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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Juliana da Silva Primo Nepomoceno contra Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., através da qual pretende a autora a entrega de um veículo conforme proposta publicitária, bem como a reparação por danos morais, em razão de propaganda enganosa (mov. 1.1). Sobreveio sentença no mov. 47.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio nº 40965856, Grupo 00479, Cota 0290, firmado entre as partes, por vício de consentimento; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros de mora; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; d) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 14.1, tornando definitiva a suspensão dos descontos mensais do contrato.Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 53.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a sentença é manifestamente equivocada, pois a autora tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato de consórcio, e não a um contrato de compra e venda direta do veículo;b) o contrato de adesão e a “Carta de Boas Vindas” demonstram claramente a natureza do negócio e as informações necessárias foram fornecidas à autora antes da formalização do contrato;c) não houve indução a erro, uma vez que a autora teve acesso ao regulamento do consórcio e optou por prosseguir com a contratação, realizando os pagamentos subsequentes;d) o juízo a quo não considerou a validade e a força obrigatória do contrato firmado, que foi claro e inequívoco quanto à adesão ao consórcio;e) a restituição imediata dos valores pagos não é cabível, uma vez que a autora não se encontra na hipótese de desistência voluntária, mas sim em situação de rescisão por vício de consentimento, que deve observar as regras do sistema de consórcios. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 57.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na petição inicial (mov. 1.1) a autora alega que foi vítima de propaganda enganosa por parte da requerida, que ofereceu a venda de uma caminhonete pelo valor de R$ 150.000,00, com pagamento em 84 parcelas de R$ 1.890,00. Sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava estar adquirindo o veículo diretamente, mas na verdade estava contratando um consórcio, informação que não foi esclarecida durante as tratativas. No dia 23 de setembro de 2024, data acordada para entrega do veículo, a autora não recebeu o carro, nem qualquer comunicação da empresa. Diante da frustração, notificou a empresa sobre sua intenção de tomar medidas judiciais. O juízo a quo acolheu a parcialmente a pretensão inicial, declarando a rescisão do contrato e condenando a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora. Em sede de apelação, a requerida, ora apelante, sustenta inexistir qualquer irregularidade nas tratativas mantidas com a autora, defendendo a validade do contrato e requerendo o provimento integral do recurso. Pois bem. A controvérsia central reside em apurar se a requerida induziu a autora a acreditar que o veículo negociado seria entregue de forma imediata na data estipulada, sob condições próprias de um financiamento, distintas das características típicas de um contrato de consórcio. Para elucidar tal ponto controvertido, foram produzidas provas documentais, destacando-se os “prints” e áudios da mesma interlocução, constantes nos mov. 1.13/1.24, que reforçam a versão apresentada pela autora e merecem especial atenção na análise do mérito recursal. Vejamos. Com efeito, constata-se que a parte autora logrou êxito em carrear aos autos prova de grande relevância para a formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Constata-se pelos registros apresentados consistentes em capturas de tela de conversas mantidas com a representante da ré, bem como vídeos contendo áudios da mesma interlocução, que a vendedora se apresentou como consultora encarregada de auxiliar na realização do sonho da compra de um veículo por meio de plataforma online de vendas (mov. 1.13 - p.1). Tal proceder, por parte da vendedora, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, sobretudo em sede de fase pré-contratual. Com efeito, se a real intenção da preposta fosse promover a adesão ao consórcio, modalidade que não assegura liberação imediata de crédito, não haveria razão plausível para enfatizar, durante as tratativas, aspectos como: valor do veículo pretendido, simulação de parcelas, análise de aptidão para a compra e condições típicas de financiamento tradicional (mov. 1.13 - p. 5 e 14). Esses elementos, claramente, induziram a autora a acreditar que estava celebrando uma operação de financiamento comum, e não um contrato de consórcio. Ademais, o conteúdo de áudio juntado aos autos (mov. 1.22 - 4m42s) evidencia que a preposta da administradora do consórcio menciona uma suposta “ligação da administradora que faz o pagamento” destinada a tratar de assuntos relativos à entrega do veículo e à eventual existência de data prevista para tal. Durante essa interação, a preposta orienta a autora a negar qualquer informação sobre data de entrega, argumentando que “fala que eu não te falei – a data da entrega -, porque não posso te falar até o pagamento do veículo e que você está ciente da compra pela administradora e não pela concessionária” - informações contraditórias e aptas a confundir qualquer consumidor. Verifica-se, portanto, que a versão fática sustentada pela autora se reveste de maior credibilidade, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado. Restando demonstrado que a ré, por intermédio de sua preposta, criou na consumidora uma legítima expectativa quanto à obtenção célere do veículo, dissociada das características típicas do contrato de consórcio, agindo com dolo e contribuindo decisivamente para a formação viciada da vontade, circunstância que macula a validade do negócio jurídico celebrado. Desse modo, a mera existência da “Carta de Boas-Vindas” (mov. 28.6) ou do contrato escrito de consórcio (mov. 28.8) não tem o condão de sanar o vício de consentimento quando a consumidora foi previamente levada a acreditar que estava aderindo a uma operação de compra direta do veículo, e não a um consórcio. A formalização posterior não purga o defeito, pois o engano se instalou antes, justamente quando a consumidora formou sua vontade - viciada. A conduta dolosamente omissiva da preposta da apelante, ao deixar de esclarecer elementos essenciais - tais como a inexistência de entrega imediata do bem, a necessidade de contemplação, a ausência de garantia de crédito e a distinção entre compra financiada e adesão a grupo de consórcio - comprometeu de forma grave a transparência mínima exigida nas relações de consumo. Sobre o dolo, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald traçam os seguintes comentários, que se amoldam perfeitamente ao caso dos autos: “É o engano provocado por uma das partes ou por terceiro. Ao contrário do erro, onde o engano é espontâneo, no dolo o engano é provocado. Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil Volume Único. Ed. Juspodivm. 7ª ed. 2022. p. 441). Pontes de Miranda define o dolo da seguinte forma: “Dolo é todo ato, positivo ou negativo, que intencionalmente suscita, fortalece, ou mantém erro de outra pessoa, com a consciência de que esse erro lhe determina ou concorre para lhe determinar a manifestação de vontade. Em todo dolo há indução em erro, provocando-o, reforçando-o, ou apenas deixando que persista” (PONTES DE MIRADA. Tratado de Direito Civil, T. IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p.331-332) Neste viés, já se manifestou esta Colenda Câmara Cível: RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA –JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL –JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021756-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2024) Em face de exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto, nos termos da fundamentação. Da devolução dos valores pagos Em consequência do tópico retro, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante, com o ressarcimento integral dos valores pagos pela parte apelada. Não havendo motivos para devolução dos valores nos termos da Lei 11.795/08, pois o caso em tela não se trata de hipótese de mera desistência do consorciado, mas sim de desfazimento completo do contrato em decorrência de vício de consentimento, o que implica no reembolso de todos os valores adimplidos pelo consorciado. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A METRONORTE E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A REQUERIDA EMBRACON – INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISPONIBILIZADO PELA REQUERIDA EM SITE OFICIAL –SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O NÃO ENVIO DA VIA FÍSICA DO INSTRUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ACESSO AO CONTRATO – NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE – CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS AO CONSORCIADO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES DAS PARCELAS SOMADA À NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA ADICIONAL PARA RETIRADA DO VEÍCU O ESCOLHIDO – AUTOMÓVEL QUE ATENDIA OS PARÂMETROS FINANCEIROS ESTABELECIDOS NA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE VERIFICADA – IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS AO CONSÓRCIO – DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTOCONSÓRCIO DE DESPESAS ADICIONAIS PARA RETIRADA DO BEM – VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS EM SENTENÇA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – ABALO MORAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007728-73.2015.8.16.0090 – Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.05.2020). (grifou-se) Assim, mantenho a sentença quanto a devolução imediata dos valores e nego provimento ao recurso nesse tópico. Da sucumbência Tendo em vista que não houve alteração da sentença, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo. Em atendimento ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença a cargo da apelante para 17% sobre o valor da condenação (Tema 1059 STJ).
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