SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027923-82.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA NA EVOLUÇÃO LINEAR. REPETIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA MORA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por MASCOR Imóveis Ltda. contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito, declarou abusiva a capitalização de juros, afastou os efeitos da mora, condenou a ré à restituição de valores pagos a maior, em parte de forma dobrada, aplicou multa contratual reduzida, declarou nulas cláusulas contratuais e julgou improcedente a reconvenção. A ré/Apelante e reconvinte pretende a adoção do Anexo 2 do laudo pericial, o afastamento da repetição em dobro, o reconhecimento da validade da cláusula 7ª, § 1º, a delimitação dos efeitos da descaracterização da mora, a procedência da reconvenção e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há inovação recursal nas teses relativas à metodologia de cálculo, aos efeitos da mora e à reconvenção; b) deve prevalecer o cálculo do Anexo 1D ou o do Anexo 2D do laudo pericial para apuração dos valores cobrados a maior; c) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) é válida a cláusula 7ª, § 1º, do contrato; e) a descaracterização da mora afasta também a correção monetária contratual pelo IGP-M ou apenas os encargos moratórios; f) a reconvenção fundada em vencimento antecipado e mora da promissária compradora deve ser julgada procedente; e, a depender desse exame, se g) devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal (alegada em contrarrazões), pois a apelante já havia sustentado, na contestação com reconvenção, a validade das cláusulas contratuais, a legalidade dos reajustes pelo IGP-M e dos juros remuneratórios de 1% ao mês, a inexistência de capitalização ilícita, a ausência de má-fé, a validade da cláusula 7ª, § 1º, e a existência de saldo devedor em seu favor, além de ter impugnado, no curso da instrução, a metodologia do laudo pericial.4. A incidência de juros simples de 1% ao mês não configura, por si só, capitalização composta, pois os juros crescem linearmente em razão do tempo, sem incorporação ao capital para nova incidência de juros; por isso, deve ser afastada a metodologia do Anexo 1D, adotando-se o Anexo 2D do laudo pericial, que apurou diferença de R$ 5.373,58, sem encargos moratórios, para a repetição do indébito.5. A sentença não incorreu em julgamento “extra petita” ao examinar a forma de incidência dos juros, pois a petição inicial continha pedido de declaração de abusividade dos reajustes e juros praticados, com limitação à incidência de juros simples e sem capitalização; a reforma limita-se ao critério de cálculo acolhido (questão jurídica) dentre os que foram disponibilizados na prova pericial contábil. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porque a controvérsia decorre de divergência técnico-jurídica sobre a interpretação da cláusula contratual e a metodologia de cálculo, sem prova cabal de má-fé da ré, sendo ainda relevante que o contrato é anterior ao julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS pelo STJ.7. A cláusula 7ª, § 1º, permanece inválida, pois o contrato é de consumo e de adesão, não houve destaque específico da cláusula, há vedação constitucional à vinculação de obrigação civil ao salário-mínimo, e a penalidade pecuniária fundada em suposta remuneração por “guarda e manutenção da autorização e demais tributos” não encontra efetivo serviço correspondente que a justifique. 8. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora da compradora, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28, aplicado de forma analógica na situação, mas esse efeito alcança apenas os encargos moratórios, como multa e juros de mora, não afastando a correção monetária contratual pelo IGP-M sobre o saldo recalculado.9. A descaracterização da mora não extingue a obrigação principal nem impede a apuração futura de eventual saldo contratual remanescente, inclusive com compensação entre créditos recíprocos, mas inviabiliza a procedência da reconvenção fundada no vencimento antecipado da dívida e na suposta mora da autora-reconvinda.10. A reforma parcial da sentença em pontos centrais da controvérsia impõe a redistribuição proporcional da sucumbência na lide principal, em razão da sucumbência recíproca, com custas e despesas processuais divididas em 50% para cada parte e honorários advocatícios calculados sobre os respectivos proveitos econômicos, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a metodologia de cálculo baseada no Anexo 1D do laudo pericial, determinar a utilização do Anexo 2D, manter a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, esclarecer que a descaracterização da mora atinge apenas os encargos moratórios sobre as parcelas contaminadas pela cobrança indevida, sem afastar a correção monetária contratual pelo IGP-M, e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais da lide principal.12. Tese de julgamento: “1. A incidência de juros simples de 1% ao mês, com crescimento linear conforme o tempo decorrido, não caracteriza capitalização composta quando não há incorporação dos juros ao capital para nova incidência. 2. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor apenas quanto aos encargos moratórios, sem afastar a correção monetária contratualmente pactuada sobre o saldo recalculado. 3. A repetição do indébito decorrente de divergência técnico-jurídica sobre a metodologia de cálculo contratual deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, art. 42, par. único; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, “caput”, 98, § 3º, 509, § 2º, e 539; CC, arts. 316, 319, 335, I, 394 e 413. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema Repetitivo n. 28; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018645-91.2020.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 24.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001808-58.2020.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 04.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0028582-23.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0010302-09.2020.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 27.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0023966-73.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa cobrou valores acima do devido, mas em montante menor do que havia sido reconhecido na sentença. Por isso, a compradora deve receber de volta apenas o que pagou a mais, de forma simples, e não em dobro. A mora dela foi afastada somente quanto aos juros e à multa por atraso, mas a correção monetária do contrato pelo IGP-M continua valendo. A empresa não conseguiu cobrar, nesta reconvenção, o saldo total que alegava devido, porque a dívida ainda precisa ser recalculada conforme os critérios definidos no julgamento.