SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013710-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu a medida liminar, mas determinou que o veículo apreendido não poderia ser retirado da comarca até o decurso do prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora pelo devedor. 1.2. O agravante sustentou que a restrição imposta pelo juízo de origem não possui amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, o qual prevê prazo de apenas 5 (cinco) dias para purgação da mora, além de alegar que a permanência do bem na comarca acarreta despesas indevidas com depósito e limita injustificadamente o exercício do direito de propriedade. 1.3. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é válida a determinação judicial que impede a retirada do veículo da comarca por prazo superior ao previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária. 3.2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que passa a exercer integralmente os poderes inerentes ao direito de propriedade, inclusive quanto à remoção e alienação do bem. 3.3. A imposição de restrição à retirada do veículo da comarca, além do prazo legal previsto para purgação da mora, carece de fundamento legal e contraria a sistemática estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, além de representar indevida limitação ao direito de propriedade do credor fiduciário. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, é inadmissível impor restrições à alienação, transferência ou retirada do bem da comarca, por inexistência de previsão legal e por violação ao direito de propriedade, conforme decidido no REsp 1.790.211/MS. 3.5. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de condicionamento da remoção do veículo à autorização judicial ou ao transcurso de prazo superior ao estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, admitindo apenas a observância do prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no ponto impugnado, a fim de autorizar a remoção do veículo após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias para eventual purgação da mora, afastando a restrição de permanência do bem na comarca pelo prazo de 10 (dez) dias.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, caput, §§ 1º, 2º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.790.211/MS. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0134650-89.2025.8.16.0000.