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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 60.1 que, nos autos de Ação Declaratória nº 0028496-78. 2024.8.16.0001, o Juiz aplicou o CDC, entendendo pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, porque se trata de responsabilidade pelo fato do serviço e “o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, §3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda.Alega o agravante a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus, pois, no caso, o emprestado é considerado insumo da atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de consumo. Subsidiariamente, defende a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.A jurisprudência desta Corte, em consonância com o atual entendimento do STJ, autoriza a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte se apresenta em situação de vulnerabilidade. Nessa linha, de acordo com a doutrina encampada pela jurisprudência do STJ, a vulnerabilidade pode ser I) técnica, II) jurídica, III) fática e IV) informacional. Nesse sentido, destaco as seguintes passagens do voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.195.642/RJ, DJe 21/11/2012, que bem esboçam aqueles conceitos:(...). A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas. Essa realidade, aplicada às relações de consumo – em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra – evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor. Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...).No caso, trata-se de Ação Declaratória em que o agravado busca discutir, principalmente, a inexistência da contratação de uma “conta garantida”, pois, desconhecia essa operação que incidem diversas cobranças e juros na sua conta corrente. Noto, portanto, a relação firmada é entre pessoas jurídica e Instituição de grande porte.Conforme se extraí, é certo que a Instituição Financeira possui um quadro de funcionários especializado e detém todo o conhecimento necessário, jurídico e financeiro, bem como, detém os documentos necessários e que possam, eventualmente, comprovar ou não as contratações.De outro lado, do agravado não se pode exigir a compreensão com clareza das regras impostas no contrato, justamente por não ser sua área de atuação e por não ter instrumentos necessários para tanto, sobretudo, quando aduz não ter contratado ou desconhecer o contrato, o que demonstra o desequilíbrio contratual.Como bem pontuou o Magistrado singular: “5.1 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. Embora a autora seja pessoa jurídica, está configurada, ao meu sentir, a sua hipossuficiência técnica, eis que se discute, no caso vertente, a própria existência de contratação de produto bancário complexo, cujo funcionamento depende de informações, mecanismos eletrônicos e controles que só o banco detém. A alegação de que jamais contratou a conta garantida, somada à assimetria estrutural entre as partes e à necessidade de acesso a dados técnicos para esclarecimento dos fatos, demonstra a vulnerabilidade informacional suficiente para atrair a proteção consumerista”.Por sua vez, não conheço do pleito de revogação da inversão do ônus probatório, visto que tal matéria não foi acolhida na origem. O Magistrado singular bem esclareceu que “o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, §3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda.Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
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