SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006548-12.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – DESACATO (ART. 331, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP) – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICAS DELITIVAS COMPROVADAS – DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ – INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ANÁLOGA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.2. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada.3. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo em segundo grau de jurisdição.