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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lucia da Silva em face da decisão de mov. 7.1/origem, proferida nos autos de “Ação Revisional de Contrato com Pedido Liminar de Consignação em Pagamento e Afastamento de Efeitos da Notificação Extrajudicial e Medidas para Retomada de Posse” nº 0028904-30.2025.8.16.0035, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da mora, todavia, autorizou o depósito judicial da quantia de R$ 11.557,40, acrescida de juros e correção monetária para purgação da mora da autora, nos seguintes termos: [...] segundo a notificação de evento 1.15, o débito importa em R$ 10.557,40, mas somados os encargos, o débito total corresponde a R$ 11.557,40. A parte autora pretende a liberação dos efeitos da mora mediante o depósito de R$ 2.000,00. Entretanto, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97, deve a parte autora, somado ao preço corresponde ao valor da dívida e aos encargos e despesas de mora, responder, igualmente, pelos “ valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”. Salvo encargos como custas judiciais, honorários advocatícios ou outras custas fora dessas hipóteses, os encargos acima mencionados são devidos. 7. Assim, no que diz respeito à liberação dos efeitos da mora, indefiro, por ora, a tutela provisória almejada. 8. Sem prejuízo, faculto à autora o depósito em juízo as prestações vencidas, devidamente acrescidas dos “juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação” (Lei 9.514/97, art. 26, §1º), porquanto admitida a purgação da mora até a arrematação do imóvel. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).” (Informativo nº 0552 - 17 de dezembro de 2014). [...] As vincendas deverão ser pagas regularmente ou consignadas em juízo na medida em que se vencerem. A medida se mostra imprescindível para o fim de se elidir a mora, não sendo crível pretender prorrogar por tempo indeterminado eventual discussão acerca da consolidação da propriedade e impedir leilão, sem demonstrar inequívoco interesse e real intenção em purgar a mora. Portanto, friso, como exposto acima, a possibilidade de purgar a mora até a arrematação do imóvel, mediante depósito judicial, devendo ser comprovada a consignação das prestações vencidas, devidamente acrescidas dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e, se for o caso, das contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. O depósito é faculdade da autora e importa em demonstrar boa-fé no adimplemento do contrato, não sendo requisito ou pressuposto a implicar prejuízo processual com a extinção sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) diante do inadimplemento de cédula de crédito bancário, foi constituída em mora em 6/12/2025, tendo o banco agravado comunicando o interesse em reintegrar a posse do imóvel objeto dos autos;b) deve ser autorizada a consignação em pagamentos mensais do montante de R$ 2.000,00, valor dentro das possibilidades econômicas da requerida, assim como cabível a suspensão dos efeitos da mora, notadamente diante do seu interesse em renegociar o débito; c) “embora a Lei nº 9.514/97 tenha como finalidade conferir segurança e celeridade à recuperação do crédito fiduciário, seus dispositivos não podem prevalecer de forma absoluta sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, notadamente o Direito à Moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF)”; d) o débito atual perfaz a quantia de R$ 14.959,83, não tendo capacidade financeira de depositar o valor de forma integral, como determinado pelo Magistrado singular, de modo que a autorização da consignação apenas das prestações vincendas permitirá a justa resolução da celeuma; e e) o perigo de dano é evidente e concreto, já que a manutenção dos efeitos da mora poderá culminar na perda do único imóvel da agravante, pelo que faz jus à concessão da liminar postulada. Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal para: i) suspender os efeitos da mora e, por consequência, obstar qualquer medida expropriatória relativa ao imóvel objeto do contrato; e ii) autorizar a consignação judicial do débito de forma compatível com a atual capacidade financeira da agravante. Oportunamente, a confirmação das medidas pelo Colegiado.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.O agravado não apresentou resposta (mov. 15.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de autorizar, em sede de tutela de urgência, a consignação judicial de quantia compatível com a atual capacidade financeira da agravante, suspendendo-se os efeitos da mora e, por consequência, impedindo a promoção de qualquer medida expropriatória relativa ao imóvel objeto do contrato.Para tanto, nos termos do art. 300 do CPC, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Depreendo dos autos que a agravante firmou com o agravado, em 23/12/2020, o “Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras Avenças” nº 001023081-0 (movs. 1.17 a 1.20/origem), tendo como objeto o imóvel registrado sob a Matrícula nº 89.612 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.Por meio do referido ajuste, a recorrente se comprometeu ao pagamento de 360 parcelas de, inicialmente, R$ 1.951,21, com taxa de juros nominal de 6,60% a.a. e efetiva de 6,80% a.a.Com o fundamento de que não possui mais capacidade de arcar com as parcelas contratadas em razão de doença que acarretou o seu desemprego, a recorrente propôs a demanda revisional, formulando pleito liminar de liberação dos efeitos da mora mediante o depósito de R$ 2.000,00. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau (mov. 7.1/origem), sob o argumento de que, apesar de a purgação da mora poder ocorrer até a arrematação do bem imóvel, esta deve compreender o valor total do débito indicado na notificação extrajudicial (R$ 11.557,40), decisão contra qual a parte ora se volta.De antemão, não olvido a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp nº 1.649.595/RS).Todavia, na hipótese dos autos, o Juízo singular facultou à autora/agravante o depósito judicial de valores para fins de purgação da mora, inexistindo irresignação da autora acerca de tal permissão, tampouco da ré, sendo certo que eventual supressão dessa possibilidade culminaria em reformatio in pejus.Com efeito, a presente discussão se resume em averiguar qual valor seria suficiente para elidir a mora – se R$ 2.000,00, como pugnado pela agravante, se R$ 11.557,40, conforme autorizado pelo Magistrado de primeira instância.Na hipótese, depreendo do mov. 1.15 que a agravante foi notificada pelo recorrido acerca da necessidade de pagamento da quantia de R$ 11.557,40, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.Nesse contexto, não há como concluir pela possibilidade de purgação da mora mediante o depósito de valor inferior ao cobrado pelo agravado.A uma, porque “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida” (art. 313 do Código Civil), especialmente em se tratando de importe inferior.A duas, pois, em sede de cognição sumária, a recorrente não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de quitação do importe estabelecido pelo Juízo da origem, seja pela ausência de provas atuais de que se encontra desempregada, seja pelo fato de que, desde o proferimento da decisão vergastada, a agravante já depositou cerca de R$ 8.000,00 nos autos (movs. 20, 21, 26 e 28/origem).Assim, apesar dos argumentos recursais, deve ser mantido o patamar estabelecido na origem para fins de purga da mora.No mais, registro que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não é capaz de inibir a credora de tomar as medidas legalmente cabíveis para a satisfação do seu crédito, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, já decidiu esta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE DEPÓSITO MENSAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE SEQUER ULTRAPASSAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. SÚMULA 380/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029881-30.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.07.2025). Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão objurgada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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