SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013622-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APARTADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Ação de Prestação de Contas em autos apartados acerca da administração do meeiro/inventariante, para averiguar eventuais irregularidades em processo de inventário judicial.1.2 Decisão que indeferiu o pleito de Suspensão da Ação de Inventário até julgamento da Prestação de Contas ajuizada em autos apartados.1.3 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Ação de Inventário em curso desde 2004, ajuizada para administração e partilha de bens, em razão de alegadas irregularidades na gestão do espólio e pedido subsidiário de medidas para preservação do patrimônio, com pedido de substituição do inventariante.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da Ação de Inventário até o julgamento da Ação de Prestação de Contas ajuizada pelas herdeiras, diante de alegações de irregularidades na administração do espólio e a viabilidade do pedido subsidiário de medidas para preservação dos bens nos autos de prestação de contas.III. Razões de decidir3. O julgamento da Ação de Inventário não depende do julgamento da Ação de Prestação de Contas, nem da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica discutida nesta.4. A suspensão da Ação de Inventário acarretaria prejuízo às partes, pois paralisaria a administração dos bens, mesmo diante de alegada inadequação da inventariança.5. A substituição do inventariante deve ser requerida no próprio processo de inventário, que é o ambiente adequado para tal pedido.6. As medidas subsidiárias para preservação dos bens não foram requeridas nem apreciadas em primeiro grau, e sua análise neste recurso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.7. O prolongado tempo de tramitação do inventário (desde 2004) torna inadequada sua paralisação por mais tempo para julgamento da Ação de Prestação de Contas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão da Ação de Inventário não é cabível para aguardar o julgamento de Ação de Prestação de Contas, devendo eventual substituição do inventariante ser requerida no próprio processo de inventário, sob pena de supressão de instância e prejuízo à efetividade da tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, a e b, e 622.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044281-93.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 03.04.2019.