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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná contra a decisão monocrática proferida no mov. 82.1 dos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve, ajuizada pelo sindicato em desfavor do ente municipal, por meio da qual foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Defende o agravante, em resumo, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) existem controvérsias fáticas relevantes acerca da greve, que impedem o julgamento antecipado; (iii) a prova oral é necessária para esclarecer questões relacionadas à comunicação prévia da greve, tentativas de negociação, manutenção de serviços e alegadas condutas abusivas atribuídas ao sindicato; (iv) o julgamento antecipado viola os arts. 355, I, e 369 do CPC, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar o julgamento antecipado da lide e deferir a produção da prova oral requerida. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – Ag). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – Ag). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente agravo interno restringe-se a verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova oral deve ser reformada. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre traçar um breve retrospecto do processo. 2.1. O Município de Alto Paraná ingressou, em 26/04/2025, com Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve com pedido de tutela de urgência em face do sindicato, em razão da greve anunciada pelos profissionais da educação municipal a partir de 28/04/2025. Argumentou que a motivação da greve seria ilegal, bem como que o movimento paredista não observou os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 (MI n.º 670 e 708 do STF), uma vez que (i) não demonstrou a manutenção de serviços mínimos e (ii) não apresentou cronograma de reposição das aulas ou esclareceu a forma de continuidade da prestação do serviço educacional durante a paralisação. Defendeu a possibilidade de desconto dos dias parados, com fundamento na tese firmada pelo STF no RE 693.456 (Tema 531 da repercussão geral). Ao final, requereu a procedência da ação, para declarar a ilegalidade e abusividade da greve e condenar o sindicato ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do movimento grevista. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a abstenção da realização do movimento grevista anunciado e a manutenção da continuidade dos serviços públicos de educação no Município (magistério e apoio educacional), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da medida (mov. 4.1 da ação originária). Apresentada contestação (mov. 48.1 da ação originária), o sindicato réu sustentou que: (i) a comunicação prévia foi regularmente realizada; (ii) a ausência de cronograma imediato de reposição de aulas não tornou a greve ilegal; (iii) a paralisação consistiu em instrumento legítimo de reivindicação coletiva; (iv) a administração municipal contribuiu para o desencadeamento do conflito ao não cumprir as obrigações remuneratórias previstas em lei municipal. Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação, com reconhecimento da legitimidade e legalidade da greve. Subsidiariamente, caso declarada a ilegalidade do movimento, requereu que o desconto remuneratório seja limitado ao único dia de efetiva paralisação. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência parcial do pedido, reconhecendo-se a ilegalidade da greve, com consequente desconto do único dia da sua efetiva deflagração (mov. 54.1). Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu ao ato (mov. 58.1). Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 73.1) e o réu requereu a produção de prova oral (mov. 74.1). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual este Relator indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, por considerá-la inútil para o deslinde da controvérsia, sendo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2. Pois bem, o CPC dispõe no artigo 370 que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, em apreço, a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e a prova oral requerida pela ré é inútil, prestando-se apenas para protelar o julgamento do feito. Na petição de mov. 74.1, o agravante justificou a necessidade da produção de provas nos seguintes termos: As testemunhas a serem ouvidas poderão demonstrar, com riqueza de detalhes:a) Ausência de qualquer ordem de fechamento de portões pela presidente ou direção sindical: as pessoas presentes nos locais de trabalho poderão esclarecer que não houve ordem formal ou prática de impedir o acesso de professores, diretores, servidores ou comunidade.b) Inexistência de tumultos, coação ou desrespeito: os depoimentos evidenciarão que o movimento ocorreu de forma ordeira, pacífica e absolutamente respeitosa, em conformidade com o que exige a Lei 7.783/89.c) Funcionamento parcial e ausência de interrupção abusiva do serviço: diretores, coordenadores e professores poderão relatar que houve manutenção mínima de atividades e que não ocorreu paralisação total, afastando a tese de abusividade.d) Livre adesão dos professores ao movimento: será demonstrado que não houve qualquer tipo de imposição, ameaça ou pressão para adesão à greve, sendo a participação livre e consciente, deliberada democraticamente em assembleia.e) Comunicação prévia e transparente à comunidade: a prova oral corroborará que a comunidade escolar foi informada antecipadamente, sem surpresas ou prejuízos inesperados. (Destacou-se) Todavia, a oitiva de testemunhas não tem utilidade para a resolução da controvérsia, especialmente porque, na contestação, a parte ré, ora agravante, reconheceu a inexistência de cronograma de reposição de aulas, assim como não alegou existir plano de continuidade da prestação do serviço educacional antes de promover a paralisação. Além disso, a prova da devida comunicação prévia aos usuários do serviço dependeria de prova documental, e não testemunhal, não tendo a agravante elucidado na contestação como essa suposta comunicação prévia teria sido feita. Pelo contrário, na contestação ela afirma que comunicou apenas o município e o fez por meio de uma notificação formal, veja-se: Em 25 de abril de 2025, foi enviada à administração municipal uma notificação formal informando sobre a decisão de iniciar o movimento paredista a partir de 28 de abril de 2025. Este aviso respeitou o prazo legalmente estabelecido e foi recebido pela parte Autora com a devida antecedência, afastando qualquer alegação de surpresa ou desrespeito aos trâmites legais. (...)O direito de greve, conforme garantido pela Constituição Federal, é um instrumento fundamental que permite aos trabalhadores, incluindo os professores da rede municipal, reivindicarem direitos que consideram essenciais. A parte ré, ao realizar a greve, observou os preceitos constitucionais que asseguram essa liberdade, especialmente ao comunicar formalmente sua intenção de greve, o que demonstra o respeito aos processos legais e à transparência exigida.(...)No caso em questão, a greve dos professores da rede municipal não apenas se deu em um contexto de reivindicações legítimas, como também foi comunicada ao município, demonstrando a boa-fé dos trabalhadores em buscar uma solução para suas demandas. Assim, se houve notificação formal, sua prova se faz com a respectiva juntada nos autos, e não por meio da oitiva de testemunhas, não sendo possível buscar alterar a tese lançada na contestação por meio da especificação de provas. Por fim, na contestação, a parte ré, ora agravante, reconheceu que, em que pese a ordem judicial proferida em 27/04/2025 (mov. 4.1), a greve ocorreu por um dia. Por consequência, de nada parece adiantar querer comprovar que houve manutenção mínima de atividades e que não ocorreu paralisação total, pois decisão anterior já havia consignado que a greve não poderia ocorrer sem prévia deliberação do contingente mínimo necessário para manter a continuidade do serviço. Destarte, entende-se que o julgamento do feito no estado em que se encontra não acarreta o cerceamento do direito de defesa da parte agravante, diante da inutilidade da prova oral por ela requerida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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