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Processo:
0010814-04.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO JUNTO AO DETRAN/PR. CONTROLE JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, mantendo ato administrativo do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná que aplicou a penalidade de cassação do credenciamento de diretor de ensino, no âmbito de processo administrativo disciplinar, com fundamento em supostas infrações previstas nos arts. 70, incisos I, II e III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve individualização suficiente da conduta atribuída ao diretor de ensino no processo administrativo disciplinar; (ii) saber se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa apta a justificar a penalidade de cassação de credenciamento; e (iii) saber se a sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das disposições da Resolução CONTRAN nº 789/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade, da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da compatibilidade da sanção aplicada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito.4. A análise dos autos evidencia que as condutas atribuídas ao diretor de ensino restringem-se à negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, hipóteses subsumíveis ao art. 70, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, cuja penalidade prevista é a advertência por escrito, nos termos do art. 74, § 1º, do mesmo normativo.5. Inexistem, no processo administrativo disciplinar, elementos concretos que individualizem conduta enquadrável no art. 70, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tampouco prova da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no inciso III do referido dispositivo, o qual exige demonstração de dolo qualificado, inexistente na hipótese.6. A aplicação da penalidade máxima de cassação do credenciamento, com base em fundamentos genéricos e dissociados das provas dos autos, sem motivação específica quanto à gravidade da conduta e à dosimetria da sanção, viola os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade, legitimando o controle jurisdicional do ato administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares autoriza a invalidação de sanção aplicada sem motivação concreta e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A penalidade de cassação de credenciamento exige prova individualizada da conduta e demonstração de ato de improbidade administrativa, caracterizado por dolo qualificado, sendo insuficiente a mera negligência funcional.”__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CONTRAN nº 789/2020, arts. 70 e 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.038/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.09.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0071174-69.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011434-16.2019.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.