em primeiro grau, e sua análise neste recurso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.7. O prolongado tempo de tramitação do inventário (desde 2004) torna inadequada sua paralisação por mais tempo para julgamento da Ação de Prestação de Contas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão da Ação de Inventário não é cabível para aguardar o julgamento de Ação de Prestação de Contas, devendo eventual substituição do inventariante ser requerida no próprio processo de inventário, sob pena de supressão de instância e prejuízo à efetividade da tutela._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 313, V, a e b, e 622.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044281-93.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 03.04.2019.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013622-23.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO O recurso tem origem em de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Eliane Marcolini e Elaine Marcolini em face de Espólio de Aparecida Lopes Marcolini e outro.Da r. Decisão RecorridaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 12 que indeferiu o pleito de suspensão da Ação de Inventário nº 0000955-43.2004.8.16.0075, até julgamento da Ação.Determinou que o requerimento de remoção de inventariante seja promovido na Ação de Inventário, ambiente próprio para o desiderato. Do Agravo de InstrumentoAgravam as Requerentes. Fundamentam que o inventário tramita desde 2004, tendo o acervo permanecido por longo período sob administração da meeira/inventariante, havendo indícios de irregularidades e ausência de transparência quanto ao destino dos bens, frutos e movimentações patrimoniais. Aduzem que o prosseguimento do feito acarretara dissipação dos frutos e rendas do acervo, dificuldade de reconstrução contábil e documental, e impossibilidade de reversão fática da inventariança.Pretende a suspensão da Ação de Inventário. Subsidiariamente, pugna pela adoção de outras medidas para preservação dos bens, como reserva de bens, vedação a alienação, oneração ou disposição de bens, deposito dos frutos civis e exibição de documentos. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Da Liminar recursalA liminar foi indeferida por esta Relatoria no mov. 9.1, porque ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Da ContraminutaA parte Agravada não apresentou contraminuta consoante certidão (mov. 16.1).Do Parecer MinisterialA D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 19.1. É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é conhecido porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Da SuspensãoAs hipóteses de suspensão estão elencadas no artigo 313, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI - por motivo de força maior;VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII - nos demais casos que este Código regula.IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;X- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. A situação do caso poderia enquadrar-se no inciso V, “a” e “b”, do supracitado artigo, porém, não é isto que se evidencia.Explica-se.O julgamento da Ação de Inventário não depende do julgamento desta Ação de Prestação de Contas ou de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica a ser aferida nestes autos.Também a Ação de Inventário não precisa aguardar verificação de determinado fato ou a produção de prova a ser definida nesta Ação de Inventário. Inclusive, como bem definido na r. decisão agravada, possível verificação de irregularidade nesta prestação de contas, pode acarretar reconhecimento de saldo devedor em favor das herdeiras/Agravantes. E mais, a Ação de Inventário tramita há 21 anos, desde 2004, prolongando-se excessivamente no tempo, não sendo adequada a sua paralisação por mais longo período para julgamento da Ação de Prestação de Contas. Acresce-se que suspender a Ação de Inventário acarretaria ainda mais prejuízo as partes litigantes, posto que paralisaria a administração dos bens, ainda que se argumente inadequação da inventariança. Ressalta-se, como bem pontuado, que a substituição do Inventariante deve ser requerida naqueles autos, nos termos do artigo 622, do Código de Processo Civil, sendo aquele o ambiente saudável para o desiderato. Por fim, não se aprecia o pleito subsidiário para concessão de medidas destinadas a preservação dos bens, como reserva de bens, vedação a alienação, oneração ou disposição de bens, deposito dos frutos civis e exibição de documentos.Isto porque as medidas não foram requeridas e nem apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em situação análoga, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉEVENTUAL RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL –INSURGÊNCIA DA EX-CÔNJUGE/MEEIRA – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PECUALIARIDADES DO CASO - CABIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO – CONCORDÂNCIA DAS PARTES – DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUERES – MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PONTOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044281-93.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.04.2019) Quando o transcurso de tempo até o alcance da tutela definitiva se apresenta como inimigo da efetividade, tem-se por presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Leciona a doutrina2 que “Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”. O perigo de dano, em verdade, é inverso, revelando-se acaso determinada a suspensão da Ação de Inventário, a qual poderia acarretar ainda mais prejuízo as partes.A solução da controvérsia se amolda melhor ao pleitearem as herdeiras/Agravantes a substituição da Inventariante naqueles autos, a fim de preservação do patrimônio.Isto PostoA decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.DISPOSIÇÃO
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