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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031978-18.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO APELANTE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO PARTICULAR EM 1996. POSSE EXERCIDA COMO MORADIA FAMILIAR. ATOS DE DOMÍNIO COMPROVADOS. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA EM PROCESSO ANTERIOR. ARRESTO CANCELADO EM 2005. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSISTÊNCIA DE ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A POSSE AD USUCAPIONEM. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO TARDIO DO PROCESSO FEDERAL SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DECENAL CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião visando à declaração de domínio sobre apartamento situado em Cascavel/PR. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse qualificada dos autores sobre o imóvel e condenando o requerido que ofereceu resistência ao pagamento das verbas de sucumbência. O requerido interpôs apelação, postulando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença, ao argumento de que a nomeação dos autores como fiéis depositários teria descaracterizado a posse ad usucapionem e impedido o decurso do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) a nomeação dos autores como fiéis depositários em processo anterior impediu o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita deve ser concedida ao apelante, pois os documentos juntados demonstram remuneração modesta, percepção de auxílio-doença previdenciário em período recente e situação econômica compatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. A prova dos autos demonstra que os autores ingressaram no imóvel em 1996, por contrato particular de compra e venda, e nele estabeleceram moradia familiar, exercendo posse pública, contínua e com animus domini.5. A ausência de escritura pública definitiva não impede o reconhecimento da usucapião, pois a prescrição aquisitiva depende da posse qualificada pelo prazo legal, e não da existência de título registrável.6. A nomeação como fiel depositária, por si só, não afasta indefinidamente a posse ad usucapionem, sobretudo porque o arresto que deu origem ao encargo foi cancelado em 13/04/2005, sem prova de ordem judicial posterior que mantivesse os autores em relação incompatível com a posse própria.7. A alegação de que o encargo de depositário teria permanecido até o encerramento do processo federal, ocorrido apenas entre 2019 e 2022, configura inovação recursal, pois não foi oportunamente submetida ao contraditório na fase de conhecimento, nem veio acompanhada de demonstração de força maior.8. Ainda que se considere o prazo apenas a partir do cancelamento do arresto, em 13/04/2005, até o ajuizamento da ação, em 13/09/2017, transcorreu período superior a dez anos, suficiente para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, diante da moradia habitual no imóvel.9. A existência de penhora, crédito ou restrição registrária não impede automaticamente a usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, quando comprovados os requisitos legais da posse qualificada, mansa, pacífica e contínua.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Cancelado o arresto que deu origem à nomeação como fiel depositário, e inexistindo prova de ordem judicial posterior incompatível com o exercício de posse própria, é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido quando demonstrada a posse pública, contínua, com animus domini e destinada à moradia habitual pelo prazo legal.”_________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 1.014 e 85, § 11;CC, arts. 1.198, 1.238, parágrafo único, e 1.241, parágrafo único.