SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013642-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Natureza extraconcursal de crédito fiscal em execução contra empresa em recuperação judicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual alegou que a multa administrativa imposta pelo PROCON, no valor de R$ 10.283,12, deveria ser considerada como crédito concursal, e não poderia ser cobrada na Execução Fiscal, além de requerer a retificação dos cálculos do débito, atualizando-os somente até a data do pedido da recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito objeto da Execução Fiscal, referente à multa do PROCON, possui natureza concursal ou extraconcursal, e se a atualização da conta deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial. III. Razões de decidir3. O crédito objeto da Execução Fiscal é de natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial.4. A Lei de Recuperação Judicial e a Lei de Execuções Fiscais estabelecem que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que créditos de natureza fiscal, como multas administrativas, são excluídos da recuperação judicial.6. Não há limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do segundo pedido de recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal e não tributária, provenientes de multas administrativas e cobrados via Execução Fiscal, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores conforme o artigo 29 da Lei Federal nº 6.830/80 e o artigo 6º, §7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005._______Dispositivos relevantes citados: L. nº 6.830/1980, art. 29; L. nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.051; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0121729-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086224-80.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - j. 16.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal autorizou o prosseguimento da Execução Fiscal pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, para cobrar uma multa do PROCON da empresa OI MÓVEL S/A, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. A Decisão foi baseada no entendimento de que essa multa é uma dívida que não precisa ser incluída no processo de recuperação, pois é considerada uma dívida ativa da Fazenda Pública.