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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000210-64.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A parte autora sustenta que o acordo previu parcelamento do débito em vinte prestações mensais e possibilidade de prosseguimento do processo em caso de inadimplemento, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, e não sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo judicial que prevê pagamento parcelado da dívida e possibilidade de retomada do processo em caso de inadimplemento, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, em vez de sua extinção com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acordo foi celebrado quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, hipótese em que incide o art. 922 do código de processo civil, o qual determina a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação. A extinção da execução, por sua vez, somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, especialmente quando verificada a satisfação integral da obrigação, o que não ocorre na hipótese de pagamento parcelado ainda pendente de cumprimento. No caso concreto, o ajuste celebrado prevê expressamente o parcelamento da dívida, a possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento e houve requerimento expresso de suspensão do processo, circunstâncias que evidenciam a inadequação da extinção imediata da relação processual. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, desconsiderou o regime jurídico próprio do cumprimento de sentença e afrontou a lógica do sistema processual, além de contrariar a vontade das partes. A jurisprudência do tribunal de justiça do paraná, conforme destacado no voto, é pacífica no sentido de que, havendo acordo com parcelamento e previsão de retomada do processo, deve-se determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A homologação de acordo judicial que prevê pagamento parcelado da dívida autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação. A extinção do processo é inadequada quando o acordo estabelece prazo para cumprimento voluntário da obrigação e possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento. __________________________________________________________________________________________________