Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DESPESAS DE IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS INTEGRANTES DO ESPÓLIO. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CENTRALIZAÇÃO DE PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS CORRENTES. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO INCIDENTE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PEDIDOS SUCESSIVOS, MEDIANTE RIGOROSA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO, AUTORIZANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DE IPVA E LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS FORD RANGER (50% DO DE CUJUS) E MP LAFER (100%), E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA APRECIAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS ORDINÁRIAS E RECORRENTES DO ESPÓLIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba que indeferiu o levantamento de valores para pagamento de despesas de IPVA e licenciamento de veículos pertencentes ao espólio, além de determinar que novos pedidos de alvará não seriam apreciados nos mesmos autos, em razão da controvérsia sobre a propriedade dos bens e da responsabilidade pelas despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio é responsável pelo pagamento das despesas de IPVA e licenciamento de veículos que integram seu acervo e se é viável a manutenção do incidente de alvará judicial para pedidos sucessivos de levantamento de valores destinados a despesas correntes.III. Razões de decidir
3. As despesas de IPVA e licenciamento de veículos pertencentes ao espólio são inerentes à propriedade e devem ser arcadas pelo espólio, independentemente do uso.4. A centralização dos pedidos de alvará em um único procedimento é mais eficiente e evita a fragmentação do processo, respeitando os princípios da economia processual e celeridade.5. A parte recorrida concordou com a manutenção do trâmite unificado, reconhecendo os benefícios da economia processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para autorizar a expedição de alvará para pagamento das despesas de IPVA e licenciamento dos veículos Ford Ranger e MP Lafer, e determinar o prosseguimento do processo de alvará judicial para apreciação de novos pedidos de levantamento de valores.Tese de julgamento: As despesas de IPVA e licenciamento de veículos que integram o acervo do espólio são de responsabilidade do espólio, independentemente do uso exclusivo por herdeiros, devendo ser autorizada a expedição de alvará para seu pagamento, sem a necessidade de propositura de novos incidentes autônomos para cada pedido de levantamento de valores destinados a despesas ordinárias e recorrentes do espólio._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 2.020; CPC/2015, arts. 8º e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 552.598, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.12.2015; TJPR, REsp n. 1.358.430/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014, DJe 17.06.2014; TJPR, 0027871-23.2019.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0064198-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 07.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0052606-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o espólio deve pagar as despesas de IPVA e licenciamento dos veículos Ford Ranger e MP Lafer, pois essas despesas são parte da propriedade dos bens, mesmo que os veículos não estejam sendo usados. O juiz também autorizou que o inventariante continue pedindo alvarás para outras despesas do espólio sem precisar abrir novos processos, o que facilita a administração dos bens. Assim, o inventariante pode usar o dinheiro do espólio para pagar essas contas, desde que faça a prestação de contas depois.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013772-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 12.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Orestes Fontana Romeiro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba ao mov. 410 dos autos de Alvará Judicial nº 0003354-64.2022.8.16.0188, que indeferiu o pedido de levantamento de valores para pagamento de despesas de IPVA e licenciamento de veículos, e determinou que novos pedidos de alvará não seriam apreciados nos mesmos autos.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "2.1. Do pedido de levantamento dos valores necessários ao pagamento de 50% das despesas de IPVA e licenciamento do veículo Ford Ranger (movs. 165.8, 353.11 a 353.14), correspondente à fração pertencente ao(a) espólio(s), bem como da integralidade das despesas referentes ao IPVA e licenciamento do veículo MP Lafer (mov. 353.7).Urge salientar que as despesas decorrentes do uso e de manutenção de bem a inventariar, assim como dos impostos sobre ele incidentes são de responsabilidade do herdeiro que usufrui o bem.[...]Assim, afasto do espólio a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso exclusivo dos bens em questão, de modo que tais encargos deverão ser suportados pelo herdeiro usuário exclusivo do bem, de modo que INDEFIRO o pleito neste ponto.2.2. Ademais, diante da controvérsia relativa à propriedade do veículo HB 20, placas BES0D22 (mov. 379), INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores deixados pelos de cujus Nair Romeiro e Orestes Gomes Romeiro para custeio das despesas do referido bem, eis que, a priori, tal bem não integra o acervo a inventariar e pertence ao inventariante, sem prejuízo da eventual consolidação da propriedade do veículo em favor do espólio, em autos próprios.[...]Desde já, saliento que novos pedidos de alvará não serão apreciados nos presentes autos, razão pela qual caberá ao inventariante, se o caso, postular a medida em autos próprios, a fim de viabilizar o encerramento deste feito que se arrasta desde 01/04/2022, com diversas autorizações para movimentação do acervo, antes de ultimada a partilha nos autos principais, a exemplo dos eventos 44, 79, 122, 146, 159, 168, 198, 232, 268, 313, 332, 356 e 388.Isso porque, a reiteração de pedidos de alvará no mesmo feito compromete sobremaneira a clareza, organização e controle processual sobre a movimentação antecipada do patrimônio a inventariar, bem como a celeridade e a eficiência jurisdicional.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que as despesas de IPVA e licenciamento dos veículos Ford Ranger (50% do de cujus) e MP Lafer (100% do de cujus) são inerentes à propriedade e não ao uso, devendo ser arcadas pelo espólio, especialmente porque os veículos estão guardados e o inventariante e a Sra. Eva não possuem habilitação para dirigi-los. Alega que a oposição dos demais herdeiros não pode obstar o pagamento de despesas necessárias à conservação do patrimônio, sob pena de gerar multas e juros. Argumenta, ainda, que a determinação de propositura de novos autos de alvará para cada despesa recorrente (condomínio, IPTU, jazigo) fragmenta a administração do espólio, gera morosidade, custos desnecessários e compromete a eficiência jurisdicional, sendo mais racional a centralização dos pedidos no mesmo incidente. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a expedição de alvará para pagamento das despesas dos veículos e para que o processo de alvará judicial prossiga para novos pedidos de levantamento.A decisão inicial proferida por esta Relatora (mov. 18.1) deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará para pagamento das despesas dos veículos e determinando o prosseguimento do processo de origem para a apreciação de novos pedidos.Intimada, a parte recorrida (Espólio e outros) apresentou contrarrazões (mov. 26.1). Pugna pelo desprovimento do recurso quanto ao pagamento das despesas dos veículos, alegando que estes se encontram sob a posse exclusiva do agravante e que não há provas do estado atual dos bens, devendo o usuário arcar com os custos. Subsidiariamente, manifesta concordância com o agravante no que tange à necessidade de centralização dos pedidos de alvará nos mesmos autos, reconhecendo que tal medida prestigia a economia processual.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Ante o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie recursal, e tendo havido o devido recolhimento do preparo devido, conheço do recurso interposto.Passo, inicialmente, a uma breve contextualização do feito de origem.Trata-se de Alvará Judicial nº 0003354-64.2022.8.16.0188, que tramita de forma incidental ao Inventário Judicial nº 0013064-45.2021.8.16.0188, ambos envolvendo o Espólio de Orestes Gomes Romeiro. O processo de alvará foi instaurado em 04/04/2022 e, desde então, diversas autorizações para levantamento de valores foram concedidas para adimplemento de obrigações dos espólios, conforme decisões de movs. 44, 79, 122, 146, 159, 168, 198, 232, 268, 313, 332, 356 e 388, sempre com a respectiva prestação de contas pelo inventariante. O Agravante, na condição de inventariante, requereu a expedição de alvará para pagamento de despesas de IPVA e licenciamento dos veículos Ford Ranger (50%) e MP Lafer (100%), bem como para outras despesas ordinárias e recorrentes do espólio, como IPTU, condomínio e anuidade de jazigo. Os Agravados se opuseram ao pagamento das despesas dos veículos, alegando uso exclusivo, e também ao adiantamento de valores para condomínios futuros. A decisão agravada (mov. 410.1), que acolheu embargos de declaração para integrar a decisão anterior (mov. 388.1), indeferiu o levantamento de valores para os veículos e determinou que novos pedidos de alvará deveriam ser formulados em autos próprios, visando o encerramento do feito.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a responsabilidade do espólio pelo pagamento de despesas de IPVA e licenciamento de veículos que o integram, pendentes de partilha; e (ii) a viabilidade de manutenção do incidente de alvará judicial para a formulação de pedidos sucessivos de levantamento de valores destinados a despesas correntes.Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte agravante.As despesas de IPVA e licenciamento de veículos, especialmente quando estes integram o acervo do espólio, possuem natureza propter rem, ou seja, são inerentes à propriedade do bem, independentemente de seu uso. O fato de os veículos estarem guardados e de o inventariante e a Sra. Eva não possuírem habilitação para dirigi-los reforça a tese de que as despesas visam à conservação do patrimônio, e não ao benefício pessoal de um herdeiro. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é clara ao reconhecer a responsabilidade do espólio por despesas correntes inerentes à propriedade de veículos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAQUE DA QUANTIA NECESSÁRIA AO REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS HERDEIRAS QUANTO AO ALVARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS. TITULARIDADE DO CRÉDITO POR TERCEIROS E IMPUGNAÇÃO AOS COMPROVANTES DAS DESPESAS. NÃO PROVIMENTO. TITULARIDADE DO PAGAMENTO DO DETENTOR DO RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO PELA AGENCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPESAS ARCADAS PELO HERDEIRO EM FAVOR DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO ANTES DA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. DA AUSÊNCIA DE REVERSÃO EM FAVOR DO MONTE OU DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. NÃO RECONHECIMENTO. DESPESAS CORRENTES INERENTES À PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PRESERVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ante a demonstração de que foram despesas necessárias realizadas em benefício do espólio, entre a abertura da sucessão e o ajuizamento da ação de inventário, mostra-se cabível o reembolso autorizado na decisão agravada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0073839-08.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.06.2022). No que tange ao segundo ponto do recurso – a determinação de encerramento do incidente e a exigência de propositura de novos autos para cada pedido de alvará –, a insurgência também merece acolhimento.A administração de um espólio complexo, que envolve bens geradores de despesas mensais e previsíveis (como taxas condominiais e IPTU), exige pragmatismo. A fragmentação dos pedidos de levantamento em múltiplos incidentes autônomos atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência (artigo 8º do CPC).A centralização dos requerimentos em um único procedimento de alvará, desde que acompanhada da rigorosa e periódica prestação de contas pelo inventariante, confere maior transparência e controle ao Juízo, além de evitar a multiplicação desnecessária de atos processuais e custas. Destaca-se, inclusive, que a própria parte recorrida, em suas contrarrazões, concordou expressamente com a manutenção do trâmite unificado, reconhecendo os benefícios da economia processual.Por apreço à transparência, colaciono abaixo o teor da ementa do julgado a que me refiro: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão acerca de pedido subsidiário no recurso principal. Ocorrência. Pleito de transferência de valor específico (R$ 2.000,00) do espólio para conta do inventariante, a fim de custear despesas. Ausência de especificação das despesas pelo embargante. Valores que podem ser obtidos por meio da expedição de alvará quando necessário e mediante a devida prestação de contas. Despesas do espólio que ainda é controvertida entre os herdeiros, conforme assinalado pelo Juízo de origem. Embargos de declaração acolhidos sem eficácia infringente, sendo indeferido o pleito subsidiário. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ORESTES FONTANTA ROMEIRO contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, o qual indeferiu a transferência de valores do espólio para conta do inventariante, sendo que o embargante requereu, subsidiariamente, a fixação de um valor mensal de R$ 2.000,00 para cobrir despesas ordinárias do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a transferência de um valor mensal de R$ 2.000,00 para a conta do inventariante, a fim de garantir a cobertura das despesas recorrentes do espólio.III. Razões de decidir3. O embargante não detalhou quais despesas seriam geridas pelo valor mensal de R$ 2.000,00, inviabilizando a transferência.4. As despesas do espólio são controvertidas, o que impede a autorização do pedido subsidiário.5. A transferência de valores deve ser analisada em consonância com as manifestações do inventariante e demais herdeiros.6. O levantamento ou transferência de valores no inventário requer a apresentação de planilha de previsão de gastos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem eficácia infringente, indeferindo o pleito subsidiário.Tese de julgamento: É vedada a transferência direta de valores do espólio para conta de titularidade do inventariante, devendo ser observados os procedimentos legais para a administração dos bens e quitação das dívidas do espólio, sendo necessário apresentar discriminação das despesas a serem cobertas com os valores solicitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 619, III, e 618; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AgR no RE 552.598, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.12.2015; TJPR, REsp n. 1.358.430/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014, DJe 17.06.2014; TJPR, 0027871-23.2019.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2019, pub. 23.08.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0064198-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 07.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0052606-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um pedido feito por uma pessoa que queria transferir R$ 2.000,00 todo mês do espólio (bens deixados por alguém que faleceu) para sua conta, para cobrir despesas. O juiz entendeu que não era possível fazer essa transferência porque as despesas do espólio ainda não estavam claras e eram discutidas. Além disso, o juiz ressaltou que, para liberar qualquer valor, é necessário que o inventariante (quem cuida dos bens) faça um pedido formal e apresente uma lista detalhada das despesas. Assim, o pedido de transferência mensal foi negado, mas o juiz acolheu a reclamação sobre a falta de análise desse pedido, embora isso não mudasse a decisão final. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056653-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.07.2025) Sendo assim, conheço do recurso interposto e a ele dou integral provimento para, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida, autorizar a expedição de alvará para pagamento das despesas de IPVA e licenciamento dos veículos Ford Ranger (na proporção de 50% do de cujus) e MP Lafer (na integralidade), conforme requerido pelo Agravante, devendo os valores serem transferidos para a conta bancária do inventariante já informada nos autos, com posterior prestação de contas e, ainda, determinar o prosseguimento do processo de alvará judicial nº 0003354-64.2022.8.16.0188 para a apreciação de novos pedidos de levantamento de valores para despesas ordinárias e recorrentes do espólio, sem a necessidade de propositura de novos incidentes autônomos, ressalvada a necessidade de análise individualizada e prestação de contas.É como voto.
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