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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR DESTINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD. O juízo de origem entendeu que valores oriundos de empréstimo não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade.1.2. O agravante sustentou que os valores bloqueados, provenientes de empréstimo consignado, possuem natureza alimentar por destinação, por terem sido utilizados para custear despesas essenciais e garantir o sustento familiar, além de serem inferiores a quarenta salários mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores oriundos de empréstimo consignado são, em regra, impenhoráveis; (ii) saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a impenhorabilidade desses valores em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada a intenção de poupança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.2. No caso concreto, não restou demonstrada a intenção de poupar, pois o próprio agravante afirmou ter contraído o empréstimo para quitar dívidas e custear despesas essenciais.3.3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a impenhorabilidade de valores provenientes de empréstimo consignado quando comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, à luz do art. 833, IV, do CPC.3.4. No caso, ficou comprovado que o valor bloqueado decorre diretamente de empréstimo consignado, tendo sido integralmente constrito logo após o depósito, sem remanescente em conta.3.5. Demonstrou-se, ainda, a baixa renda familiar e a existência de despesas essenciais, evidenciando que os valores foram destinados à manutenção da subsistência do núcleo familiar.3.6. Assim, reconhece-se a natureza alimentar por destinação da verba, o que justifica sua proteção excepcional contra penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos, reconhecendo sua impenhorabilidade.4.2. Tese de julgamento: “Os valores oriundos de empréstimo consignado, embora em regra penhoráveis, podem ser excepcionalmente considerados impenhoráveis quando comprovada sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, caracterizando natureza alimentar por destinação, nos termos do art. 833, IV, do CPC”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013640-44.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 226.1 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0022318-45.2022.8.16.0014, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza da causa rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo agravante/executado.Inconformado, o executado ROBERTO RIOS FERREIRA interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ):a)- o agravante demonstrou que o empréstimo foi contratado como uma medida de reorganização financeira, para fazer frente a despesas essenciais;b)- o valor não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um recurso de fôlego para garantir o sustento familiar;c)- a jurisprudência do STJ é pacífica ao estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou papel-moeda, e não apenas em cadernetas de poupança;d)- o fato de o empréstimo ser destinado ao pagamento de outras dívidas essenciais não descaracteriza sua natureza alimentar por destinação.Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo.Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando o seu imediato desbloqueio e liberação em seu favor.O efeito suspensivo recursal foi deferido, para obstar o levantamento dos valores constritos até o julgamento do recurso pelo colegiado (mov. 14.1-TJ).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, eis que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 240.1, origem).Conheço do recurso, por conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se os valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes de empréstimo consignado, são ou não impenhoráveis.Na petição de mov. 213.1, o executado ora agravante peticionou nos autos informando que teria sido realizado bloqueio no valor de R$ 5.132,98 em sua conta do ITAÚ (mov. 213.5), e pleiteou pelo seu desbloqueio, sob o argumento de que se trataria de verba alimentar, proveniente de empréstimo consignado (mov. 213.4).A ocorrência do bloqueio foi confirmada pela juntada do extrato do sistema SISBAJUD nos autos (mov. 214.2).Na r. decisão agravada, a d. Magistrada singular entendeu que “o crédito (empréstimo) não se amolda à nenhuma das hipóteses legais” de impenhorabilidade, tendo o pedido de desbloqueio sido rejeitado.Já o agravante defende a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que representa valor inferior a 40 salários mínimos.Aduz também que o empréstimo consignado foi contratado como uma medida de reorganização financeira, para garantir o sustento familiar, e não como acréscimo patrimonial.Pois bem.Primeiramente, frise-se que este julgador não ignora o entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC[1] pode ser estendida para outros tipos de aplicação financeira (como por exemplo valores depositados em conta corrente), mas considera que ele só é aplicável caso reste demonstrada a intenção do devedor de poupar valores.Veja-se julgado da própria Corte Superior neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)No caso em apreço, não foi demonstrado que os valores depositados na conta corrente do agravante, provenientes de empréstimo consignado, indicam qualquer intenção do executado/agravante de poupar. Pelo contrário, o próprio executado admite que o empréstimo consignado foi contraído com o intuito de pagar suas dívidas e garantir o sustento de sua família.Assim, não há que se falar em impenhorabilidade pelo fato de se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, eis que não demonstrada a intenção de poupar.Por outro lado, o executado/agravante comprovou que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado (mov. 213.4/213.5).E, embora os valores provenientes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que eles podem receber excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade caso o executado comprove que eles são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...)II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. (...)V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém, cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família.VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. (...)VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.(REsp n. 1.860.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)E, no caso em apreço, tenho que restou suficientemente comprovada a impenhorabilidade das verbas.Isso porque o extrato do ITÁU demonstra que, depois do bloqueio, o qual ocorreu imediatamente após o depósito do empréstimo na conta do executado, não havia mais saldo na conta dele (mov. 213.5).Ademais, nenhum dos membros da família do autor aufere renda mensal superior a três salários mínimos (mov. 224.5/224.7), tendo sido demonstrado que a família possui despesas mensais relativamente elevadas (mov. 224.8/224.25), incluindo despesas alimentares (luz, água, moradia, alimentação, etc.) e despesas referentes ao pagamento de um acordo judicial.Assim, o empréstimo foi, de fato, contraído com intuito de assegurar ao agravante o pagamento de suas dívidas, bem como conferir a ele e a sua família condições dignas de sobrevivência, e não como forma de acrescer seu patrimônio.Em caso semelhante, esta Corte já entendeu pela impenhorabilidade dos valores provenientes de empréstimo consignado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. Alegação da Agravante de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Acolhimento. Quantias oriundas de empréstimo consignado, cuja obtenção não foi efetuada para ser gasto sem propósito, mas destinada a assegurar o sustento próprio da Executada e de sua entidade familiar. Documentos apresentados que demonstram que a verba bloqueada é equiparada à de natureza alimentar – portanto, impenhorável – nos termos do artigo 833, IV do CPC. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045255-86.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.08.2025)Assim, tenho que os valores aqui tratados não poderiam ter sido penhorados.Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal, e reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas do agravante, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade.É como voto.
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