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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau, pedido este formulado nas contrarrazões de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau.
4. A Constituição assegura a ampla defesa e o contraditório, garantindo remuneração justa ao defensor dativo, conforme jurisprudência e entendimento do STJ.
5. A fixação dos honorários deve observar critérios equitativos, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, conforme a Lei Estadual 18.664/15 e a Resolução Conjunta nº 06/2024.
6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, valor mínimo previsto na tabela para contrarrazões de recurso, com obrigação de pagamento pelo Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa por atuação em segundo grau.
Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição, devendo a obrigação do pagamento recair sobre o Estado, observando-se critérios de razoabilidade e a tabela de honorários vigente.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDC em RSE 0000099-76.2016.8.16.0134, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; STJ, REsp 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000204-68.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o respeitável Acórdão mov. 27.1, da 4ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar Mayller Matheus Domingues, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, já que não houve pronunciamento acerca da fixação de honorários advocatícios à sua defensora por atuação em segundo grau de jurisdição.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os requisitos que lhe são exigidos, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Quanto a matéria alegada, deve ser acolhido.Requer o embargante a correção da omissão do referido acórdão, haja vista que deixou de analisar o pedido de majoração dos honorários arbitrados em primeiro grau, além do arbitramento à defensora nomeada por atuação em segundo grau de jurisdição, mesmo com pedido expresso nas contrarrazões de apelação.Os presentes embargos devem ser acolhidos.Conforme difundido na jurisprudência, cabe ao magistrado nomear defensor dativo ao réu e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CR), quando ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, assegurando, assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Por conseguinte, os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória. A referida compreensão legitima a fixação de honorários ao defensor nomeado. Vê-se dos autos que, em sede de contrarrazões de recurso, houve pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada: “ (...) Diante de todo o exposto, requer-se:b) condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios dativos, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA/SEJU, e demais normas pertinentes, considerando-se a nomeação da signatária como defensora dativa do réu nos autos”. Cediço entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA EM SEDE RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000099-76.2016.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.02.2022) A partir disso, diante da omissão no referido acórdão, os honorários advocatícios devem ser analisados.É sabido que a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado. A par de justo e necessário o arbitramento dos honorários ao causídico que se dispõe a exercer a defesa de um acusado fragilizado economicamente, impõe-se cautela ao magistrado em face do sobrecarregado erário público.Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008) Assim, conclui-se que deve haver o arbitramento de honorários advocatícios por atuação em segundo grau, eis que os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização das normas dispostas recentemente pela Lei Estadual 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Observa-se da referida tabela que, para contrarrazões de recurso, o valor estaria fixado entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.Destarte, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados, à advogada dativa Dra. Juliana Dutra da Silva (OAB/PR 102686), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), cuja obrigação deve recair em relação ao Estado do Paraná, valendo este acórdão como certidão em momento oportuno.Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa por atuação em segundo grau.
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