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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA NA EVOLUÇÃO LINEAR. REPETIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA MORA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por MASCOR Imóveis Ltda. contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito, declarou abusiva a capitalização de juros, afastou os efeitos da mora, condenou a ré à restituição de valores pagos a maior, em parte de forma dobrada, aplicou multa contratual reduzida, declarou nulas cláusulas contratuais e julgou improcedente a reconvenção. A ré/Apelante e reconvinte pretende a adoção do Anexo 2 do laudo pericial, o afastamento da repetição em dobro, o reconhecimento da validade da cláusula 7ª, § 1º, a delimitação dos efeitos da descaracterização da mora, a procedência da reconvenção e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há inovação recursal nas teses relativas à metodologia de cálculo, aos efeitos da mora e à reconvenção; b) deve prevalecer o cálculo do Anexo 1D ou o do Anexo 2D do laudo pericial para apuração dos valores cobrados a maior; c) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) é válida a cláusula 7ª, § 1º, do contrato; e) a descaracterização da mora afasta também a correção monetária contratual pelo IGP-M ou apenas os encargos moratórios; f) a reconvenção fundada em vencimento antecipado e mora da promissária compradora deve ser julgada procedente; e, a depender desse exame, se g) devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal (alegada em contrarrazões), pois a apelante já havia sustentado, na contestação com reconvenção, a validade das cláusulas contratuais, a legalidade dos reajustes pelo IGP-M e dos juros remuneratórios de 1% ao mês, a inexistência de capitalização ilícita, a ausência de má-fé, a validade da cláusula 7ª, § 1º, e a existência de saldo devedor em seu favor, além de ter impugnado, no curso da instrução, a metodologia do laudo pericial.4. A incidência de juros simples de 1% ao mês não configura, por si só, capitalização composta, pois os juros crescem linearmente em razão do tempo, sem incorporação ao capital para nova incidência de juros; por isso, deve ser afastada a metodologia do Anexo 1D, adotando-se o Anexo 2D do laudo pericial, que apurou diferença de R$ 5.373,58, sem encargos moratórios, para a repetição do indébito.5. A sentença não incorreu em julgamento “extra petita” ao examinar a forma de incidência dos juros, pois a petição inicial continha pedido de declaração de abusividade dos reajustes e juros praticados, com limitação à incidência de juros simples e sem capitalização; a reforma limita-se ao critério de cálculo acolhido (questão jurídica) dentre os que foram disponibilizados na prova pericial contábil. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porque a controvérsia decorre de divergência técnico-jurídica sobre a interpretação da cláusula contratual e a metodologia de cálculo, sem prova cabal de má-fé da ré, sendo ainda relevante que o contrato é anterior ao julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS pelo STJ.7. A cláusula 7ª, § 1º, permanece inválida, pois o contrato é de consumo e de adesão, não houve destaque específico da cláusula, há vedação constitucional à vinculação de obrigação civil ao salário-mínimo, e a penalidade pecuniária fundada em suposta remuneração por “guarda e manutenção da autorização e demais tributos” não encontra efetivo serviço correspondente que a justifique. 8. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora da compradora, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28, aplicado de forma analógica na situação, mas esse efeito alcança apenas os encargos moratórios, como multa e juros de mora, não afastando a correção monetária contratual pelo IGP-M sobre o saldo recalculado.9. A descaracterização da mora não extingue a obrigação principal nem impede a apuração futura de eventual saldo contratual remanescente, inclusive com compensação entre créditos recíprocos, mas inviabiliza a procedência da reconvenção fundada no vencimento antecipado da dívida e na suposta mora da autora-reconvinda.10. A reforma parcial da sentença em pontos centrais da controvérsia impõe a redistribuição proporcional da sucumbência na lide principal, em razão da sucumbência recíproca, com custas e despesas processuais divididas em 50% para cada parte e honorários advocatícios calculados sobre os respectivos proveitos econômicos, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a metodologia de cálculo baseada no Anexo 1D do laudo pericial, determinar a utilização do Anexo 2D, manter a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, esclarecer que a descaracterização da mora atinge apenas os encargos moratórios sobre as parcelas contaminadas pela cobrança indevida, sem afastar a correção monetária contratual pelo IGP-M, e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais da lide principal.12. Tese de julgamento: “1. A incidência de juros simples de 1% ao mês, com crescimento linear conforme o tempo decorrido, não caracteriza capitalização composta quando não há incorporação dos juros ao capital para nova incidência. 2. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor apenas quanto aos encargos moratórios, sem afastar a correção monetária contratualmente pactuada sobre o saldo recalculado. 3. A repetição do indébito decorrente de divergência técnico-jurídica sobre a metodologia de cálculo contratual deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, art. 42, par. único; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, “caput”, 98, § 3º, 509, § 2º, e 539; CC, arts. 316, 319, 335, I, 394 e 413. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema Repetitivo n. 28; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018645-91.2020.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 24.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001808-58.2020.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 04.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0028582-23.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0010302-09.2020.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 27.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0023966-73.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa cobrou valores acima do devido, mas em montante menor do que havia sido reconhecido na sentença. Por isso, a compradora deve receber de volta apenas o que pagou a mais, de forma simples, e não em dobro. A mora dela foi afastada somente quanto aos juros e à multa por atraso, mas a correção monetária do contrato pelo IGP-M continua valendo. A empresa não conseguiu cobrar, nesta reconvenção, o saldo total que alegava devido, porque a dívida ainda precisa ser recalculada conforme os critérios definidos no julgamento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027923-82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004754-67.2024.8.16.0116 RecIno Juizado Especial Cível de Matinhos Recorrente(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido(s): SAMUEL FRANCO DE CARVALHO FELIX DA CUNHA Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. ADI 7.265/DF. OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS OU ENTE TÉCNICO EQUIVALENTE PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE COBERTURA EXCEPCIONAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE POR RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. De plano, depreende-se que o julgamento do presente recurso inominado resta prejudicado, conforme se demonstra a seguir. O presente caso versa sobre o fornecimento do medicamento OZEMPIC (Semaglutida) para o tratamento de diabetes do tipo II, o qual não está incluso no rol da ANS. Diante desse cenário, a resolução do litígio atrai as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que a concessão judicial de tratamento não incluído no rol da ANS constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de requisitos técnicos rigorosos. Nesse contexto, exige-se a comprovação de inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol, bem como a demonstração de eficácia, acurácia e segurança do tratamento postulado, consubstanciadas em evidências científicas de alto nível. Para a aferição dessa viabilidade, o Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de atuação do Poder Judiciário mediante prévia consulta ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus) ou, na sua ausência, a ente técnico similar dotado de expertise independente. Compulsando os autos, constata-se que o juízo de origem não observou a indispensável fase de maturação técnica do processo, sem promover a consulta ao NatJus. O provimento jurisdicional ancorou-se exclusivamente no relatório médico assistencial e em pareceres juntados unilateralmente pela parte. Tais documentos, embora dotados de presunção relativa de veracidade, não detêm a isenção institucional e a densidade exigidas pela ADI 7.265/DF para suplantar o rigor da Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS). A mera invocação genérica de precedentes sobre a prevalência da prescrição médica não subsiste frente à tese vinculante superveniente, que impõe ao magistrado o dever de submeter a pretensão de cobertura fora do rol ao escrutínio de órgão técnico auxiliar do juízo. Por conseguinte, a ausência dessa diligência probatória compromete a higidez da sentença, impossibilitando que esta Turma Recursal proceda à análise do mérito, seja para confirmar a obrigação imposta, seja para deliberar definitivamente sobre o fornecimento do medicamente pleiteado, sem a base técnica independente delineada pelo STF. A solução adequada à espécie é o reconhecimento da nulidade da decisão e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ultimada a instrução processual com a indispensável expedição de ofício ao NatJus para elaboração de Nota Técnica, permitindo, na sequência, a prolação de nova sentença à luz dos elementos coligidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ROL DA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE (ADI 7.265-DF). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. [...] 10. O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.265/DF IMPÕE AO PODER JUDICIÁRIO, AO APRECIAR PEDIDO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, A VERIFICAÇÃO CUMULATIVA, ENTRE OUTROS PONTOS, DE: PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO; INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ANS OU PENDÊNCIA DE ANÁLISE EM PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO ROL; AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA INCLUÍDA NO ROL; COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS DE ALTO GRAU; E EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO A OBSERVÂNCIA DO ART. 373 DO CPC QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. 11. O MESMO PRECEDENTE ESTABELECE QUE, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, O ÓRGÃO JULGADOR DEVE, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À OPERADORA E SUA NEGATIVA OU MORA, ANALISAR O ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA ANS À LUZ DO CASO CONCRETO, E AFERIR OS REQUISITOS TÉCNICOS A PARTIR DE CONSULTA A NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO OU ENTIDADE COM EXPERTISE, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM PRESCRIÇÃO OU LAUDO MÉDICO UNILATERAL. [...] (EDCL NOS EDCL NO RESP N. 2.060.900/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/3/2026, DJEN DE 8/4/2026) Ademais, por consequência processual lógica, resta prejudicado o exame das demais teses recursais de mérito. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, vez que prejudicado, anulando, de ofício, a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para realização de consulta ao NatJus, bem como adoção das demais diligências necessárias ao cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no julgamento da ADI 7.265/DF pelo STF, para posterior novo julgamento. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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