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Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas. A parte apelante defende, em suma, a ocorrência de prescrição e a necessidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve a ocorrência de prescrição, e ii) se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação que foi ajuizada dentro do prazo prescricional, sendo que a demora na citação decorreu de dificuldades no serviço judiciário e na localização da ré, não havendo omissão da autora, que buscou meios diversos para efetivar a citação.4. A alegação de prescrição é improcedente, com prazo prescricional interrompido retroativamente à propositura da ação.5. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373 do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC, preveem sua aplicação diante de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, não se mostrando necessária no caso, pois incumbia à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.6. A mera alegação de impossibilidade de comprovar o pagamento não enseja a inversão nos moldes pretendidos pela apelante, que imputaria à requerente a obrigação de fazer prova negativa, da ausência do pagamento, o que não se mostra possível.7. Documentos apresentados pela parte autora comprovam a prestação dos serviços educacionais. Parte ré, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Inadimplência demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição ocorre com o despacho de citação quando a parte autora adota diligências para efetivá-la. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, incumbindo à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; 373, I e II; CC/2002, arts. 202, I; 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005770-57.2017.8.16.0001, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 29.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016096-61.2023.8.16.0035, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 10.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005979-24.2020.8.16.0000, Rel. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 17.08.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027056-28.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Cristina El Horr de Moraes contra a sentença de mov. 272.1, proferida em sede de ação de cobrança n. 0027056-28.2016.8.16.0001, ajuizada por Complexo De Ensino Superior Do Brasil Ltda, pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 7.650,00, referente a mensalidades não pagas de fevereiro a dezembro de 2012, acrescido de correção monetária e juros moratórios.Em suas razões recursais (mov. 275.1), a apelante sustenta, em síntese, que embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, houve desídia da parte autora para viabilizar a citação, que ocorreu quase cinco anos após a distribuição do feito; que o atraso da citação se deu por culpa do demandante, de modo que não houve interrupção da prescrição; que a relação jurídica consumerista enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que o caso permite a inversão do ônus da prova; que as parcelas venceram há mais de dez anos e não possui mais os comprovantes de pagamento, devendo a requerente comprovar o inadimplemento; que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, a) para reconhecer a prescrição da pretensão, ou b) subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais por ausência de comprovação do inadimplemento.Contrarrazões apresentadas ao mov. 280.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoExtrai-se dos autos que em 30/09/2016 o Complexo De Ensino Superior Do Brasil Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Andrea Cristina El Horr de Moraes, visando o recebimento de R$16.033,44 (dezesseis mil e trinta e três reais e quarenta e quatro centavis) relativos a parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais (Curso de Comunicação Social - Jornalismo) celebrado entre as partes.Após a primeira tentativa frustrada de citação (mov. 21.1), o demandante requereu a consulta ao sistema Bacenjud com o intuito de localização de outros endereços da parte ré (mov. 24.1). Realizada a busca em abril de 2017 (mov. 38.1), a instituição de ensino logo requereu a citação da requerida nos endereços indicados.Expedidas as cartas em 11/09/2017 (mov. 51.1 e 52.1), os AR retornaram negativos em 22/09/2017 e 30/11/2017 (mov. 54.1 e 57.1), tendo a demandante então solicitado a citação por oficial de justiça, o que também se mostrou infrutífero (mov. 71.1). Em seguida, a parte autora requereu a busca de endereço via Renajud e Infojud (mov. 75.1) e o envio de carta de citação ao endereço encontrado (mov. 88.1), que foi expedida em 24/07/2018 e retornou positiva em 06/09/2018 (mov. 102.1).Ocorre que, tendo sido a carta endereçada à requerida Andrea recebida por terceiro (mov. 102.1), a parte autora pediu a regularização da citação (mov. 108.1), com envio de nova carta que retornou negativo (mov. 123.1).Na sequência, a demandante solicitou a busca via Renajud (mov. 130.1), que não obteve sucesso, a citação editalícia (mov. 136.1), que foi indeferida pelo magistrado (mov. 138.1), a pesquisa pelo sistema Chave-Copel (mov. 141.1), infrutífera (mov. 148.2), a utilização da plataforma Infoseg (mov. 151.1), o que não foi possível (mov. 167.1), e pesquisas via Censec (mov. 170.1), “A Registradora” (mov. 180.1), e CRC-Jud (mov. 185.1), indeferidas pelo juízo a quo (mov. 172.1, 182.1 e 187.1).O requerimento de penhora por meio do Sisbajud Teimosinha (mov. 190.1) foi deferido pelo juízo (mov. 192.1) e, após a expedição de busca (mov. 206.1), a parte requerida se manifestou alegando a ilegalidade do bloqueio de valores sem a prévia citação (mov. 208.1), o que foi acolhido pelo magistrado, que revogou a ordem de penhora e oportunizou a apresentação de contestação, visto que o comparecimento espontâneo da ré aos autos supriu a ausência de citação (mov. 210.1)A contestação foi apresentada ao mov. 216.1.A audiência de conciliação resultou prejudicada em face da ausência da parte demandada (mov. 261.1).Ao sentenciar, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as teses da requerida de prescrição e de inversão do ônus da prova.Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se há razão para reconhecer a prescrição nos presentes autos e inverter o ônus da prova.2.1. Da alegada ocorrência de prescrição.Uma das hipóteses de interrupção da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação do réu, nos casos em que, após tal determinação, a parte interessada aja de modo a possibilitar que o requerido seja encontrado e efetivamente citado, consoante disposição do art. 202, inciso I, do Código Civil, e do art. 240 e parágrafos seguintes do Código de Processo Civil, veja-se:“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(...)”. No caso, conforme já mencionado, o Complexo De Ensino Superior Do Brasil Ltda ajuizou ação de cobrança contra Andrea Cristina El Horr de Moraes em 30/09/2016, em razão do inadimplemento de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2012. Ocorre que, após a determinação da citação da parte executada em 17/10/2016, ocorreram várias tentativas frustradas de citação, tendo o requerente solicitado a pesquisa de endereço em diversos sistemas, que não obtiveram sucesso, tendo a citação da parte ré sido suprida somente a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos em 19/07/2023. Assim, as dificuldades encontradas para realização da citação não podem ser imputadas exclusivamente à parte autora, que cumpriu todas as determinações judiciais e realizou diversas diligências a fim de encontrar o endereço da parte ré.No mais, não se olvida a existência da demora na prestação judicial, que impede que seja acolhida a alegação de prescrição, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃOProposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) ”Desse modo, é inegável que a instituição de ensino autora agiu com a diligência que lhe cabia no intuito de realizar a citação da parte ré em diversos endereços, inexistindo, na hipótese, qualquer omissão ou inércia capaz de configurar prescrição.Sobre o tema, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (...) 3. O apelante demonstrou a hipossuficiência financeira, sendo deferido o benefício da justiça gratuita.4. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois a sentença corresponde ao pedido formulado na inicial.5. A alegação de inépcia da petição, pela ausência de contrato válido, se confunde com o mérito, por isso a preliminar foi afastada.6. Também não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na citação não foi imputável à parte autora.7. No mérito, embora a ausência de contrato assinado não seja um empecilho ao reconhecimento da relação jurídica firmada entre as partes, no presente caso, não foram apresentados outros documentos que comprovassem a contratação e fruição dos serviços educacionais.8. A sentença foi reformada para julgar improcedente a ação de cobrança, com a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005770-57.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.07.2025)” - Destaquei. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA (EMBARGOS À MONITÓRIA). ENSINO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. APELO QUE ATACA O QUE RESTOU DECIDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS. APLICABILIDADE DA S. 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO.(...) 1. O apelo ataca o que restou decidido na sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. O autor/embargado, ora apelado, não quedou inerte em nenhum momento sequer do processo, tendo sempre requisitado diligências buscando o andamento do feito, tais como requerimento de “expedição de ofício às operadoras de telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI, determinando que estas informem o endereço atualizado da Ré” (mov. 57.1), bem como a realização de buscas do endereço da ré/embargante, ora apelante, no sistema BacenJud (mov. 77.1 e 98.1) e, também, “perante a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar” (mov. 131.1), com posterior pedido de realização da citação, no endereços encontrados, como, por exemplo, os requerimentos de movs. 86.1, 112.1, 121.1, 147.1 e 160.1.Sendo assim, é possível concluir que, diferentemente do que alegou a ré/embargante, ora apelante, não houve qualquer desídia por parte do autor/embargado, ora apelado, sendo sim o caso de se aplicar, repita-se, a súmula nº 106, retroagindo, como bem decidiu a juíza, a interrupção do prazo prescricional até a data da propositura da ação, sem prescrição. Afinal de contas, é evidente que a causa do atraso na citação da ré/embargante, ora apelante, foi a extrema dificuldade em encontrar endereços válidos para tanto, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009922-54.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)” - Destaquei. Assim, evidente a inocorrência da prescrição da pretensão inicial.2.2. Da inversão do ônus da provaA doutrina especializada[3] explica que o critério de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil[4] é estático e leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato e a natureza dos fatos.À parte autora cabe comprovar fato constitutivo de seu direito que são aqueles que constituem a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo. Por outro lado, recai à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Segundo disposição do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil[5] a inversão do ônus da prova é aplicável nos casos em que houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, através da distribuição dinâmica do ônus da prova, que não pode gerar encargo impossível ou excessivamente difícil.Em vista da natureza consumerista da relação jurídica em análise, deve-se ainda considerar que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas que o fornecedor, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar o alegado, o que caracteriza a sua hipossuficiência.Daí porque estabelece o art. 6º, inc. VIII do CDC que entre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”Contudo, a inversão do ônus da prova regulamentada pelo CDC, “não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor”, como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório.Ocorre que, no presente caso, como visto, incumbia à parte ré, ora apelante, somente a comprovação de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, não havendo a necessidade de inversão do ônus da prova, que já recai sobre a parte autora.Não se ignora o lapso temporal decorrido desde o inadimplemento, contudo, eventual inversão do ônus da prova nos moldes requeridos pela apelante acarretaria a imputação à parte autora de comprovar a ausência do pagamento das mensalidades. Tal exigência configuraria a chamada "prova diabólica", impossível de ser produzida pela parte requerente. Tratando-se de fato negativo, caberia à parte ré a comprovação do fato extintivo do direito da autora (pagamento).Neste cenário, a requerente apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.3), bem como o histórico escolar que demonstra que a requerida concluiu o curso contratado (mov. 1.4), o que demonstra que a relação jurídica foi efetivamente gerada e os serviços educacionais devidamente disponibilizados. Já a parte requerida se limitou a alegar a impossibilidade de comprovação do pagamento das mensalidades, sem, contudo, se desincumbir do ônus que lhe incumbia, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE 30% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES.(...) 3. A parte autora apresentou documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito.4. O réu não apresentou provas de que pagou as mensalidades, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto a fatos impeditivos do direito da autora.5. A alegação de que o réu tinha direito a desconto de 30% nas mensalidades foi corroborada pela planilha de débito trazida pela autora na inicial e pela ausência de impugnação da credora quanto ao direito de desconto alegado pelo devedor.6. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer o direito ao desconto, com a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a determinação de que o montante a ser apurado em liquidação observe o desconto de 30% a que o réu tem direito. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016096-61.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.03.2026)” - Destaquei. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA.(...) 3. Existem documentos suficientes que comprovam a prestação dos serviços educacionais, como histórico e boletim escolar.4. O apelante reconhece que sua filha foi aluna da instituição, o que implica na responsabilidade pelo pagamento dos serviços.5. A alegação de que não há obrigação de guardar comprovantes de pagamento não é válida, pois o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor cabe ao réu.6. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais é de ambos os genitores, pois dispõe a Constituição Federal que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015256-66.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025)” - Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII DO CDC – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA – INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005979-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 17.08.2020)” - Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO. MENSALIDADES NÃO PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO E ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033519-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.06.2020) - Destaquei.Ante o exposto, rejeito a tese de inversão do ônus da prova, estando devidamente demonstrada a inadimplência.3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ANDREA CRISTINA EL HORR DE MORAES.
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