Ementa
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Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Natureza extraconcursal de crédito fiscal em execução contra empresa em recuperação judicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual alegou que a multa administrativa imposta pelo PROCON, no valor de R$ 10.283,12, deveria ser considerada como crédito concursal, e não poderia ser cobrada na Execução Fiscal, além de requerer a retificação dos cálculos do débito, atualizando-os somente até a data do pedido da recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito objeto da Execução Fiscal, referente à multa do PROCON, possui natureza concursal ou extraconcursal, e se a atualização da conta deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial.
III. Razões de decidir3. O crédito objeto da Execução Fiscal é de natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial.4. A Lei de Recuperação Judicial e a Lei de Execuções Fiscais estabelecem que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que créditos de natureza fiscal, como multas administrativas, são excluídos da recuperação judicial.6. Não há limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do segundo pedido de recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal e não tributária, provenientes de multas administrativas e cobrados via Execução Fiscal, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores conforme o artigo 29 da Lei Federal nº 6.830/80 e o artigo 6º, §7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005._______Dispositivos relevantes citados:
L. nº 6.830/1980, art. 29; L. nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1.051; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0121729-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086224-80.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - j. 16.12.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal autorizou o prosseguimento da Execução Fiscal pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, para cobrar uma multa do PROCON da empresa OI MÓVEL S/A, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. A Decisão foi baseada no entendimento de que essa multa é uma dívida que não precisa ser incluída no processo de recuperação, pois é considerada uma dívida ativa da Fazenda Pública.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013642-14.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou, em 28/04/25, “EXECUÇÃO FISCAL” (nº 0003295-65.2025.8.16.0190) em face de OI MÓVEL S/A, a fim de cobrar o valor de R$ 10.283,12 referente à multa administrativa aplicada pelo Procon (CDA 935/25). 2) OI S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 13.1), alegando, em suma, que: a) está em recuperação judicial, por isso legalmente impossibilitada de arcar espontaneamente com o débito ou realizar depósito em garantia; b) a Exceção de Pré-Executividade é o único meio que dispõe para trazer à baila alegações defensivas pertinentes a matérias de ordem pública, sem a necessidade de garantia do juízo; c) todos os débitos aqui discutidos possuem natureza concursal, e devem ser discutidos nos autos de recuperação judicial; d) a real possibilidade de penhora impõe a necessidade de efeito suspensivo ao incidente; e) a CDA é nula porque não atende os arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais; f) a forma de cálculo da CDA está incorreta, porque não foi retificada após a propositura e procedência das ações anulatórias ajuizadas pela Executada; g) o vencimento da CDA foi em 2021, portanto, considerando a natureza concursal do crédito, somente poderia ser atualizado até a data do pedido de recuperação, que foi feito em 01/03/23; h) há excesso de execução de R$ 3.729,35; i) “todos os créditos cujos fatos geradores fossem anteriores a 20.6.2016 já foram novados, nos termos dos arts. 59 da Lei n° 11.101/05, com a homologação do Plano em 2018. Isso, por si só, já evidenciaria que o crédito em questão não pode ser pago imediatamente, pois sujeito aos efeitos da recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001” (MOV. 13.1, F. 11); j) a Executada pediu nova recuperação judicial, obtendo tutela cautelar para antecipar alguns dos efeitos do seu processamento (suspensão de qualquer prática de atos constritivos contra o Grupo OI, processo nº 0809863-36.2023.8.16.0001); k) o pedido de nova recuperação judicial foi deferido em 16/03/23; l) na Decisão constou que, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial; m) o crédito aqui discutido deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que será apresentado, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59 da Lei Federal nº 11.101/2005; n) por outro lado, o Juízo recuperacional reconheceu que a penhora de dinheiro prejudicaria o soerguimento da Companhia, que existiam outros bens específicos que podem ser utilizados pelos Juízos Fiscais, sem causar maiores danos à Executada; o) assim, “apresenta, desde já, os bens já previamente analisados pelo MM. Juízo Recuperacional, sobre os quais a penhora poderá recair para garantia dessa execução fiscal (doc. 3), sem prejuízo à recuperação judicial, como forma de viabilizar o exercício do contraditório pela Excipiente, e em harmonia com os mencionados princípios previstos na Lei nº 11.101/2005”. Requereu seja reconhecido se tratar de crédito concursal e, caso necessária penhora, que esta recaia sobre os bens que indicou, extinguindo-se a Execução Fiscal. 3) Impugnação do MUNICÍPIO DE MARINGÁ no mov. 24.1. 4) A Decisão do mov. 28.1 acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade “para determinar a retificação dos cálculos, de modo que a atualização do débito seja realizada até a data da primeira Recuperação Judicial”. 5) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ agravou, alegando que: a) apesar de constituído antes do deferimento da Recuperação Judicial, o crédito executado não se submete ao processo de recuperação judicial, conforme estabelece o art. 6º, § 7º da Lei Federal nº 11.011/05: “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”; b) o art. 29 da LEF dispõe que: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”; c) o fato do crédito exequendo ter origem em multa administrativa não afasta as prerrogativas inerentes ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa; d) considerando que o crédito exequendo e os honorários advocatícios não estão submetidos ao plano de recuperação judicial, tampouco há que se falar em limitação de juros e correção monetária; e) o artigo 124 da Lei Federal nº 11.101/2005 é claro ao restringir o benefício unicamente a massa falida: “Art. 124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a Decisão recorrida, declarando-se a não submissão dos créditos executados aos efeitos da recuperação judicial, bem com afastando a limitação da incidência dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 6) A Decisão do mov. 8.1 deferiu o efeito suspensivo. 7) Em suas contrarrazões (mov. 15.1), OI S/A disse que: a) o crédito aqui discutido é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, 20.06.2016; b) a presente execução tem por objeto multa, de natureza administrativa, imposta pelo PROCON por fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial da OI S/A em 20.6.2016; c) embora o art. 23, parágrafo único, III, do DL nº 7.661/45, não tenha sido textualmente reproduzido na Lei nº 11.101/2005, há nítida diferença de tratamento entre os créditos tributários e não tributários, agora explicitada no art. 83 deste diploma legal; d) o crédito objeto da presente demanda, será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio do tratamento isonômico aos credores; e) quanto ao valor efetivamente devido, poderá ser atualizado tão somente até 20.06.2016 – data do pedido de recuperação judicial da Oi – com fulcro no art. 9º, II da Lei Federal nº 11.101/05 e após expedida certidão de crédito pelo Juiz para habilitação pelo credor na recuperação judicial, o feito originário seja extinto. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a possibilidade de limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, “para submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo nº 1.051) – destaquei. No caso, OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Agravada, sustentou na execução de pré-executividade que, em 1º/03/2023, ingressou novamente com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), o que, a seu ver, reforça a tese de que o crédito objeto da Execução Fiscal originária é concursal. Realmente, em regra, os créditos já existentes na data do pedido de Recuperação Judicial se submetem ao Plano de Recuperação Judicial (créditos concursais), de modo que são excluídos os constituídos após essa data (créditos extraconcursais), nos termos do art. 49, “caput” e § 2º, da
Lei federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ): “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial” Todavia, uma exceção à regra do art. 49 da LFRJ diz respeito a créditos cobrados em Execuções Fiscais (de dívida tributária e não tributária), como no presente caso, que não se sujeitam à Recuperação Judicial. Nesse sentido preceitua a própria Lei de Recuperação Judicial (Lei Federal nº 11.101/2005): “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)” (destaquei). Igualmente estabelece a Lei das Execuções Fiscais (nº 6.830/1980): “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento” (destaquei). Esses créditos das Execuções Fiscais possuem, portanto, natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de Recuperação Judicial. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REGISTRANDO NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito objeto da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Questão submetida à análise que reside em verificar se o crédito Executado deve ser submetido aos efeitos da segunda Recuperação Judicial do Grupo OI S/A ou se possui natureza extraconcursal, permitindo o prosseguimento da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Possibilidade de continuidade do feito Executivo. 3.2. Os créditos objeto de Cobrança das Execuções Fiscais não estão sujeitos ao concurso de credores da Recuperação Judicial. 3.3. Competência do Juízo Recuperacional para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição de atos constritivos sobre os bens de capital essenciais, até o encerramento da Recuperação Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso Conhecido e Desprovido. Dispositivo relevante citado: art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0121729-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 6º., §7º. DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS SEUS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido suspensão do feito formulado pela executada com fundamento nos artigos 6º., § 4º., 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A discussão no presente recurso consiste em verificar se o crédito sub judice está sujeito ao plano de recuperação judicial da Operadora de Telefonia OI e aos seus efeitos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O presente recurso deriva de execução fiscal, a qual tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon. 3.2. Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial. 3.3. Nesse passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.” (g.n.) (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) 3.4. Outrossim, no julgamento dos REsp n.ºs 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS e 1842911/RS, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1051), o i. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, consignou no inteiro teor da decisão que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação. 3.5. Diante dessas premissas, forçoso concluir que o crédito buscado na execução fiscal originária não está sujeito ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, mostrando-se correto o entendimento do nobre Magistrado singular ao indeferir o pedido de suspensão do feito, com fulcro no artigo 6º., §7º.-B, da lei 11.101/05. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os créditos de natureza fiscal e não tributária, provenientes de multas administrativas e cobrados via execução fiscal, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores conforme o artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, artigo 29; Lei n.º 11.101/2005, artigo 6º, §7º-B; Lei n.º 4.320/64, artigo 39, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021; STJ, REsp n.º 1840531/RS e outros, Tema 1051, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068842-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012422-49.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033338-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112051-30.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.05.2024” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086224-80.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.12.2024 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012422-49.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.09.2024 - destaquei). Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema nº 1.051 do STJ, isto é, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial. No caso, como a Ação principal é uma Execução Fiscal, o crédito tem, necessariamente, natureza extraconcursal, ficando, pois, excluído do Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI. Em consequência, não há que se falar em limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do segundo pedido de recuperação judicial (01/03/23). Portanto, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, é caso de provimento do recurso.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal do crédito extraconcursal.
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