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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AVELINO PRESTES DA CRUZ, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 16.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco e julgou prejudicado o recurso interposto pelo ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do banco e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00. O autor apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00. O banco, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) caso superada a preliminar, verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção. Quando a ilegitimidade se revela manifesta e reconhecível de plano, impõe-se a extinção do processo sem necessidade de instrução probatória.Inexiste vínculo jurídico entre o banco réu e os débitos questionados. Os documentos indicam que os descontos referem-se à terceiros, sem qualquer demonstração de que o banco tenha atuado além da mera execução de ordens financeiras.A condição de correntista, por si só, não implica responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer prova de falha na prestação do serviço, como fraude, erro operacional ou atuação ilícita do banco.IV. DISPOSITIVORecurso do Banco conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, e 487, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021; TJPR, RI 0007036-04.2022.8.16.0034, Rel. Juiz Helder Taguchi, j. 20.09.2024; TJPR, AC 0003289-20.2019.8.16.0109, Rel. Des. Astrid Maranhão, j. 11.05.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004775-22.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição e omissão apontadas, bem como seja atribuído efeitos infringentes ao recurso com o afastamento da extinção, com reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S.A., com o retorno do autos à origem, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “O acórdão embargado registra expressamente o critério da Teoria da Asserção, afirmando que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, e que apenas quando a ilegitimidade for verificável de plano é que se impõe a extinção; de outro lado, reconhece que, se houver necessidade de revolvimento do conjunto probatório, a controvérsia se desloca ao mérito”; b) “o acórdão conclui pela ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. não apenas com base na narrativa autoral, mas mediante valoração e qualificação jurídica de elementos documentais (“os documentos indicam descontos por terceiros”, “movimentação financeira em favor de terceiro”, “mera execução de ordens financeiras”), afirmando que inexistiria atuação além do papel operacional do banco”; c) “se o acórdão, para concluir pela ilegitimidade, precisou (i) identificar a natureza do lançamento “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” no extrato, (ii) atribuir-lhe a categoria de “ordem financeira” de terceiro e (iii) inferir, a partir disso, ausência de participação do banco, então não se trata de “ilegitimidade manifesta”, mas de controvérsia que pressupõe exame do fato gerador do débito e de sua regularidade, típica matéria de mérito e prova”; d) “o próprio acórdão registra que a parte autora sustentou que os descontos “foram realizados diretamente na conta bancária”, que “não se trata de descontos promovidos pelo INSS” e que o caso se insere “no âmbito de gestão bancária”, justamente por envolver débito na conta sob administração da instituição financeira”; e) “a questão essencial não é saber, desde logo, se o banco é mero depositário neutro, MAS SIM COMO SE ORIGINOU O DÉBITO EM CONTA (se houve autorização/anuência válida, se há cadastro de débito automático, qual foi o canal/autenticação, quais os registros operacionais), isto é, questões que não podem ser resolvidas pela via das condições da ação, porque demandam instrução e apreciação do conteúdo técnico-documental que está sob guarda do fornecedor do serviço bancário”; f) “a condição clínica do Embargante é permanente e demanda gastos contínuos com medicamentos, exames e acompanhamento médico, os quais, na ausência de cobertura por plano de saúde, devem ser integralmente suportados com recursos próprios.s”; g) “o acórdão acaba por utilizar uma premissa de mérito (“mera execução de ordens financeiras”) como fundamento para uma conclusão de condição da ação (“ilegitimidade passiva”), o que viola a coerência interna do julgado, ou se aplica, com rigor, a Teoria da Asserção, examinando-se somente a narrativa para aferir pertinência subjetiva; ou, reconhecendo-se que a definição do papel do banco depende da origem e regularidade do débito, deve-se reconhecer que não há ilegitimidade “de plano”, mas controvérsia a ser enfrentada no mérito, especialmente quando o autor nega anuência e impugna a licitude do lançamento “EAGLE” em sua conta”; h) “requer-se a integração do acórdão para que o Colegiado esclareça e supere a contradição apontada, delimitando de forma coerente: (i) se a ilegitimidade do banco seria “manifesta” apenas pela narrativa autoral (e por qual razão), ou (ii) se, como efetivamente decorre do próprio fundamento utilizado, a conclusão depende de valoração do modo de ocorrência do débito (o que afasta a extinção sem mérito por ilegitimidade e impõe enfrentamento da questão como matéria meritória)”; i) “há vício decisório, ao exigir do consumidor prova típica de “falha” (fraude/erro sistêmico) para, então, admitir pertinência subjetiva do banco, o acórdão não enfrentou que, em demandas de débito em conta não reconhecido, a prova da existência e autenticidade da autorização é, por natureza, documental/técnica e está em poder do fornecedor do serviço bancário, razão pela qual a inversão do ônus foi deferida (CDC, art. 6º, VIII).”; j) “ao menos quanto ao lançamento “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, o próprio acórdão registra que se trata de lançamento identificado no extrato bancário (mov. 1.7), e que a parte autora sustentou que “não se trata de descontos promovidos pelo INSS (...) mas sim de valores debitados diretamente (...) no âmbito de sua gestão bancária”, reforçando a pertinência subjetiva do banco por ser responsável pela administração e movimentação da conta”; k) “se o débito ocorreu diretamente na conta corrente do consumidor, por meio da infraestrutura bancária, e se o autor nega veementemente qualquer autorização/anuência e qualquer relação jurídica com a EAGLE, o ponto central que deveria ter sido enfrentado é simples: CABIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, COMPROVANDO A AUTORIZAÇÃO VÁLIDA (termo/aceite, cadastro de débito automático, logs, canal e forma de autenticação), e não inverter, na prática, o ônus contra o consumidor, o que viola o próprio Código de Defesa do Consumidor”; l) “saneada a omissão, evidencia-se que não se trata de ilegitimidade “manifesta”, mas de tema intrinsecamente ligado ao mérito e à prova (regularidade/anuência do débito), o que viabiliza, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito quanto ao lançamento “EAGLE””. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pelo não provimento dos embargos, com fulcro nas seguintes alegações: a) “Verifica-se da petição de Embargos de Declaração da parte embargante, que em verdade a mesma busca a reforma da r. decisão onde o d. juízo não vislumbrou qualquer ato que pudesse caracterizar falha do serviço ou condenação do banco em danos morais”; b) “os Embargos de Declaração não é o recurso cabível para reforma da decisão, sendo aceito apenas nas hipóteses previstas no art. 1.023, do Código de Processo Civil, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, desta forma, assim, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa impor a modificação da decisão, ou seja, as razões do recurso não são suficientes para ver acolhido o presente embargos de declaração”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões expendidas no presente recurso revelam a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante.Isso porque a decisão colegiada, inicialmente, delimitou a aplicação da Teoria da Asserção, consignando que as alegações contidas na petição inicial devem ser consideradas hipoteticamente verdadeiras para fins de aferição das condições da ação, sendo possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando esta se revela de plano, sem necessidade de dilação probatória.Na sequência, ao examinar o caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a verificar, justamente à luz das alegações iniciais, se haveria pertinência subjetiva mínima capaz de vincular a instituição financeira aos fatos narrados, concluindo, de forma coerente, pela sua ausência, nos seguintes termos:
(...)No caso em exame, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações iniciais, não há vínculo jurídico minimamente plausível entre o Banco Bradesco S.A. e as operações impugnadas. A parte autora não imputa ao réu a celebração de qualquer contrato, tampouco descreve circunstâncias que indiquem participação da instituição financeira na origem dos débitos. Os documentos juntados aos autos, por sua vez, demonstram que os lançamentos questionados correspondem a descontos promovidos por terceiros — “CINAAP” e “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” — sem prova de que o banco tenha agido além da mera execução de ordens financeiras vinculadas à conta corrente. Com efeito, o desconto identificado como “CINAAP” consta diretamente no extrato de pagamento do benefício previdenciário emitido pelo INSS, o que revela tratar-se de operação administrativa própria da autarquia federal, alheia à atividade bancária. Já quanto à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, o extrato bancário apenas evidencia a existência de movimentação financeira em favor de terceiro, sem que a parte autora tenha alegado fraude, erro sistêmico, invasão de conta, ou qualquer anomalia na prestação do serviço bancário. Limitou-se a afirmar desconhecer a origem do débito e atribuir ao banco, de forma genérica, a responsabilidade pelos lançamentos.Confira-se: (...)Tal narrativa, ainda que se considere verdadeira, não descreve fato típico de falha na prestação do serviço bancário, pois o simples registro de pagamento a terceiro não permite presumir ilicitude ou defeito na atuação da instituição financeira, especialmente quando inexistem elementos que indiquem defeito no sistema, violação de segurança ou participação direta do banco na contratação subjacente. A mera condição de correntista não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização da instituição financeira. O banco, na qualidade de depositário e executor de ordens de pagamento, não detém dever de fiscalização prévia sobre a origem e a legitimidade das relações jurídicas que motivam cada transação, sendo-lhe vedado interferir na vida negocial dos seus clientes. Exigir-lhe conduta diversa equivaleria a impor um dever de auditoria contínua sobre todas as operações bancárias, obrigação que não encontra respaldo legal e se mostra incompatível com a natureza da atividade. A aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. A responsabilidade civil das instituições financeiras decorre de ato próprio — ou de fato de terceiro que lhes seja imputável — e não se estende a situações em que a instituição atua de forma neutra, sem participação causal na ocorrência do dano. Nesse contexto, e considerando que o autor não apontou qualquer fato que denote falha operacional, fraude interna ou irregularidade no sistema bancário, não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Ressalte-se, ademais, que não é crível admitir que toda e qualquer alegação genérica de desconhecimento ou ausência de autorização de débito em conta bancária, desacompanhada de qualquer elemento indiciário, seja suficiente para ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.A mera afirmação de que o correntista “não autorizou o desconto” — sem prova mínima de irregularidade, fraude, erro operacional ou defeito no serviço — não pode, por si só, gerar presunção de ilícito bancário, sob pena de banalizar a responsabilidade civil e estimular a litigância baseada exclusivamente na palavra do consumidor. Imagine-se, a título de ilustração, que todo correntista viesse ao Poder Judiciário alegando desconhecer os débitos e lançamentos constantes de seu extrato bancário, sem ao menos indicar ou incluir as pessoas ou empresas beneficiárias no polo passivo, para que pudessem demonstrar a existência de relação jurídica subjacente, e, ainda assim, recebesse indenização por dano moral. Tal cenário conduziria à completa inversão da lógica probatória e à criação de um sistema de responsabilidade automática, incompatível com a boa-fé processual e com os próprios princípios que regem a responsabilidade civil. É imprescindível que o autor apresente, ao menos, elementos iniciais que indiquem a existência de falha no serviço bancário ou conduta imputável à instituição financeira, sob pena de se criar um sistema de reparação desproporcional e dissociado da exigência de nexo causal prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”, admitindo, todavia, o reconhecimento imediato da ilegitimidade quando, mesmo à luz dessas alegações, não se verifica vínculo jurídico entre as partes (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021).No mesmo sentido, decidiu este Tribunal:(...)Assim, diante da ausência de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os descontos questionados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, a análise realizada no acórdão embargado não implicou incursão no mérito ou revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a verificação, de plano, da inexistência de pertinência subjetiva entre a instituição financeira e os fatos narrados.A referência aos documentos juntados teve caráter meramente corroborativo, evidenciando que, mesmo à luz das alegações iniciais, não se verifica qualquer atuação do banco na origem dos débitos.A alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova não procede, porquanto tais institutos pressupõem a existência de relação jurídica entre as partes, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.Uma vez reconhecida, de plano, a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não há que se cogitar da incidência das regras de responsabilidade objetiva ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto tais institutos dizem respeito ao exame de mérito da controvérsia.Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre a aplicação da Teoria da Asserção e a conclusão adotada, tampouco omissão quanto às teses suscitadas, sendo evidente que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada.Importante mencionar que não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO. ANTERIOR PROMISSÁRIO QUE É RÉU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TORNANDO INEFICAZ O DISTRATO. DECADÊNCIA NÃO APLICADA AO CASO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1542997/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10 /2021, DJe 06/10/2021) Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vícios de omissão e contradição. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento.Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NCPC.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão qualquer vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001442-14.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013135-39.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AFIGURA COMO COMPLETA – ENFRENTAMENTO DE TODOS OS TEMAS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FINALIDADE DE MERO PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Conforme ensina a doutrina, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595);2. No caso dos autos, não se demonstra qualquer omissão, eis que houve a devida prestação jurisdicional, analisando todos os pontos significativos da decisão;3. Não devem ser acolhidos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento quando não é sequer apontado vício que embase o cabimento do recurso intentado; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054191-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.05.2021) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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