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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu a medida liminar, mas determinou que o veículo apreendido não poderia ser retirado da comarca até o decurso do prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora pelo devedor. 1.2. O agravante sustentou que a restrição imposta pelo juízo de origem não possui amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, o qual prevê prazo de apenas 5 (cinco) dias para purgação da mora, além de alegar que a permanência do bem na comarca acarreta despesas indevidas com depósito e limita injustificadamente o exercício do direito de propriedade. 1.3. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é válida a determinação judicial que impede a retirada do veículo da comarca por prazo superior ao previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária. 3.2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que passa a exercer integralmente os poderes inerentes ao direito de propriedade, inclusive quanto à remoção e alienação do bem. 3.3. A imposição de restrição à retirada do veículo da comarca, além do prazo legal previsto para purgação da mora, carece de fundamento legal e contraria a sistemática estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, além de representar indevida limitação ao direito de propriedade do credor fiduciário. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, é inadmissível impor restrições à alienação, transferência ou retirada do bem da comarca, por inexistência de previsão legal e por violação ao direito de propriedade, conforme decidido no REsp 1.790.211/MS. 3.5. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de condicionamento da remoção do veículo à autorização judicial ou ao transcurso de prazo superior ao estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, admitindo apenas a observância do prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto impugnado, a fim de autorizar a remoção do veículo após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora, afastando a restrição de permanência do bem na comarca pelo prazo de 10 (dez) dias.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, caput, §§ 1º, 2º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.790.211/MS. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0134650-89.2025.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013710-61.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013710-61.2026.8.16.0000, em que é Agravante Itaú Unibanco Holding S/A e Agravado Marcelo Casanova. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0042854-24.2025.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, por meio da qual o magistrado a quo concedeu a medida liminar. Em suas razões recursais, o Agravante requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo sob a assertiva de que a decisão carece de previsão legal, uma vez que o prazo para purgação é, na verdade, de cinco dias, e que a decisão prejudica sua posição ao gerar custos adicionais com o depósito do bem. No mérito, sustentou que o juízo de origem, a despeito de ter deferido a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinou que o bem não poderia ser retirado da comarca enquanto não decorresse o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora pelo devedor. Argumenta que tal determinação carece de amparo legal, porquanto o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê qualquer restrição à remoção do bem apreendido para comarca diversa, ressaltando, ainda, que o prazo legal para purgação da mora é de 5 (cinco) dias, e não de 10 (dez) dias como fixado na decisão recorrida. Aduz que a manutenção do veículo na comarca impõe ao agravante o ônus das despesas com depositário, onerando indevidamente a relação processual. Sustenta, por fim, que ao inovar na esfera legislativa o magistrado a quo violou o princípio constitucional da separação dos poderes.Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para imediata reforma da decisão agravada, autorizando a retirada do veículo da comarca. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1-TJ.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0042854-24.2025.8.16.0030 em que o magistrado a quo concedeu a medida liminar:“(...) 1) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi transferido ao requerido pela requerente, em alienação fiduciária. O pedido se funda no fato de que a ré, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.5), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida. (...)Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69. (...)5) Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. Consigne-se que o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 (dez) dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a pronta devolução no caso de pagamento integral.” (Destaquei).A parte Agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Cinge-se a controvérsia com relação à determinação de impossibilidade de retirada do bem da Comarca enquanto não decorresse o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora pelo devedor.Assim, o caso em apreço se restringe ao rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com os artigos 2º e 3º, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. In verbis:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Ou seja, não sendo paga a integralidade da dívida no referido prazo, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário, que poderá aliená-lo a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário.Assim, uma vez consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, não se justifica a imposição de restrições ao exercício de seu direito de propriedade, sob pena de afronta à norma legal e ao direito de propriedade assegurado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a imposição de limitação temporal para remoção do veículo, além do prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, mostra-se incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária. Não há, portanto, previsão legal que limite o direito do credor fiduciário quanto à remoção do bem da Comarca, nem mesmo o prazo fixado pelo magistrado de origem. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, destaquei)A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR, MAS CONDICIONOU A REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PELO PRAZO DE 10 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA (ART. 3º, §1º). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO À REMOÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0134650-89.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2026, destaquei)3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de deferir a remoção do bem, após o prazo de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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