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Processo:
0001930-95.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA POSSE E AQUISIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a apelante detém legitimidade ativa para pleitear a adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I A legitimidade ativa para a ação de adjudicação compulsória exige que a parte autora comprove, ainda que por elementos de prova diversos da própria escritura definitiva, a existência de relação jurídica material com o imóvel objeto do pedido. III.II. O documento estranho ao imóvel litigioso, ainda que integrante da mesma matrícula mãe, não serve de fundamento idôneo para o reconhecimento da ilegitimidade ativa quando disser respeito a unidade autônoma diversa daquela pleiteada. III.III. O reconhecimento judicial da posse e da aquisição de unidade autônoma em ação de embargos de terceiro constitui elemento apto a demonstrar, para fins de legitimidade ativa, a relação jurídica material do possuidor com o imóvel adjudicando. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.418.