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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Andrews Henrique Tomé, nos autos da nominada “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Cumulada com Pedido de Repetição de Indébitos e de Indenização Por Danos Morais”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0034635-12.2021.8.16.0014, em face da decisão que rejeitou o extrato financeiro como documento apto a comprovar os pagamentos dos indébitos reclamados, nos seguintes termos: “1- Desconheço do pedido (seqs. 153/ 163 e 168) pela instância ad quem. Não cabe a este Juízo reapreciar a matéria já decidida. Com efeito, constou expressamente do v. acórdão de seq. 142: (...). Portanto, considerando que o documento de mov. 1.14 espelha e fundamenta a planilha apresentada no mov. 1.16, cujo valor comprobatório foi expressamente afastado pela superior instância, desconheço pedidos formulados pela parte autora nos termos supramencionados” (mov. 171.1 - origem). Alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em erro ao concluir que o Tribunal já teria afastado o valor probatório do extrato financeiro, quando, na verdade, os acórdãos anteriores apenas reconheceram a necessidade de comprovação dos pagamentos, sem desqualificar o referido documento; b) o extrato financeiro, juntado tanto pelo agravante quanto pela agravada na fase de conhecimento, foi a base utilizada para reconhecer as cobranças indevidas e seus respectivos pagamentos, devendo, portanto, ser aceito também na fase de cumprimento de sentença; c) não é razoável exigir comprovantes bancários de pagamentos realizados há mais de seis anos, sobretudo quando existe documento emitido pela própria agravada indicando como “pagos” todos os valores posteriormente declarados inexigíveis; d) a não aceitação do extrato viola os arts. 369, 371 e 8º do CPC, além do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ônus desproporcional ao consumidor; e) caso persistam dúvidas, cabe à agravada comprovar que os lançamentos identificados como “pagos” correspondem, na realidade, a meras baixas administrativas, conforme art. 373, II, do CPC. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer o extrato financeiro como prova suficiente dos pagamentos ou, subsidiariamente, determinar que a agravada demonstre quais valores não teriam sido efetivamente quitados pelo agravante (mov. 1.1 - TJPR). Por meio da decisão de mov. 9.1-TJ, este relator indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1-TJ. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2. Mérito 2.1. Breve históricoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Pablo Andrews Henrique Tomé (agravante) em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A (agravada), e que tem por objeto decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré, ora agravada, ao pagamento de débito relativo a cobranças indevidas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, inicialmente no valor de R$18.819,22 (dezoito mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e dois), bem como à indenização por danos morais arbitrados em R% 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 38.1). Ao julgar o recurso de apelação cível nº 0034635-12.2021.8.16.0014, esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná modificou a sentença para condenar a parte requerida, ora executada, a restituir a quantia de R$ 18.819,22 (dezoito mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em dobro, bem como a pagar honorários sucumbenciais fixados em 13% do valor da condenação. Na sequência, o exequente apresentou cálculos da condenação no mov. 82.1, no montante de R$ 93.900,57 (noventa e três mil novecentos reais e cinquenta e sete centavos), e a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 90.1), que foi rejeitada pelo juízo a quo (mov. 100.1), que em seguida homologou os cálculos apresentados (mov. 103.1). Em face do indeferimento, a executada interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0086462-36.2023.8.16.0000, e em razão da homologação do cálculo, interpôs novo agravo de instrumento, nº 0103996-90.2023.8.16.0000, que foram providos por esta Câmara para determinar que os cálculos fossem elaborados com base nos valores comprovadamente pagos pelo aluno. Após o requerimento da parte exequente de que os documentos apresentados junto à petição inicial fossem aceitos como prova dos pagamentos realizados, por meio da decisão de mov. 171.1, o juízo a quo desconheceu do pedido, em vista do decidido por esta Câmara. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento. 2.2. Extrato financeiro como prova do pagamentoO agravante requer que seja aceito o “extrato financeiro” de mov. 1.14 como prova dos pagamentos realizados, pugnando que o ônus de indicar expressamente quais despesas constantes no extrato não corresponderiam a pagamentos efetuados pelo impugnado seria da agravada.
Ocorre que, conforme a coisa julgada, exige-se do exequente a “exibição de comprovantes de débitos realizados no curso do processo”, “devem ser devolvidos ao autor o montante comprovadamente desembolsado” e “mediante exibição dos comprovantes do valor efetivamente pago pela parte” (sentença de mov. 38.1). No v. acórdão proferido em sede das apelações cíveis nº 0034635 12.2021.8.16.0014, interpostas por ambas as partes, constou que: “(...) é evidente que devem ser devolvidos ao autor o montante comprovadamente desembolsado. Nesse contexto, oportuno elucidar que a quantia a ser restituída deverá ser apurada em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, mediante exibição dos comprovantes do valor efetivamente pago pela parte (...)” (mov. 76.5, origem).Tal exigência foi também ratificada nos Agravos de Instrumento nº 0086462-36.2023.8.16.0000 e 0103996-90.2023.8.16.0000, em que se asseverou que o reembolso está condicionado à comprovação do pagamento feito diretamente pela parte, sem especificar o período, durante toda a relação contratual. Ou seja, a coisa julgada exige prova do efetivo pagamento pelo autor, ou seja dos valores desembolsados diretamente pela parte, como condição para a restituição pretendida.Assim, o ônus da prova acerca dos pagamentos é do autor/exequente, contudo, o exame dos autos indica que, após o retorno dos autos ao primeiro grau (mov. 137.0), não houve a exibição de comprovantes efetivamente pagos pelo exequente, a despeito da decisão de mov. 149.1.O efetivo desembolso é o que se pretende apurar em sede de liquidação de sentença, uma vez que nem todas as mensalidades dos serviços educacionais podem ter sido pagas através de meios próprios do exequente para legitimar o ressarcimento.O Extrato financeiro, apesar de constar ao lado das mensalidades o status de “pago”, não induz à certeza de que foram pagos pessoalmente pelo autor/exequente, pois tais valores podem ter sido amortizados por meio de recursos do programa FIES 100%.Portanto, por força da coisa julgada, não se admite como prova o extrato financeiro, eis que não traz certeza de que houve desembolso direito pelo exequente, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter incólume a decisão recorrida. 3. Em conclusão, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Pablo Andrews Henrique Tomé, nos termos da fundamentação supra.
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