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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A parte autora sustenta que o acordo previu parcelamento do débito em vinte prestações mensais e possibilidade de prosseguimento do processo em caso de inadimplemento, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, e não sua extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo judicial que prevê pagamento parcelado da dívida e possibilidade de retomada do processo em caso de inadimplemento, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, em vez de sua extinção com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O acordo foi celebrado quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, hipótese em que incide o art. 922 do código de processo civil, o qual determina a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação. A extinção da execução, por sua vez, somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, especialmente quando verificada a satisfação integral da obrigação, o que não ocorre na hipótese de pagamento parcelado ainda pendente de cumprimento. No caso concreto, o ajuste celebrado prevê expressamente o parcelamento da dívida, a possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento e houve requerimento expresso de suspensão do processo, circunstâncias que evidenciam a inadequação da extinção imediata da relação processual. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, desconsiderou o regime jurídico próprio do cumprimento de sentença e afrontou a lógica do sistema processual, além de contrariar a vontade das partes. A jurisprudência do tribunal de justiça do paraná, conforme destacado no voto, é pacífica no sentido de que, havendo acordo com parcelamento e previsão de retomada do processo, deve-se determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A homologação de acordo judicial que prevê pagamento parcelado da dívida autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação. A extinção do processo é inadequada quando o acordo estabelece prazo para cumprimento voluntário da obrigação e possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento. __________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000210-64.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de sentença homologatória (mov. 273.1) proferida pelo douto Magistrado Marcelo Pimentel Bertasso, lavrada nos seguintes termos: “HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (seq. 270.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça”. Razões recursais (Autora): Alega a Apelante, em suma, o seguinte: (a) Hipótese de suspensão do processo:” no curso da demanda, as partes celebraram acordo pelo qual a parte Apelante concedeu a parte Apelada o prazo de 20 meses para pagar o saldo da dívida, com prestações iguais, mensais e consecutivas. No termo de acordo, por mais de uma vez consta a possibilidade de ser dado prosseguimento ao feito em caso de descumprimento do acordo. Assim, é evidente que a autocomposição firmada requeria expressamente a suspensão do feito, nos termos estabelecidos no art. 313 II do CPC/2015, em razão do parcelamento do débito. Em que pese haver, no instrumento do acordo, pedido expresso de suspensão do feito, o juízo a quo entendeu ser caso de extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que, a sentença recorrida, data vênia, não se coaduna com o artigo art. 313 II do CPC, que confere às partes o direito à suspensão da execução em face de convenção, sobrevinda no curso do processo, pela qual o credor conceda ao devedor prazo para cumprir voluntariamente a obrigação. Não havendo dúvidas de que o cabimento da suspensão, no caso, decorre precisamente da existência de ajuste pelo qual o credor concede ao devedor prazo para cumprimento voluntário da obrigação, é certo que, ao contrário do que considerou a sentença recorrida, deve ser determinada a suspensão do processo pelo prazo nele estabelecido, sendo inadequada a sua extinção”; (b) requerimentos finais: “requer se digne V. Ex.ª, conhecer o presente Recurso de Apelação, e quando do seu julgamento, seja totalmente provido, para anular a sentença recorrida, determinando o sobrestamento do feito, com arquivamento provisório dos autos, até o cumprimento das obrigações negociadas”. A parte Ré não apresentou contrarrazões (mov. 284). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3], consoante abaixo será demonstrado. Do thema decidendum: Delimita-se a controvérsia recursal em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, a homologação de acordo celebrado entre as partes — que prevê o adimplemento parcelado da obrigação e a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida — autoriza a imediata extinção do feito, ou se, ao revés, impõe a sua suspensão até o integral cumprimento das obrigações assumidas.O recurso merece ser provido. A moldura fático-processual revela que o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando as partes entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, circunstância que atrai, de modo direto, a incidência dos arts. 922 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 922 do CPC estabelece, de forma expressa, que, havendo acordo para cumprimento voluntário da obrigação, cumpre ao magistrado determinar a suspensão do processo pelo prazo necessário à satisfação do ajuste. Trata-se de regra específica aplicável à fase executiva, cuja ratio consiste em preservar a utilidade do processo enquanto pendente o adimplemento da obrigação, evitando-se a extinção prematura da relação processual. Por sua vez, o art. 924, II, do CPC condiciona a extinção da execução à efetiva satisfação da obrigação, o que, evidentemente, não se verifica quando o pagamento é apenas pactuado de forma parcelada, ainda pendente de cumprimento. A extinção do feito, nesse contexto, pressupõe a quitação integral do débito, e não a mera celebração de avença. No caso concreto, conforme se extrai do acordo juntado aos autos, as partes convencionaram o pagamento do débito de forma parcelada, com previsão expressa de que, em caso de inadimplemento, o feito retomaria seu curso normal. Ademais, houve requerimento expresso de suspensão do processo até data futura (10/06/2027), o que reforça a incompatibilidade lógica entre a vontade das partes e a extinção imediata do feito. Não obstante, a sentença homologatória extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, providência que se revela tecnicamente inadequada à luz do regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente, a homologação do acordo não conduz à extinção do feito, mas à sua suspensão até o cumprimento integral das obrigações pactuadas: Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DE ACORDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre as partes em cumprimento de sentença deve resultar na suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, em vez de sua extinção. III. Razões de decidir 3. A extinção da ação foi precipitada, pois o acordo entre credor e devedor previa a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação.4. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo acordo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz deve declarar a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, em casos de acordo com pedido de suspensão do feito, deve-se suspender a ação até o cumprimento integral do acordo .IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para suspender o feito até o cumprimento da obrigação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002055-30.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 08.04.2026). (g.n) Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi homologado acordo firmado entre as partes em execução de título extrajudicial, com extinção do processo. A parte exequente, ora recorrente, alega que a transação homologada prevê a suspensão do processo até o adimplemento integral da pactuação ou eventual informação acerca de seu descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução deve ser afastada, para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante dispõe o artigo 922, do CPC, durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, a demanda deve permanecer suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até cumprimento integral do acordo ou notícia acerca de seu descumprimento. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 922, do CPC, ‘Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação’.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012393-79.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) (g.n) Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 922, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, homologou acordo e extinguiu a execução com fundamento na quitação do débito, apesar de a credora ter afirmado existir saldo pendente e requerido a suspensão, e não a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acordo homologado autoriza a suspensão da execução até o adimplemento integral da dívida, nos termos do art. 922 do CPC;(ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução quando a exequente afirma expressamente a existência de saldo devedor e apresenta planilha atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo pactuado entre as partes, sem limitação temporal, com a retomada do processo caso a obrigação não seja cumprida.4. A extinção da execução somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC, especialmente quando comprovada a satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu.5. A exequente, em manifestação expressa e acompanhada de planilha de cálculo, declarou existir saldo pendente e requereu a continuidade dos descontos, afastando qualquer presunção de quitação.6. A jurisprudência da própria Câmara reconhece que o parcelamento homologado não extingue a execução, impondo sua suspensão até o integral adimplemento (TJPR, 11ª CC, 0006302-22.2023; 12ª CC, 0011616-85.2019; 12ª CC, 0002480-28.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento:1. A homologação de acordo em execução de alimentos com previsão de pagamento parcelado autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.2. A execução somente pode ser extinta se comprovada alguma das hipóteses do art. 924 do CPC, especialmente a quitação integral da dívida.3. A manifestação do exequente informando saldo pendente impede o reconhecimento de quitação e afasta a possibilidade de extinção do processo. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003225-67.2003.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.02.2026) (g.n). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de inadimplemento.
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