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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 121.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0006548-12.2023.8.16.0035, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Fernando Vidal Dal Prá pela prática dos delitos tipificados no art. 329 e 331, ambos do Código Penal.Fixou a pena em razão do concurso material em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprido no regime inicial aberto. Suspendeu a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante o cumprimento de condições, nos termos do art. 77, do Código Penal.Arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.Inconformado, Fernando Vidal Dal Prá, por intermédio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de apelação (mov. 130.1) alegando, em síntese, pela gratuidade da justiça. No mérito, defende pela absolvição, argumentando que o acusado era inimputável no dia do delito, posto que no dia dos fatos não estava com suas faculdades mentais definidas, estando sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool. Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 135.1), defendendo pelo não conhecimento e não provimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1), manifestando pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso em parte.Da justiça gratuitaPugna o Apelante pela gratuidade da justiçaO presente tópico não merece conhecimento.A apreciação de pedido de benefício justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do réu, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025234-66.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.02.2025) Apelação Criminal. Crime de resistência (artigo 329 do Código Penal). Condenação. Requerida a justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito absolutório. Possibilidade. Fragilidade do conjunto probatório. Aplicação do axioma in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso provido, com deferimento do pleito de fixação de honorários recursais.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012856-42.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2023) Assim sendo, o pedido não comporta conhecimento, porque constitui matéria de alçada do Juízo da Execução, órgão competente para apreciar as condições financeiras e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais. Do pedido de absolviçãoDefende o Apelante pela absolvição, argumentando que o acusado era inimputável no dia do delito, posto que no dia dos fatos não estava com suas faculdades mentais definidas, estando sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool.Narra a denúncia: Fato 01 No dia 27 de abril de 2023, no período matutino, no interior do prédio do Centro POP, localizado na Rodovia BR 376, n° 2612, Bairro Afonso Pena, neste Foro Regional de São José dos Pinhais /PR, o denunciado FERNANDO VIDAL DAL PRÁ– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta desacatou funcionário público no exercício de suas funções, uma vez que proferiu palavras /expressões de baixo calão em face da servidora do referido órgão municipal, Daniela Cristine Ferreira Borges, ao lhe dizer “vai tomar no cu, vai se foder” e “filha da puta”. Registre-se que o denunciado é pessoa em situação de rua, sendo que, na referida data, dirigiu-se ao Centro POP, onde a vítima exerce suas funções, para fazer uso dos serviços lá ofertados, oportunidade em que realizou a conduta acima descrita. Na sequência, o denunciado foi repreendido e suspenso, pelo período de 01 (um) dia, de frequentar o referido local. Contudo, logo após tal fato, retornou ao Centro POP, sendo que, desta vez, o denunciado FERNANDO VIDAL DAL PRÁ - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desacatou os Guardas Municipais Fernando Matos Zaguini e Elaine Oliveira de Almeida, responsáveis pela segurança do local, uma vez que estes o impediram de lá ingressar, em razão de sua conduta anterior, oportunidade em que proferiu contra eles as seguintes palavras /expressões de baixo calão: “vai tomar no cu, vai se foder” e “filhos da puta”. Outrossim, durante o trajeto do Centro POP e a 1º Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais, localizada na Rua Argemiro Lemos Baptista, nº s/n, Cidade Jardim, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado FERNANDO agindo dolosamente, com consciência, vontade e VIDAL DAL PRÁ desacatando intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – permaneceu os Guardas Municipais Fernando Matos Zaguini e Elaine Oliveira de Almeida, uma vez que proferiu as seguintes palavras/expressões de baixo calão contra eles: “vai tomar no cu, vai se fuder” e “filha da puta”, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov. 1.11), dano viatura da guarda municipal (mov.1.12), termo de interrogatório (mov.1.13), nota de culpa (mov.1.15), dano (mov. 1.16), manifestação (mov.9.1). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado FERNANDO VIDAL DAL PRÁ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, deu início à execução do crime de resistência, uma vez que tentou se opor à execução de ato legal mediante violência, já que, durante a solicitação de sua retirada do Centro POP, pelos Guardas Municipais Fernando Matos Zaguini e Elaine Oliveira de Almeida, o denunciado arremessou uma pedra em direção ao primeiro, a qual não o atingiu, devido ao fato do referido agente público dela ter conseguido se esquivar. Entretanto, o referido objeto atingiu a porta viatura da Guarda Municipal, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), dano viatura da guarda municipal (mov.1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13), nota de culpa (mov.1.15), dano (mov.1.16), manifestação (mov.9.1). Por tais fatos, restou denunciado pela prática dos crimes de desacato e resistência, previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, os quais assim dispõem:
ResistênciaArt. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos. DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. As materialidades delitivas restaram comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação de dano (mov. 1.11), foto (mov. 1.12), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.A autoria é certa e recai na pessoa do réu.Constou no Boletim de Ocorrência que (mov. 1.5): “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A EQUIPE EM SERVIÇO NO PRÉDIO DO CENTRO DE REFERENCIA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, SITUADO NA BR 376 NUMERO 2612, COMPOSTA PELOS GMS ZAGUINI E ELIANE, PRESENCIAMOS QUE O SENHOR FERNANDO CHEGOU ALTERADO NO REFERIDO SERVIÇO, DESRESPEITANDO AS REGRAS DO GUARDA VOLUME E UTILIZANDO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PAR A SERVIDORA DANIELLE, PALAVRAS ESTAS COMO " VÁ TOMAR NO CU" "VAI SE FUDER" " FILHO DA PUTA", MOMENTO QUE FOI CONVIDADO A SE RETIRAR DO SERVIÇO, SENDO SUSPENSO DA UTILIZAÇÃO DO MESMO NA DATA DE HOJE. DESRESPEITANDO ESTA ORDEM O SENHOR FERNANDO, RETORNOU A ADENTRAR O SERVIÇO SENDO NECESSÁRIO A EQUIPE DA GM A RETIRADA DO MESMO. A PRIMEIRO MOMENTO A EQUIPE PROCUROU ORIENTAR O MESMO VERBALMENTE, MAS FOI NECESSÁRIO O USO MODERADO DA FORÇA PARA RETIRA LO DA ÁREA DO REFERIDO CENTRO, SENDO QUE NESTE MOMENTO O SENHOR FERNANDO DESFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO COMO AS REFERIDAS ACIMA PARA A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL. AO SER DEIXADO NA ÁREA EXTERNA , NO PASSEIO, O SENHOR FERNANDO APODEROU SE DE UMA PEDRA E ARREMESSOU CONTRA O GM ZAGUINI, QUE ESTAVA PRÓXIMO A VIATURA 64 DA GUARDA ,MUNICIPAL, QUE CONSEGUI ESQUIVAR SE, VINDO A PEDRA ARREMESSADA PELO SENHOR FERNANDO ATINGIR A COLUNA ENTRE OS VIDROS DO CONDUTOR E ASSENTO TRASEIRO, CAUSANDO DANO NO PATRIMONIO DO MUNICÍPIO, MOMENTO EM QUE O SENHOR FERNANDO EMPREENDEU FUGA CORRENDO PELO PASSEIO SENDO ALCANÇADO PELA EQUIPE QUE DEU VOZ DE PRISÃO, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, UTILIZADO, CONFORME A SUMULA 11 DO STF, ALGEMAS NO INTUITO DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DO SENHOR FERNANDO. CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA DEVIDOS PROCEDIMENTOS. APARENTEMENTE O SENHOR FERNANDO ESTA SOB EFEITO DE SUBSTANCIAS PSICOATIVAS” Grifei. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.A vítima do crime de desacato, Danielle Cristine Ferreira Borges afirmou que: “eu tive um problema com o Fernando com relação a assédio e desde então ele vinha com uma prática perseguidora. Nesse dia eu não me recordo ao certo o que ele fez na unidade, mas foi passível de suspensão do uso da unidade por ele. Ele foi comunicado da suspensão, não podendo entrar nesse período na unidade. Os guardas foram acionados porque ele não queria sair do local. Lá fora começou uma confusão, ele xingou os guardas, os desacatando, ele pegou uma pedra e jogou em direção aos guardas, só que essa pedra não acertou o guarda, mas acertou a viatura. O guarda conseguiu conter ele, e o colocou na viatura para conduzi-lo até a delegacia. Sim, ele nos desacatou. Ele xingou de “filha da puta” de “bando de merda”, falando palavrões. Ele xingou desde o momento da suspensão, por isso a guarda foi acionada. O guarda teve que correr atrás dele, tanto que ele só conseguiu conter quase na esquina. Ele vivia sob o efeito de álcool e drogas, era difícil ele não estar. Eles não dormem no centro. O Fernando por um bom tempo foi frequentador assíduo nosso. Ele foi suspenso várias vezes por descumprimento do regimento interno. Ele foi suspenso naquele dia novamente”. (Grifei)A testemunha Eliane Oliveira de Almeida afirmou que: “ele já chegou alterado, discutindo com a servidora da receptação, falando palavras de baixo calão, chamou de “vagabunda”, mandou ela “tomar no cu”, esse tipo de coisa. Aparentemente ele estava bem alterado no dia, ele desrespeitou as regras. Ele foi convidado a se retirar, ele retornou. Na sequência ele jogou uma pedra na porta da viatura. Foi contido e encaminhado à delegacia. Estávamos de serviço. O arremesso foi direcionado a viatura porque tínhamos o retirado do local. Ele tentou se evadir. Possivelmente ele estava sob o efeito de drogas”.A testemunha Fernando Matos Zanguini declarou que “ nós trabalhávamos no horário administrativo de segunda a sexta. Fazíamos segurança do prédio público do Centro POP. Naquele dia chegou o Fernando, deu pra ver que ele estava alterado. Aparentemente ele tinha usado alguma substância psicoativa. Presenciamos ele discutindo com uma servidora, ele a xingou, com palavras de baixo calão, palavrão mesmo. Ele foi suspenso pela Daniele. Todos os moradores de rua sabem das regras de lá e quais são as punições. Ele saiu e retornou, só que ele não poderia ficar lá, a servidora pediu pra gente pra ele se retirar. Pedimos pra ele, e ele não quis. Tivemos que usar o uso moderado da força. Eu e a Eliane pegamos cada um pelo braço pra levar ele. Nesse momento ele também nos xingou. Eu fiquei do lado da viatura, ele pegou uma pedra e tentou arremessar em mim. Eu me abaixei e a pedra pegou bem na coluna da viatura. Daí ele saiu correndo, eu tentei pegar ele, correu um pouco e parou, daí consegui alcançar ele. Dei a voz de prisão e foi necessário o uso da algema, porque ele estava meio agressivo e encaminhamos ele a delegacia. Ele chamou a gente de “vagabundo”, “filho da puta” esse tipo de palavrão”.O réu não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada a sua revelia.Com relação ao crime de desacato, tem-se que o crime se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público com atos ofensivos ou palavras grosseiras, demonstrando o seu menosprezo ou ainda com a nítida intenção de ofendê-lo ou humilhá-lo.Sobre a consumação do delito de desacato, Luiz Regis Prado esclarece que: “A consumação do delito se perfaz com a prática do ultraje, consubstanciado na injúria, calúnia, difamação, lesão corporal, não se perquirindo, in casu, se o funcionário se sentiu ou não ofendido, já que a tutela penal recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função por ele exercida. Assim, eventual pedido de escusas por parte do ofensor, após a concreção do ato, tem eficácia tão somente na aplicação da pena.” (PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Gisele Mendes. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. II – Parte Especial. Livro eletrônico. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Acrescente ainda, que não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do desacato. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E DESACATO (ARTIGOS 147 E 331, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME INCONTESTE. DOLO EVIDENCIADO. CONTEXTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. ACUSADA QUE DESACATOU CONSELHEIRA TUTELAR QUE BUSCAVA APENAS CUMPRIR SEUS DEVERES FUNCIONAIS. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUEM O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A RECORRIDA NAS SANÇÕES DO ART. 331 DO CP, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.Eventual estado de ira, exaltação ou embriaguez voluntária do agente quando do cometimento dos ilícitos não descaracteriza a prática delitiva ou elide a sua responsabilidade penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000406-69.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2026) Grifei. Pelas provas constantes nos autos restou comprovado que o réu desacatou a vítima Danielle servidora municipal, que estava no exercício das suas funções no Centro Pop, lhe dizendo palavras de baixo calão, bem como desacatou os Guardas Municipais responsáveis pela segurança do local, que foram acionados após o reação do acusado em decorrência da sua suspensão da unidade da Fundação de Ação Social.Assim, restou evidenciado que o apelante desacatou os funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções, proferindo xingamentos, de modo a menosprezar e desprestigiar a função pública por eles exercida.Por sua vez, no que se refere à caracterização do delito de resistência, oportuno o esclarecimento de Luiz Regis Prado: “O núcleo do tipo vem expresso pelo verbo opor-se, que denota, no sentido do texto, a conduta do sujeito que obstaculiza a ação do agente público, objetivando que este deixe de executar ato de ofício.No entanto, essa oposição deve ser positiva, mediante a prática de violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva), visto que a desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame, podendo configurar o delito previsto no artigo 330 do Código Penal.” (Curso de Direito Penal Brasileiro, 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1398 e 1400) No caso, após o réu ter sido suspenso do Centro POP, e ter sido solicitado auxílio da guarda municipal para a sua retirada do local, o acusado se opôs à execução do ato legal mediante violência, arremessando uma pedra em direção ao guarda municipal, que conseguiu se esquivar, vindo a pedra a atingir a viatura.Neste aspecto, devidamente comprovado que o acusado, mediante violência a funcionário público, opôs-se a execução de ato legal, restando devidamente caracterizada a prática da conduta tipificada no artigo 329 do Código Penal.Por sua vez, acerca da tese defensiva de inimputabilidade, não estava com suas faculdades mentais definidas no dia do fato, estando sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, esta não merece prosperar.Não há que se negar que há indícios nos autos de ser o réu usuário de substâncias psicoativas, bem como que estaria alterado em razão do uso de tais substâncias no dia do fato.Não obstante, o artigo 28, inciso II, §1º e §2°, do Código Penal, dispõe que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Apesar do réu se encontrar sob efeito de substância psicoativa no momento da prática delitiva, não merece prosperar a tese de aplicação da excludente de responsabilidade.Como é cediço, referida excludente somente pode ser aplicada ao agente que tenha agido sob o estado de embriaguez decorrente de caso fortuito – onde não há vontade, ou porque o agente não a desejou, não a previu e nem tinha condições de fazê-lo –, ou por força maior – em face de sua inevitabilidade, o que não se vê provado nos autos.Nessa esteira, o artigo 28, inciso II, do Código Penal, expressamente prevê que a embriaguez, proveniente de álcool ou substância de efeitos análogos, quando voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.Dessa forma, extrai-se que o Código Penal adotou em seu artigo 28 a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. Nesse aspecto, consoante destacado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1): “Ademais, para que seja constatada a síndrome da dependência como excludente de culpabilidade resta imprescindível o exame pericial, o qual não foi realizado no caso em tela. Salienta-se que o ônus probatório em casos de isenção ou de redução de pena, pelo fato de ser, ao tempo da ação, inteiramente incapaz, ou não ter a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de alteração psicoativa completa, segundo se alega no apelo, é da defesa, sendo que a tese ora defendida não se verifica nos autos, eis que não foi promovida a necessária perícia para sua comprovação, e não há indicativos que a alteração fosse proveniente de caso fortuito ou de motivo de força maior.(...)Somente o uso de substâncias análogas considerada crônica ou patológica, em princípio aferível mediante exame pericial, é que possui o condão de excluir a culpabilidade do agente, portanto, no caso em análise não há comprovação de incapacidade. Destarte, não há como se concluir que o ora apelante se enquadre nas exceções previstas, tanto no § 1º, quanto no § 2º, ambos do artigo 28, do Código Penal, e por isso estar isento de pena ou ser merecedor de redução em seu apenamento. Assim, restou comprovado pelo conjunto probatório existente nos autos que o apelante praticou os crimes de desacato e resistência pelos quais restou acertadamente condenado, devendo ser mantida a decisão impugnada.” Por tais considerações, não merece prosperar o pedido de absolvição.Dos honoráriosRequer pelo arbitramento de honorários advocatícios. Para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, nomeado em mov. 79.1, fixa-se honorários advocatícios para o Dr. Hudson Balaban, OAB/PR n° 67.621, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários. Nestas condições, conheço em parte e nego provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
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