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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027056-28.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas. A parte apelante defende, em suma, a ocorrência de prescrição e a necessidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve a ocorrência de prescrição, e ii) se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação que foi ajuizada dentro do prazo prescricional, sendo que a demora na citação decorreu de dificuldades no serviço judiciário e na localização da ré, não havendo omissão da autora, que buscou meios diversos para efetivar a citação.4. A alegação de prescrição é improcedente, com prazo prescricional interrompido retroativamente à propositura da ação.5. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373 do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC, preveem sua aplicação diante de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, não se mostrando necessária no caso, pois incumbia à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.6. A mera alegação de impossibilidade de comprovar o pagamento não enseja a inversão nos moldes pretendidos pela apelante, que imputaria à requerente a obrigação de fazer prova negativa, da ausência do pagamento, o que não se mostra possível.7. Documentos apresentados pela parte autora comprovam a prestação dos serviços educacionais. Parte ré, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Inadimplência demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição ocorre com o despacho de citação quando a parte autora adota diligências para efetivá-la. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, incumbindo à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; 373, I e II; CC/2002, arts. 202, I; 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005770-57.2017.8.16.0001, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 29.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016096-61.2023.8.16.0035, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 10.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005979-24.2020.8.16.0000, Rel. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 17.08.2020.