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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sancor Seguros do Brasil S.A contra a decisão (mov. 35.1), proferida nos autos da ação de cobrança nº 0027772-98.2025.8.16.0014 ajuizada pelo agravado, que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que não é caso de inversão do ônus probatório, porquanto incumbe ao demandante o encargo de comprovar a alegada invalidez. Aduziu que, diversamente do que concluiu o juízo singular, não é ônus da seguradora comprovar a “não invalidez” (sic – p. 07) do requerente, ponderando que, caso assim fosse, ele poderia omitir documentos médicos em seu favor. Apontou a inexistência de hipossuficiência técnica na hipótese, pois a comprovação da invalidez depende unicamente de prova pericial médica. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter a distribuição estática do ônus da prova.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1-TJ), tendo o agravo renunciado ao prazo de resposta (mov. 18-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro ajuizada por Josiel da Silva em face de Sancor Seguros do Brasil S.A (mov. 1.1), alegando, em síntese, que é beneficiário do seguro de vida coletivo firmado entre a requerida e sua empregadora. Narrou que, em 25.02.2025, sofreu acidente de trânsito e se encontra inválido parcial e permanentemente, tendo direito ao recebimento da respectiva indenização securitária. Afirmou que requereu administrativamente o recebimento da indenização, mas a demandada solicitou a apresentação de documentos que já tinham sido enviados, criando dificuldades ao processo de regulação do sinistro. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial ou total por acidente no importe de R$ 20.000,00.Apresentadas a contestação (mov. 24.1) e a réplica (mov. 28.1), os litigantes se pronunciaram sobre as provas (mov. 32.1 e 33.1).Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 35.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.À partida, conforme reconhecido pelo juízo a quo e não impugnado especificamente pela agravante, são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido, a legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.A inversão do ônus probatório, contudo, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo mencionado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) (grifei) No caso, não restaram preenchidos os requisitos para inversão do ônus probatório previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a alegada invalidez e seu respectivo percentual dependem da realização de perícia médica, bastando que o demandante compareça à data designada para a realização do exame, não havendo hipossuficiência técnica ou financeira para a produção de tal prova.Em casos semelhantes, aliás, este Colegiado entendeu pela desnecessidade de inversão do ônus probatório, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DE CUSTEIO DA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO QUE NÃO É OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU QUE DEPENDEM DA SUBMISSÃO DO AUTOR A EXAME PERICIAL, JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, I E II, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO NA PROPORÇÃO DE 50%. PROPORÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104584-29.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA IPA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E DETERMINOU À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA E SEU RESPECTIVO GRAU E VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA AGENDADA A FIM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO RÉU O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ E SEU GRAU. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 95, §3º, DO CPC. PROVA PERICIAL PLEITEADA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. QUOTA PARTE DEVIDA QUE É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088635-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.11.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER NATURAL DA RÉ EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085187-81.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.10.2025) (grifei) Destarte, é o caso de provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova com base nas normas consumeristas. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela ré para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática, nos termos da fundamentação.
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