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Processo:
0004307-65.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado na forma da Súmula 530 do STJ, afastar a capitalização de juros por ausência de comprovação de que foi pactuada e reconhecer a impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos de mora. 2. Inépcia da petição inicial. Não evidenciada a formulação de pedido genérico pelo Autor. Os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC foram atendidos, com individualização dos valores controvertidos, dando precisão suficiente aos pedidos.3. Juros remuneratórios. Embora, a rigor, o feito recomendasse a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN por não terem sido comprovadas as taxas efetivamente contratadas (Súmula 530/STJ), os percentuais aplicados pelo banco Réu são inferiores às médias de mercado catalogadas pelo BACEN para a mesma época e modalidade da operação. Sentença reformada nesse tópico para afastar a abusividade dos juros remuneratórios.4. Capitalização dos juros. Prática que exige pactuação expressa, não demonstrada no caso concreto, o que impõe o seu afastamento.5. Consectários da condenação. Necessidade de incidência dos indexadores previstos na Lei n. 14.905/2024, que trouxe nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Reforma da sentença nessa parcela.6. Honorários advocatícios. Necessidade de fixá-los em percentual da condenação, e não do valor da causa quando atendido pedido condenatório.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.