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Processo:
0002227-70.2024.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior.1.2. Insurgência da parte ré. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Alegação de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, impossibilidade de restituição dos valores e necessidade de adoção de providências relacionadas à alegada advocacia predatória. Pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado.1.3. Insurgência da parte autora. Pretensão de substituição do critério fixado na sentença, para adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) há fundamento para adoção das providências requeridas em razão da alegada advocacia predatória; (iii) os juros remuneratórios pactuados revelam-se abusivos no caso concreto; (iv) deve ser acolhido o pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado; (v) é cabível a restituição ou compensação dos valores pagos a maior; e (vi) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da demanda autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC. Elementos constantes dos autos suficientes para a solução da controvérsia. 3.2. Ausência de fundamentação não verificada. Sentença que enfrentou as questões essenciais ao julgamento e apresentou motivação suficiente. 3.3. Alegação de advocacia predatória desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a adoção das providências postuladas. 3.4. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Taxas pactuadas aproximadamente onze vezes superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Ausência de demonstração, pela ré, de circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança de encargos substancialmente superiores aos praticados para a mesma modalidade de crédito. 3.5. Registros de inadimplência vinculados aos próprios contratos objeto da demanda. Insuficiência para demonstrar risco preexistente da contratante ou justificar a taxa pactuada. 3.6. Pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem percentual superior à taxa média da modalidade. Não acolhimento. 3.7. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a correspondente modalidade de crédito, observada a época de cada contratação. 3.8. Restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Cabimento em decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. 3.9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Arbitramento por apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da autora conhecido e provido.4.2. Recurso da ré conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, 85, § 11, 373, II, 464, § 1º, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 649895/MS. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. D.J. 05/05/2015; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009866-45.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005323-25.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001561-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025.