SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000710-13.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco e julgou prejudicado o recurso interposto pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. 3.2. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão abordou, de forma fundamentada e com suficiente clareza, as questões suscitadas no recurso. A rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TJPR, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.05.2016.