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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que careceria de legitimidade para postular a adjudicação compulsória do apartamento objeto dos autos (evento 48.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a sentença extintiva merece reforma, uma vez que fundada em documento isolado, referente a imóvel e matrícula diversos dos discutidos na lide, com desconsideração do conjunto probatório dos autos; b) as decisões proferidas em embargos de terceiro conexos já teriam reconhecido sua posse e legitimidade sobre o imóvel objeto da demanda; c) nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça e de precedente daquela Corte, o direito à adjudicação compulsória possui caráter pessoal e não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda; d) a consolidação do negócio jurídico ao longo do tempo, com quitação integral do preço, afastaria óbice à reconhecimento da propriedade, por analogia a entendimento jurisprudencial sobre contratos de gaveta (evento 51.1). Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da propriedade do imóvel em seu nome ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua legitimidade ativa e a devolução dos autos à origem para julgamento de mérito, além da condenação da apelada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Insurge-se a apelante contra o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que careceria de legitimidade para postular a adjudicação compulsória do apartamento 21, do bloco 11, do Residencial do Bosque, matrícula n. 82.584, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Sustenta a recorrente que o juízo a quo teria fundamentado sua conclusão em documento estranho à unidade litigiosa, e que o conjunto probatório dos autos, notadamente as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro correlatos, demonstraria de forma inequívoca sua condição de promitente compradora do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a apelada permanecido revel também nesta fase recursal. Analisados os autos, assiste razão à apelante quanto ao equívoco na premissa fática adotada pela sentença recorrida. A escritura pública de compra e venda lavrada em 18 de maio de 2011 (evento 14.3), tomada pelo juízo de origem como fundamento para reconhecer a ilegitimidade ativa, tem como outorgado comprador Andrey Dimas Soinski, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Sidinéa Aparecida Santos Soinski, e refere-se expressamente ao apartamento n. 14, do bloco 12, do mesmo empreendimento denominado Residencial do Bosque. Cuida-se, portanto, de unidade autônoma diversa daquela que constitui o objeto da presente demanda, ainda que ambos estejam abrigadas sob a mesma matrícula mãe n. 82.584, circunstância que se explica pelo fato de as unidades integrantes do empreendimento não terem sido, até então, individualizadas em matrículas próprias, tal como evidenciado pelo teor da certidão de matrícula juntada aos autos (evento 14.2). A coincidência de sobrenome entre a apelante e o adquirente daquela escritura não é apta, por si só, a estabelecer qualquer relação jurídica entre a recorrente e o negócio ali formalizado, tampouco a infirmar a pretensão deduzida na inicial, que tem por objeto unidade diversa. De outro lado, a proposta de compra n. 643, firmada em 6 de outubro de 1999 (evento 1.16), identifica expressamente a apelante como proponente compradora do apartamento 21, do bloco 11, do empreendimento em referência, constando recibo de sinal por ela subscrito. Esse mesmo instrumento, acompanhado de comprovante de quitação, foi objeto de exame em ao menos duas demandas de embargos de terceiro anteriormente ajuizadas pela apelante em face de credores da construtora apelada, ambas relativas à mesma unidade autônoma e já transitadas em julgado, nas quais restou reconhecida a aquisição e a posse da apelante sobre o apartamento 21, do bloco 11, com a consequente determinação de cancelamento das constrições judiciais então incidentes (eventos 1.12, 1.13 e 1.14). Nesse sentido, inclusive, uma das decisões referidas já consignou expressamente que a via dos embargos de terceiro não seria adequada para determinar o registro de propriedade em nome da embargante, por não figurar a promitente vendedora como parte naquela relação processual, circunstância que reforça, a contrario sensu, a adequação da presente ação de adjudicação compulsória, ajuizada especificamente em face da Engeflex, como o meio processual próprio para a pretensão ora deduzida. Cumpre observar, contudo, que a legitimidade ora reconhecida não se confunde com o exame do mérito da pretensão adjudicatória propriamente dita. A sentença recorrida, por ter extinguido o feito na fase de saneamento em razão da preliminar de ilegitimidade, não analisou os requisitos materiais da adjudicação compulsória, notadamente a integralidade da quitação do preço avençado, a persistência da recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva e a eventual incidência de óbices registrais supervenientes, tampouco produziu instrução específica a esse respeito. Note-se, ainda, aparente divergência quanto ao valor final da avença e à data de sua quitação entre os documentos até então acostados aos autos, o que recomenda exame mais detido pelo juízo de primeiro grau, a quem competirá, se entender a causa madura à luz da revelia da parte requerida e dos documentos ora produzidos, proferir sentença de mérito, ou, se necessário, determinar a produção de prova complementar. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso no ponto, para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da apelante, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da pretensão de adjudicação compulsória. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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