SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013740-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE TER SIDO O ÚNICO CREDOR A PROMOVER A PENHORA DO BEM EXPROPRIADO – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITOS TRABALHISTAS, DOTADOS DE PRIVILÉGIO LEGAL, QUE PREVALECEM SOBRE A MERA ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 908 E 909, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ORDEM CRONOLÓGICA DA PENHORA QUE CONSTITUI CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO, APLICÁVEL APENAS ENTRE CRÉDITOS INSERIDOS NA MESMA CLASSE DE PREFERÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM EXPROPRIADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO CREDOR TITULAR DE CRÉDITO PRIVILEGIADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER DESTACADOS DO CRÉDITO PRINCIPAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PREFERÊNCIA AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou a instauração de concurso singular de credores para distribuição do valor proveniente da arrematação de imóvel, reconhecendo a preferência dos créditos trabalhistas habilitados e dos honorários advocatícios, em detrimento do crédito do Agravante, que alegou ser o único credor a ter promovido penhora sobre o bem arrematado e requereu o reconhecimento de sua preferência exclusiva no recebimento do produto da arrematação.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é correta a decisão que determinou a preferência dos créditos trabalhistas habilitados e dos honorários advocatícios no concurso singular de credores relativo ao produto da arrematação de imóvel, afastando a alegação do Exequente de que seria o único credor com penhora sobre o bem e, assim, teria direito exclusivo ao recebimento do valor arrecadado.III. Razões de decidir3. Os créditos trabalhistas possuem privilégio legal que prevalece sobre a mera anterioridade da penhora judicial, conforme previsto nos arts. 908 e 909 do CPC.4. A ordem cronológica da penhora é critério subsidiário, aplicável apenas entre créditos da mesma classe de preferência.5. Não é necessária penhora específica sobre o bem expropriado para que o credor titular de crédito privilegiado exerça seu direito de preferência no concurso de credores.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza acessória e não podem ser destacados do crédito principal para obter preferência autônoma no concurso singular de credores.7. A decisão que determinou a preferência dos créditos trabalhistas e a ordem de pagamento foi correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos concursos singulares de credores, os créditos trabalhistas habilitados possuem preferência legal sobre créditos de outras naturezas independentemente da anterioridade da penhora, sendo a ordem cronológica de constrição aplicável apenas entre créditos da mesma classe de preferência, e os honorários advocatícios, por serem acessórios ao crédito principal, não têm direito a preferência autônoma no recebimento do produto da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908, § 2º, e 909.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073319-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.06.2022; STJ, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso da venda do imóvel, os créditos trabalhistas têm prioridade para receber o dinheiro, mesmo que outro credor tenha feito a penhora diretamente sobre o imóvel. Isso porque a lei dá preferência aos créditos trabalhistas, que são considerados mais importantes, independentemente da ordem em que as penhoras foram feitas. Também ficou decidido que os honorários dos advogados só podem ser pagos depois que o crédito principal for quitado, pois são parte do valor principal e não têm preferência separada. Por isso, o pedido do credor que queria receber todo o dinheiro por ter feito a penhora primeiro foi negado.