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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE TER SIDO O ÚNICO CREDOR A PROMOVER A PENHORA DO BEM EXPROPRIADO – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITOS TRABALHISTAS, DOTADOS DE PRIVILÉGIO LEGAL, QUE PREVALECEM SOBRE A MERA ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 908 E 909, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ORDEM CRONOLÓGICA DA PENHORA QUE CONSTITUI CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO, APLICÁVEL APENAS ENTRE CRÉDITOS INSERIDOS NA MESMA CLASSE DE PREFERÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM EXPROPRIADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO CREDOR TITULAR DE CRÉDITO PRIVILEGIADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER DESTACADOS DO CRÉDITO PRINCIPAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PREFERÊNCIA AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou a instauração de concurso singular de credores para distribuição do valor proveniente da arrematação de imóvel, reconhecendo a preferência dos créditos trabalhistas habilitados e dos honorários advocatícios, em detrimento do crédito do Agravante, que alegou ser o único credor a ter promovido penhora sobre o bem arrematado e requereu o reconhecimento de sua preferência exclusiva no recebimento do produto da arrematação.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é correta a decisão que determinou a preferência dos créditos trabalhistas habilitados e dos honorários advocatícios no concurso singular de credores relativo ao produto da arrematação de imóvel, afastando a alegação do Exequente de que seria o único credor com penhora sobre o bem e, assim, teria direito exclusivo ao recebimento do valor arrecadado.III. Razões de decidir3. Os créditos trabalhistas possuem privilégio legal que prevalece sobre a mera anterioridade da penhora judicial, conforme previsto nos arts. 908 e 909 do CPC.4. A ordem cronológica da penhora é critério subsidiário, aplicável apenas entre créditos da mesma classe de preferência.5. Não é necessária penhora específica sobre o bem expropriado para que o credor titular de crédito privilegiado exerça seu direito de preferência no concurso de credores.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza acessória e não podem ser destacados do crédito principal para obter preferência autônoma no concurso singular de credores.7. A decisão que determinou a preferência dos créditos trabalhistas e a ordem de pagamento foi correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos concursos singulares de credores, os créditos trabalhistas habilitados possuem preferência legal sobre créditos de outras naturezas independentemente da anterioridade da penhora, sendo a ordem cronológica de constrição aplicável apenas entre créditos da mesma classe de preferência, e os honorários advocatícios, por serem acessórios ao crédito principal, não têm direito a preferência autônoma no recebimento do produto da arrematação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 908, § 2º, e 909.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0073319-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.06.2022; STJ, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso da venda do imóvel, os créditos trabalhistas têm prioridade para receber o dinheiro, mesmo que outro credor tenha feito a penhora diretamente sobre o imóvel. Isso porque a lei dá preferência aos créditos trabalhistas, que são considerados mais importantes, independentemente da ordem em que as penhoras foram feitas. Também ficou decidido que os honorários dos advogados só podem ser pagos depois que o crédito principal for quitado, pois são parte do valor principal e não têm preferência separada. Por isso, o pedido do credor que queria receber todo o dinheiro por ter feito a penhora primeiro foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013740-96.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cirço Afonso Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0016866-55.2002.8.16.0014, que, em razão da arrematação do imóvel e da existência de penhoras no rosto dos autos, determinou a abertura do concurso de credores e deliberou acerca dos valores com preferência de créditos trabalhistas e honorários advocatícios, o fazendo nos seguintes termos: “... Mister se faz determinar o concurso de credores, para distribuição do saldo relativo à arrematação. Primeiramente, devem ser pagos os credores trabalhistas, devendo estar na mesma ordem de preferência os honorários advocatícios, eis que se equipara a verba alimentar. Deverá ser observado pela serventia o crédito trabalhista mais antigo anotado na matrícula do imóvel e/ou penhora no rosto dos autos até o mais recente, pagando cada um na respectiva ordem de antiguidade... Quanto aos honorários advocatícios, embora ostentem natureza alimentar e privilégio geral em concurso de credores, não se ignora o fato de que a verba honorária possui caráter acessório ao crédito principal. E, na condição de acessórios, os honorários advocatícios não podem ser adimplidos antes do pagamento do principal, de modo que não se admite que haja a reserva de valores para seu pagamento exclusivo, quando sequer houve a quitação do valor do débito perseguido na execuçãoHavendo dois créditos de natureza trabalhista, mister se faz adotar o critério da anterioridade da penhora, devendo seguir a seguinte ordem: 1.1) autos nº 0000100-64.2018.5.09.0513 – 3 Vara do Trabalho de Londrina; 1.2) autos nº 0023266-75.2008.8.16.0014 - 1ª Vara Cível de Londrina; Destaco que o valor depositado foi de R$ 40.500,00, o que não será suficiente sequer para saldar os créditos trabalhistas, quiçá atingirá as demais classes....” Irresignado, o Agravante-exequente sustenta que é o único credor que efetivamente diligenciou e obteve êxito na penhora do imóvel arrematado, conforme consta na matrícula juntada aos autos de origem, ressaltando que a execução tramita há mais de duas décadas, restando valor superior a R$ 400.000,00 a receber. Alega que, embora presentes anotações de indisponibilidade, elas têm caráter apenas acautelatório e não se confundem com penhora. Relata que terceiros deduziram pedidos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos trabalhistas e honorários, inexistindo, contudo, prévia penhora decorrente de tais créditos sobre o imóvel expropriado. Sustenta que a decisão agravada, ao direcionar integralmente o produto da arrematação a tais credores, o pretere indevidamente, esvaziando seu direito de preferência legal decorrente da penhora regularmente efetivada. Nesse contexto, afirma que não há concurso universal de credores, pois o devedor não foi declarado insolvente, e, portanto, apenas os credores que efetivamente penhoraram o bem podem concorrer entre si. Os credores sem penhora — ainda que titulares de crédito alimentar — somente terão direito sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do credor que penhorou o imóvel. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia processual e da legalidade. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação dos valores e, ao final, o seu provimento, a fim de que reconhecida sua preferência exclusiva no recebimento do produto da arrematação, por ser o único credor que penhorou o imóvel; subsidiariamente, requer a exclusão do crédito de honorários de sucumbência do concursoRecebido o recurso e deferido o pedido de efeito suspensivo de forma unicamente acautelatória (mov. 27), foi determinada a intimação dos Agravados, que, todavia, restaram silentes (mov. 31 a 43).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Insurge-se o Agravante contra a decisão que, instaurando concurso de credores relativamente ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula n.º 8.620, do Cartório de Registro de Imóveis de Sertanópolis, determinou a preferência dos créditos trabalhistas habilitados, em detrimento do crédito por ele perseguido na execução.Sem razão.É incontroverso que, após a arrematação do imóvel, foram identificados créditos trabalhistas e honorários advocatícios objeto de constrições realizadas mediante penhora no rosto dos autos, circunstância que motivou a instauração de concurso singular de credores e a definição da ordem de pagamento pelo Juízo de origem ((v. certidão penhoras rosto dos autos mov. 969.1).Embora o Agravante sustente ser o único credor a ter promovido penhora especificamente sobre o imóvel expropriado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a preferência legal dos créditos trabalhistas habilitados.Isso porque a disciplina do concurso singular de credores não se pauta exclusivamente pela anterioridade ou pela existência da constrição judicial, mas também pela natureza jurídica dos créditos concorrentes.Dispõe o artigo 908, § 2º, do CPC, que a anterioridade da penhora constitui critério de distribuição apenas quando inexistente título legal de preferência. Em outras palavras, a regra cronológica das constrições somente assume relevância quando os créditos concorrentes se encontram em idêntica posição de preferência.No caso concreto, entretanto, os créditos trabalhistas ostentam privilégio legal reconhecido pelo ordenamento jurídico, circunstância apta a afastar a mera prevalência da anterioridade da penhora invocada pelo agravante.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a participação de credor titular de crédito privilegiado no concurso singular independe da realização de penhora sobre o bem especificamente expropriado, não constituindo a anterioridade da constrição elemento apto a afastar a preferência legal prevista em lei.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, RECEBERÃO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NA SEQUÊNCIA, OS CRÉDITOS CONDOMINIAIS E O DECORRENTE DE IPTU, DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, E, EM RESTANDO SALDO, O CRÉDITO HIPOTECÁRIO DA TERCEIRA INTERESSADA/AGRAVANTE TERÁ PREFERÊNCIA EM TERCEIRO LUGAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS DETENTORES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO REALIZARAM A PENHORA DO IMÓVEL, BEM COMO O MUNICÍPIO DE CURITIBA, EMBORA DETENTOR DE CRÉDITOS DE IPTU (DÍVIDA “PROPTER REM”), NÃO PROMOVEU A DEVIDA EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIAM FIGURAR NO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGOS 908 E 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO ENTRE CREDORES E EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE PENHORA E/OU EXECUÇÃO PELOS CREDORES, PARA EXERCEREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PENHORA QUE INCIDE APENAS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0073319-48.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05 .06.2022) (TJ-PR - AI: 00733194820218160000 Curitiba 0073319-48.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) - Negritei Assim, não prospera a alegação de que somente o credor responsável pela penhora do imóvel poderia concorrer ao produto da arrematação.A preferência decorrente da natureza alimentar dos créditos trabalhistas prevalece sobre a mera anterioridade da constrição judicial, sob pena de subversão da ordem legal de prelação estabelecida pelo sistema jurídico.Também não se verifica qualquer ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo singular ao reconhecer a necessidade de observância da ordem de preferência dos créditos trabalhistas habilitados.Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a própria decisão agravada reconheceu sua natureza acessória em relação ao crédito principal, afastando a possibilidade de satisfação autônoma e preferencial em detrimento do crédito principal correspondente.Tal conclusão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não podem ser destacados do crédito principal ao qual se vinculam para fins de obtenção de preferência autônoma em concurso singular de credores.A propósito: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). - Negritei Desse modo, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a correção da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.Portanto, porque não comporta acolhimento a pretensão da Recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.É como voto.
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