SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020272-18.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual policial militar questiona a validade de processo disciplinar instaurado após condenação criminal transitada em julgado, bem como a cassação de seus proventos de aposentadoria, requerendo a anulação do ato administrativo, o restabelecimento dos benefícios previdenciários e o pagamento de valores atrasados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a instauração do Conselho de Disciplina nº 035/2021 para exclusão de policial militar aposentado, diante da alegação de prescrição e violação ao princípio do non bis in idem, bem como se é ilegal a cassação dos proventos de aposentadoria decorrente dessa exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Conselho de Disciplina nº 035/2021 foi instaurado com fundamento diverso do nº 025/2016, em razão de condenação criminal transitada em julgado, não configurando bis in idem ou violação à coisa julgada administrativa. 4. O prazo prescricional para o processo administrativo disciplinar iniciou-se com o trânsito em julgado da condenação criminal em 10/11/2020, e o Conselho nº 035/2021 foi instaurado dentro do prazo legal, afastando a prescrição. 5. A cassação da aposentadoria decorreu da exclusão do autor da Polícia Militar em processo administrativo regular, fundamentado em condenação criminal por crime doloso praticado na ativa, não configurando direito adquirido à manutenção dos proventos. 6. A perda da condição de servidor público, prevista em lei, implica o cancelamento da inscrição previdenciária e a cassação da aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR. 7. O controle judicial sobre processos administrativos disciplinares limita-se à observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não havendo vício que justifique a nulidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com fundamento em condenação criminal transitada em julgado, mesmo que tenha havido arquivamento anterior de processo administrativo sobre os mesmos fatos sem análise do mérito, não configurando bis in idem ou violação à coisa julgada administrativa, e a cassação da aposentadoria de policial militar decorrente da exclusão da corporação por condenação criminal por ato praticado na ativa é legal, não configurando direito adquirido, pois a manutenção dos proventos depende da condição de servidor público ativo ou inativo vinculada ao cargo público.