SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013640-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR DESTINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD. O juízo de origem entendeu que valores oriundos de empréstimo não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade.1.2. O agravante sustentou que os valores bloqueados, provenientes de empréstimo consignado, possuem natureza alimentar por destinação, por terem sido utilizados para custear despesas essenciais e garantir o sustento familiar, além de serem inferiores a quarenta salários mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores oriundos de empréstimo consignado são, em regra, impenhoráveis; (ii) saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a impenhorabilidade desses valores em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada a intenção de poupança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.2. No caso concreto, não restou demonstrada a intenção de poupar, pois o próprio agravante afirmou ter contraído o empréstimo para quitar dívidas e custear despesas essenciais.3.3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a impenhorabilidade de valores provenientes de empréstimo consignado quando comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, à luz do art. 833, IV, do CPC.3.4. No caso, ficou comprovado que o valor bloqueado decorre diretamente de empréstimo consignado, tendo sido integralmente constrito logo após o depósito, sem remanescente em conta.3.5. Demonstrou-se, ainda, a baixa renda familiar e a existência de despesas essenciais, evidenciando que os valores foram destinados à manutenção da subsistência do núcleo familiar.3.6. Assim, reconhece-se a natureza alimentar por destinação da verba, o que justifica sua proteção excepcional contra penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos, reconhecendo sua impenhorabilidade.4.2. Tese de julgamento: “Os valores oriundos de empréstimo consignado, embora em regra penhoráveis, podem ser excepcionalmente considerados impenhoráveis quando comprovada sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, caracterizando natureza alimentar por destinação, nos termos do art. 833, IV, do CPC”.