SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013851-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel e determinou o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta que o crédito decorre do fornecimento de materiais de construção utilizados no imóvel e pretende a aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o imóvel penhorado constitui bem de família impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90 e se a exceção do art. 3º, II, da mesma lei, abrange dívida decorrente do fornecimento de materiais de construção utilizados no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A Exequente não desconstituiu a documentação juntada pela Executada e comprovar que o imóvel objeto da matrícula n.º 70.424 não se trata de bem de família, sujeito à proteção da Lei n.º 8.009/90. III.2. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/1990, aplica-se exclusivamente a créditos oriundos de financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel, não se estendendo a dívidas decorrentes da aquisição de materiais ou prestação de serviços.III.3. Ainda, a Exequente não comprovou que os materiais de construção fornecidos e entregues no endereço do referido imóvel teriam sido utilizados em sua construção. III.4. A existência de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel seria suficiente para afastar o argumento de que o material fornecido pela Exequente teria sido utilizado para a construção do bem e, portanto, abrangido pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.378.891/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0069083-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Recurso Inominado 0000846-49.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, Turma Recursal, j. 29.09.2025.