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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel e determinou o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta que o crédito decorre do fornecimento de materiais de construção utilizados no imóvel e pretende a aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o imóvel penhorado constitui bem de família impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90 e se a exceção do art. 3º, II, da mesma lei, abrange dívida decorrente do fornecimento de materiais de construção utilizados no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A Exequente não desconstituiu a documentação juntada pela Executada e comprovar que o imóvel objeto da matrícula n.º 70.424 não se trata de bem de família, sujeito à proteção da Lei n.º 8.009/90. III.2. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/1990, aplica-se exclusivamente a créditos oriundos de financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel, não se estendendo a dívidas decorrentes da aquisição de materiais ou prestação de serviços.III.3. Ainda, a Exequente não comprovou que os materiais de construção fornecidos e entregues no endereço do referido imóvel teriam sido utilizados em sua construção. III.4. A existência de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel seria suficiente para afastar o argumento de que o material fornecido pela Exequente teria sido utilizado para a construção do bem e, portanto, abrangido pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.378.891/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0069083-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Recurso Inominado 0000846-49.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, Turma Recursal, j. 29.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013851-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0013851-80.2026.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante CANASSA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e como agravada LEILA CAROLINA AZARIAS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 347.1, de 28.11.2025, proferida pela digna Magistrada Renata Bolzan Jauris, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0011842-79.2021.8.16.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 70.424, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, visando ao recebimento de crédito decorrente da venda de materiais de construção (pisos e revestimentos), que foram utilizados na edificação do imóvel de matrícula nº 70.424 do 1º CRI de Londrina/PR, de propriedade da executada; b) após a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 70.424 fora determinado o levantamento por se tratar de bem de família; c) “[...] O art. 3º, inciso ii, da referida lei, excepciona a impenhorabilidade quando a dívida decorre de “financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”. a interpretação desse dispositivo não pode ser meramente literal, mas sim teleológica, ou seja, voltada à finalidade da norma. [...]” (mov. 1.1, pág. 04, do AI); d) negar a aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n.º 8009/90, seria permitir o e, do nriquecimento sem causa da agravada por ter se beneficiado dos materiais de construção fornecidos pela ora Agravante; e) a Agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que possuía outros imóveis registrados nas demais circunscrições imobiliárias; f) “[...] conforme comprovado nos autos, o endereço de entrega dos materiais adquiridos pela agravada corresponde exatamente ao endereço do imóvel penhorado, o que demonstra, de forma inequívoca, que o crédito da agravante foi essencial para a construção do bem que a executada agora tenta proteger. [...]” (mov. 1.1, pág. 05, do AI); g) o levantamento da penhora por ter sido declarado como bem de família impacta diretamente a efetividade da tutela executiva. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, “[...] o total provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada, afastando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 70.424 do 1º CRI de Londrina/PR e, por conseguinte, restabelecendo a penhora sobre o bem, para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. [...]” (mov. 1.1, pág. 06, do AI) Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo almejado. Foi apresentada resposta em que a Agravada pugna pelo não provimento do recurso (mov. 15.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Trata-se de alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família realizada pela executada em seq. 342 e impugnada pela exequente em seq. 345. Alega a executada que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel de sua titularidade, onde afirma residir com sua família, de forma que a restrição recaída sobre ele seria manifestamente ilegal, respaldando-se, para tanto, no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Ainda, válido mencionar que o imóvel foi adquirido mediante financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (seq. 342), a qual se manifestou no sentido de que eventual leilão do imóvel deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos, e que o arrematante deverá quitar o saldo devedor diretamente com o banco. Pois bem. Os exequentes trouxeram aos autos provas de que residem no imóvel penhorado, apresentando, dentre outros documentos, certidões do cartório de registro de imóveis e comprovantes de endereço datados desde 2025 até a presente data (seq. 336.1 a 336.7). Comprova-se, desse modo, que o imóvel em questão constitui bem de família e faz jus à guarida da Lei 8.009/90, pois destinado à proteção da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a proteção ao bem de família, assegurada pela Lei nº 8.009/90, dispensa a comprovação de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do devedor. Para a impenhorabilidade, basta a existência de provas de que o local serve de residência efetiva para a entidade familiar. Vejamos:(...) Por isso, não há argumentos para manter a penhora do imóvel. Ainda, a exequente alega que o crédito objeto da execução decorre exclusivamente da venda de materiais de construção (pisos e revestimentos) que foram efetivamente utilizados e incorporados ao imóvel ora penhorado, enquadrando-se, em tese, na exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/90. A Lei n.º 8.009/90, que protege o bem de família, estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato Esta exceção, todavia, não se estende às dívidas provenientes da aquisição de materiais e serviços necessários para a construção, reforma ou ampliação do próprio imóvel residencial, ao menos, nos limites do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que:(...) O art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, que trata das exceções à impenhorabilidade do bem de família, é claro e taxativo ao delimitar que a regra protetiva somente não se faz oponível quando o crédito for proveniente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. A pretensão de estender o alcance deste dispositivo legal para abarcar créditos contraídos para viabilizar a construção do imóvel por via oblíqua – como é o caso – configura uma interpretação extensiva que se faz desarrazoada em vista do escopo protetivo da referida lei.(...) Logo, não prospera o argumento da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, haja vista que a jurisprudência deste E. Tribunal se consolida pela interpretação restritiva do referido dispositivo, cuja literalidade se mostra taxativa e insuscetível de hermenêutica diversa. De igual modo, no que tange à manifestação da Caixa Econômica Federal em seq 342, não sendo o referido imóvel abrangido pela exceção à impenhorabilidade, conclui-se pela impenhorabilidade dos respectivos direitos aquisitivos, razão pela qual rejeito o petitório. 2. Diante do exposto, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 70.424, o qual se encontra alienado fiduciariamente em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF), em conformidade com o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC) e com a Lei n.º 9.514/97. [...]” (mov. 347.1, Execução) – destaques no original – suprimi. De fato, prima facie, observa-se que a Agravante não teria conseguido desconstituir a documentação juntada nos movs. 336.1/336.7 (da Execução) e comprovar que o imóvel objeto da matrícula n.º 70.424 não se trata de bem de família, sujeito à proteção da Lei n.º 8.009/90. Ainda, seria ônus da Recorrente comprovar que os materiais de construção fornecidos e entregues no endereço do referido imóvel teriam sido utilizados para a construção do bem, o que não teria ocorrido. Aliás, o mero fato de o material fornecido ter sido entregue nessa localidade não faz presumir que tivesse sido utilizado para a sua edificação. Além disso, segundo consta, o imóvel objeto da penhora fora adquirido mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (mov. 342.1, Execução), o que, a priori, seria suficiente para afastar o argumento de que o material fornecido pela Agravante teria sido utilizado para a construção e, que, portanto, estaria abrangido pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/90, pois, conforme deliberado na r. decisão recorrida, aparentemente de forma acertada, “[...] O art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, que trata das exceções à impenhorabilidade do bem de família, é claro e taxativo ao delimitar que a regra protetiva somente não se faz oponível quando o crédito for proveniente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. [...]” (mov. 347.1, pág., Execução – destaques no original), circunstância que não teria restado comprovada pela Agravante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por entender aplicável a exceção legal prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Os agravantes alegam tratar-se de bem de família, único de sua propriedade, no qual residem com a filha, e sustentam que a penhora compromete sua dignidade e mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de imóvel residencial utilizado como bem de família quando a dívida executada decorre da própria aquisição do referido bem. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, como forma de proteger a moradia da entidade familiar. Contudo, essa proteção não se aplica quando a dívida tem origem no contrato de financiamento ou na aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, II.2. No caso concreto, a execução tem por fundamento a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel penhorado, celebrado com os próprios exequentes, havendo 13 parcelas em aberto. Diante disso, incide a exceção legal, afastando a regra da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não se aplica quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel penhorado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1991, arts. 1° e 3°, II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.378.891/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11 /12/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085816-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.02.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036939-21.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025) - destaquei RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/1990. CONTRATO DE EMPREITADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO OU AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000846-49.2024.8.16.0068 – Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE NÃO É OPONÍVEL AO TITULAR DO CRÉDITO DECORRENTE DO FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069083-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) - destaquei Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto indefiro o efeito suspensivo almejado. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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