SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013686-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DISCUTIDO EM DEMANDA DIVERSA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA EM DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO MESMO PROCESSO. DEMANDA INVOCADA COMO FUNDAMENTO DA COMPENSAÇÃO JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO, SEM RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. VALORES CUJO LEVANTAMENTO FOI AUTORIZADO QUE SÃO INCONTROVERSOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 520, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO CARACTERIZA DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, alegando que o levantamento dos valores depositados geraria desequilíbrio financeiro entre as partes, uma vez que os créditos discutidos têm origem no mesmo contrato de alienação fiduciária objeto de ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença é cabível, considerando a alegação de compensação de créditos; (ii) analisar a existência de crédito líquido e certo que justifique a compensação pleiteada; e (iii) avaliar a possibilidade de condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de compensação já foi anteriormente rejeitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo juridicamente inviável a compensação, uma vez que inexiste crédito líquido, certo e exigível em favor da agravante, o que afasta a coexistência de obrigações recíprocas exigíveis entre as partes.4. Os valores a serem levantados são incontroversos, já reconhecidos como devidos pela agravada, não havendo fundamento jurídico para sua retenção ou condicionamento à prestação de caução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A compensação não é cabível em caso de inexistência de crédito líquido, certo e exigível. 2. Não se admite condicionamento ao levantamento de valores em cumprimento definitivo de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0022531-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 09.06.2025.