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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000204-68.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau, pedido este formulado nas contrarrazões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau. 4. A Constituição assegura a ampla defesa e o contraditório, garantindo remuneração justa ao defensor dativo, conforme jurisprudência e entendimento do STJ. 5. A fixação dos honorários deve observar critérios equitativos, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, conforme a Lei Estadual 18.664/15 e a Resolução Conjunta nº 06/2024. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, valor mínimo previsto na tabela para contrarrazões de recurso, com obrigação de pagamento pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa por atuação em segundo grau. Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição, devendo a obrigação do pagamento recair sobre o Estado, observando-se critérios de razoabilidade e a tabela de honorários vigente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC em RSE 0000099-76.2016.8.16.0134, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; STJ, REsp 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008.