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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO JUNTO AO DETRAN/PR. CONTROLE JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, mantendo ato administrativo do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná que aplicou a penalidade de cassação do credenciamento de diretor de ensino, no âmbito de processo administrativo disciplinar, com fundamento em supostas infrações previstas nos arts. 70, incisos I, II e III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve individualização suficiente da conduta atribuída ao diretor de ensino no processo administrativo disciplinar; (ii) saber se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa apta a justificar a penalidade de cassação de credenciamento; e (iii) saber se a sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das disposições da Resolução CONTRAN nº 789/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade, da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da compatibilidade da sanção aplicada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito.4. A análise dos autos evidencia que as condutas atribuídas ao diretor de ensino restringem-se à negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, hipóteses subsumíveis ao art. 70, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, cuja penalidade prevista é a advertência por escrito, nos termos do art. 74, § 1º, do mesmo normativo.5. Inexistem, no processo administrativo disciplinar, elementos concretos que individualizem conduta enquadrável no art. 70, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tampouco prova da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no inciso III do referido dispositivo, o qual exige demonstração de dolo qualificado, inexistente na hipótese.6. A aplicação da penalidade máxima de cassação do credenciamento, com base em fundamentos genéricos e dissociados das provas dos autos, sem motivação específica quanto à gravidade da conduta e à dosimetria da sanção, viola os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade, legitimando o controle jurisdicional do ato administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares autoriza a invalidação de sanção aplicada sem motivação concreta e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A penalidade de cassação de credenciamento exige prova individualizada da conduta e demonstração de ato de improbidade administrativa, caracterizado por dolo qualificado, sendo insuficiente a mera negligência funcional.”__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CONTRAN nº 789/2020, arts. 70 e 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.038/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.09.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0071174-69.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011434-16.2019.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010814-04.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Amiuquer Anderson de Assis, contra a sentença proferida nos autos nº 0010814-04.2024.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que, em mandado de segurança, denegou a ordem, mantendo hígido o ato administrativo que aplicou a penalidade de cassação de credenciamento do impetrante como Diretor de Ensino junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (mov. 33.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a. não houve a devida individualização da conduta que lhe foi imputada no processo administrativo disciplinar; b. inexiste prova de que tivesse praticado ou anuído com atos irregulares atribuídos aos instrutores vinculados ao Centro de Formação de Condutores; c. não possuía qualquer antecedente disciplinar, circunstância que afastaria a aplicação da penalidade mais grave prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020; d. a penalidade de cassação teria sido aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, uma vez que a conduta descrita se amoldaria, quando muito, às penalidades mais brandas previstas no regulamento; e. não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, nem a existência de dolo, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; f. a sentença recorrida não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na impetração, limitando-se a reproduzir, em essência, os argumentos utilizados para indeferimento da medida liminar.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que fosse reformada a sentença, com a consequente concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade da penalidade de cassação de credenciamento, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade menos gravosa, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 (mov. 37.1/autos de origem).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade do processo administrativo disciplinar, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de prova suficiente das irregularidades apuradas e a adequação da penalidade de cassação diante da gravidade das infrações imputadas ao apelante, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida (mov. 43.1/autos de origem).Foi determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça (mov. 10.1/AC), a qual manifestou-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade da penalidade de cassação do credenciamento (mov. 16.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita mov. 8.1/autos de origem e regularidade formal).O mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles2: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. No caso dos autos, o juízo de origem denegou a ordem por entender adequado o juízo de convicção formulado pelo Diretor Presidente da autarquia de trânsito, considerando os testemunhos e as disposições dos arts. 70 e 74 da Resolução 789/2020 do CONTRAN (mov. 33.1/autos de origem).O recorrente alega que não possui antecedente disciplinar, não justificando a penalidade mais gravosa prevista na Resolução do CONTRAN, sendo esta desproporcional e desarrazoada, além de que não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.Assiste razão ao recorrente. Explica-se.Inicialmente, cabe destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, e, em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, deve-se examinar a regularidade do procedimento, a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar ao mérito administrativo. Através do controle judicial deve-se aferir, também, o respeito aos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SUSPENSÃO DE LICITAR E MULTA. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. READEQUAÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I-CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, é admissível a revisão judicial quando demonstrada desproporcionalidade ou ausência de motivação suficiente na dosimetria da sanção.6. A Administração aplicou suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, além de multa de 30% (trinta por cento) do valor da proposta, com base em fundamentação genérica quanto à gravidade da conduta e à relevância do serviço público envolvido.7. Os elementos do processo indicam atraso limitado de 15 (quinze) dias no procedimento licitatório e objeto de reduzido valor econômico, no montante de R$ 4.984,00 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais), circunstâncias que não justificam a adoção do teto sancionatório.8. A comissão processante sugeriu inicialmente a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias, sem que a decisão administrativa tenha apresentado fundamentação concreta para a majoração ao limite máximo legal.9. A ausência de motivação específica quanto aos critérios de dosimetria previstos na legislação administrativa caracteriza desproporcionalidade da penalidade, autorizando o controle judicial para readequação das sanções. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e conceder a segurança em parte, a fim de readequar as penalidades aplicadas no processo administrativo, reduzindo a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração para 90 (noventa) dias e a multa para 10% (dez por cento) do valor da proposta, mantidos os demais termos do ato administrativo.Tese de julgamento:“1. É possível a responsabilização administrativa do licitante por conduta que inviabiliza a contratação, ainda que anterior à formalização do contrato, quando descumpridas obrigações previstas no edital. 2. O Poder Judiciário pode revisar a dosimetria de sanções administrativas quando aplicadas no patamar máximo sem motivação concreta ou em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071174-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.04.2026) - grifadoNo caso em apreço, verifica-se que a autarquia de trânsito puniu o recorrente com a cassação do credenciamento, por julgar que este incorreu nas disposições do art. 70, I, II e III da Resolução 789/2020 do CONTRAN, o qual dispõe:Art. 70. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:I – negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;II – deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); eIII – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.Como bem apontado pela D. Procuradoria de Justiça (mov. 16.1/AC) é possível extrair-se do relatório da Comissão Processante algumas das condutas atribuídas ao apelante (mov. 18.6/autos de origem):(...) Em uma atuação supostamente indevida, citada anteriormente, o referido CFC TUIUTI, seu Corpo Diretivo, mais precisamente o Diretor de Ensino AMIUQUER ANDERSON DE ASSIS, os Instrutores de Trânsito – GABRIEL SIMÃO DOS SANTOS, CLEBER JOELCIO DE CAMARGO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, demonstraram terem agido de maneira negligente, omissa em suas atribuições e a última indiciada, fraudulentamente, por ter forjado um comprovante de residência para um candidato/aluno, posto que deixaram de observar (...) Quanto ao Diretor de Ensino AMIUQUER ANDERSON DE ASSIS, restou comprovado que infringiu os artigos abaixo discriminados, quando deixou de acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino (...) - grifado.Portanto, ao realizar a subsunção do fato à norma, conclui-se que o impetrante realizou a conduta prevista no art. 70, inc. I da Resolução, a qual é punida expressamente com a penalidade de advertência, exposto no art. 74, §1º, veja-se:Art. 74. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:I – advertência por escrito;II – suspensão das atividades por até trinta dias;III – suspensão das atividades por até sessenta dias; ouIV – cassação do credenciamento.§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72.Da leitura do relatório não é possível identificar conduta individualizada capaz de configurar a conduta descrita no inciso II do art. 70, e nem ato de improbidade administrativa (art. 70, III), este último passível de cassação de credenciamento.Não se pode olvidar que os atos administrativos devem ser motivados, e, a ausência de motivo gera a nulidade do ato. No caso dos autos, não há motivo (fato) atrelado à conduta do inc. II e III do art. 70 da Resolução. Ressalte-se que a improbidade administrativa é considerada uma imoralidade qualificada e exige dolo de agir desonestamente em relação à coisa pública, o que não restou demonstrado no Procedimento Administrativo Disciplinar. A utilização de fundamentos genéricos, padronizados ou dissociados das provas dos autos compromete a legitimidade do processo administrativo. Ademais, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior que atos de negligência ou culposos não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. ERESP. 479.812/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.09.10. SANÇÃO POR OUTRA VIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTAR AS PENALIDADES IMPOSTAS À RECORRENTE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES ACASO CABÍVEIS. 1. Não restou configurada a ocorrência da prescrição. Isso porque, o mandado da recorrente terminou no ano de 2000 e a ação foi promovida no ano de 2004, ou seja, dentro do quinquênio estabelecido no art. 23 da LIA para a iniciativa da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber à submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido. 3. A Corte de origem não afirmou que houve dolo, má-fé ou culpa grave na conduta imputada à recorrente; embora não se trate de comportamento ou proceder administrativo que mereça encômios ou aplausos, tal consideração, por si só, não configura o ilícito de improbidade, apesar de caber-lhe a repressão por outra via sancionatória, se for o caso. 4. Recurso Especial parcialmente provido para declarar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e, consequentemente, afastar as penalidades imposta a recorrente.(REsp n. 1.215.038/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 15/4/2014.) - grifadoNa mesma linha esta Corte Estadual já decidiu acerca do tema:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. ATOS DE MÁ GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame (...) III - Razões de decidir(i) (...) (iv) Os elementos probatórios carreados ao processo não dão suporte à narrativa de que houvera por parte dos réus deliberada intenção de lesionar o erário ou de desviar bens públicos. (v) Ainda que seja necessária a conferência pelo gestor da efetiva contraprestação, previamente à liberação de quantias acordadas, há uma relativa presunção de conformidade quando a regularidade da execução do contrato é atestada previamente pelos demais setores que integram a Administração. A distribuição de competências internas, assim, permite a manutenção dos inúmeros compromissos no Município, sem prejudicar a continuidade da máquina pública.(vi) Ainda que se evidenciasse a desídia por parte do gestor na referida condução, a conduta está no campo da responsabilização culposa, inapta a substanciar o ato de improbidade administrativa, o qual se qualifica pela má-fé. (...)(vii) Muito embora a prova testemunhal tenha corroborado que não houvera a devida destinação dos materiais aos setores deficitários, não é conclusiva quanto ao seu não recebimento. Sequer há arguição ou demonstração efetiva de que os próprios réus teriam extraviado as mercadorias ou dolosamente beneficiado terceiros.(viii) O que se nota é que não havia um controle adequado dos materiais e ainda que os requeridos tivessem o dever de zelo, a má-gestão, por si só, é inapta à atração do regime de responsabilização administrativo sancionatório. (ix) Nesse contexto, a não entrega dos materiais exigiria um conluio com a própria pessoa jurídica responsável por essa obrigação, tese essa, conduto, que sequer é substanciada na inicial, sobretudo se considerar que nem mesmo a referida entidade foi arrolada como ré nos autos.(x) Assim, não há indicativos seguros de que as condutas dos réus tenham sido motivadas pela vontade livre e consciente de favorecimento pessoal ou de terceiros, em prejuízo à Administração Pública, não cabendo presunção nesse sentido.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A imprescritibilidade da pretensão ressarcitória está sujeita à demonstração da prática dolosa dos atos de improbidade administrativa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897. Para a qualificação do ato de improbidade administrativa, segundo a atual redação da Lei nº 8.429/1992, é indispensável a demonstração do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficiente a prova de mera irregularidade ou voluntariedade na conduta.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011434-16.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) - grifadoDesta forma, a ausência de individualização do ato praticado pelo diretor de ensino que caracterize improbidade administrativa - o que autorizaria a punição mais gravosa - extrapola os limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai o controle jurisdicional. Diante do exposto, presentes os requisitos aptos a ensejar a concessão do mandado de segurança, vota-se no sentido de conceder a segurança, para declarar nula a penalidade de cassação imposta ao impetrante. As custas processuais devem ficar a cargo dos impetrados. Sem verba honorária sucumbencial, de acordo com o artigo 253 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo a segurança, nos termos da fundamentação.
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