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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASCOR IMOVEIS LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro e pedido liminar nº 0007598-81.2024.8.16.0021 ajuizada por DAVILUS JEAN FRANCOS, que saneou o processo e rejeitou a alegação de falta de interesse processual arguida pela parte ré. A r. decisão agravada, na porção relativa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “- Da ausência de interesse de agirO interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).(…)O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.Sustenta a requerida que a ação deve ser extinta pela ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora firmou aditivo contratual no qual consta a seguinte cláusula: “CLÁUSULA OITAVA: Com a assinatura do presente Aditivo, os PROMITENTES COMPRADORES outorgam à PROMITENTE VENDEDORA plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda Nº 6322, inclusive no tocante a eventuais prejuízos (sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes), bem como danos morais, que tenham sofrido ou venham a sofrer em razão do ora pactuado, especialmente oriundos de discussões quanto à cláusula penal, reajustes/ atualizações contratuais, taxas, ou qualquer suposto direito.” Contudo, após analisar detidamente os autos, conclui-se que não assiste razão a parte ré, isso porque, tal cláusula é abusiva.O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor traz o rol exemplificativo de cláusulas que são considerada abusivas. Dispõe os incisos I e XV que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;(...)XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Verifica-se, portanto, que o disposto na cláusula oitava implica em renúncia de direitos do autor /consumidor e está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, visto que estabelece desvantagens na relação contratual.Em casos semelhantes entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:(...)Outrossim, consagrou-se como Princípio Constitucional explícito a inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, um termo de confissão de dívidas pactuado entre as partes não tem o condão de suprimir o direito do jurisdicionado de acessar a justiça e nem de afastar a força normativa constitucional do referido princípio. Ademais, no que concerne à alegação da requerida quanto à força dos contratos e ao princípio do pacta sund servanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de relativizar tal princípio ao se denotar violação da boa-fé objetiva na relação contratual em que compele o consumidor a renunciar direitos. Não obstante, o CDC autoriza expressamente a revisão de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor, privilegiando a mitigação da força obrigatória dos contratos pelo princípio da justiça contratual:(...)Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, donde se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário.Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois diante da alegação de existência de abusividades no contrato de compra e venda, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e a escolha pela pretensão eleita se mostra adequada.Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (art. 51, do CDC), deve ser reconhecida a nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado. O reconhecimento ex officio do vício acarreta a nulificação da cláusula.Diante disso, indefiro a preliminar levantada e declaro nula a “cláusula oitiva” do aditivo contratual apresentado no evento 37.5.(...)21. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 69.1 - Processo originário). Opostos embargos de declaração pela Ré (mov. 72.1 – Processo originário), os mesmos foram parcialmente acolhidos nos termos da r. decisão de mov. 89.1 (Processo originário): “1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MASCOR IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 69.1). A embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissões na decisão embargada, ao argumento de que duas das quatro preliminares suscitadas na contestação não teriam sido analisadas, a saber: a alegação de falta de interesse processual a partir de dezembro de 2022, em razão da fixação das parcelas por aditivo contratual, e a impugnação ao valor atribuído à causa. Além disso, aponta omissão quanto à análise da fixação das parcelas após dezembro de 2022, que, segundo defende, limita o objeto da controvérsia apenas às parcelas anteriores a essa data, o que repercutiria diretamente na definição dos pontos controvertidos. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em dois erros materiais ou de premissa. O primeiro referente à distribuição do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, pois, segundo a embargante, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, motivo pelo qual a responsabilidade pelo adiantamento deveria ser integralmente atribuída a ela, conforme o art. 95 do CPC. O segundo erro estaria relacionado à formulação do quesito “D” da prova pericial, no qual se indaga qual seria o valor aplicado por juros simples de 12% ao mês, percentual que, de acordo com a embargante, não corresponde ao estipulado no contrato, o qual prevê juros de 1% ao mês, o que comprometeria a validade da perícia e ensejaria nulidade da prova técnica. Por fim, a embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar parcialmente a decisão embargada. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, parte das alegações deduzidas pela embargante efetivamente apontam vícios que devem ser sanados; outras, contudo, visam à modificação do conteúdo decisório e à rediscussão da matéria já enfrentada, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. A embargante sustenta que a decisão de saneamento teria incorrido em omissão quanto a duas preliminares: a alegação de falta de interesse processual parcial e a impugnação ao valor da causa. De fato, tais questões demandam esclarecimento complementar, razão pela qual se reconhece, quanto a elas, a existência de omissão sanável.Diversamente, no que se refere à pretensão de alterar os pontos controvertidos fixados no saneamento, a embargante busca, em verdade, modificar o conteúdo da decisão, pretendendo delimitar a controvérsia apenas ao período anterior ao termo aditivo. A pretensão não procede. A controvérsia estabelecida nos autos abrange a metodologia contratual de reajustes e a apuração de eventual abusividade ao longo da relação contratual, inclusive em relação às parcelas fixas resultantes do aditivo. Ainda que, após dezembro de 2022, as parcelas tenham sido fixadas, a própria base utilizada para a fixação dessas prestações está diretamente relacionada aos encargos anteriores. Assim, a discussão não se limita às parcelas anteriores, como quer fazer crer a embargante. Não há, portanto, vício a ser sanado nesse ponto, mas simples discordância quanto ao alcance da análise probatória, o que afasta o cabimento dos aclaratórios. Reconhecidas tais balizas, passa-se à análise dos vícios efetivamente constatados. Afasto a preliminar de falta de interesse processual parcial. A ré alega que, a partir do termo aditivo, as parcelas se tornaram fixas, inexistindo interesse na revisão do período subsequente. O autor, por sua vez, sustenta que o próprio valor que serviu de base para o cálculo das parcelas fixas já estava viciado pela suposta aplicação de juros capitalizados no período anterior. Dessa forma, a apuração de eventual abusividade no período anterior ao aditivo impacta diretamente a validade e a correção dos valores pactuados posteriormente, impondo-se o afastamento da preliminar arguida.A ré impugnou o valor da causa, que foi fixado no valor total do contrato (R$ 135.000,00). Sustenta que deveria corresponder apenas ao proveito econômico pretendido. Em ações revisionais, quando não é possível aferir de plano o exato benefício econômico almejado, que depende de dilação probatória, admite-se a utilização do valor do contrato como parâmetro, em conformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a apuração de eventuais valores cobrados a maior exige a realização de perícia contábil, o que justifica a estimativa inicial. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. Reconheço a existência de erro material na expressão “12% ao mês” constante do quesito formulado, devendo constar “12% ao ano”. No ponto referente aos honorários periciais, assiste razão à embargante. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é exclusiva da parte autora, porque a ré não requereu a produção da referida prova. Assim, competirá ao Estado do Paraná o adiantamento da integralidade dos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por MASCOR IMÓVEIS LTDA., para sanar omissão quanto à preliminar de falta de interesse processual parcial e impugnação ao valor da causa, reconhecer e retificar o erro material constante do quesito “d” da decisão de saneamento, e o erro material quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da “decisão agravada para reconhecer a falta de interesse processual na revisão das parcelas estabelecidas após o aditivo que as fixou, isto é, após 12.12.2022, extinguindo a demanda intentada pela parte Agravada parcialmente nesse tocante, com fulcro no artigo 487, inciso VI do Código de Processo Civil”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão agravada rejeitou equivocadamente a preliminar de falta de interesse processual suscitada, ao deixar de reconhecer que, após 12.12.2022, não subsiste utilidade ou necessidade na revisão das parcelas contratuais; b) a ação revisional proposta pelo Agravado limita-se à alegação de cobrança indevida decorrente de supostos reajustes aplicados em desacordo com o contrato, especialmente quanto à incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios; c) em 12.12.2022, as partes celebraram aditivo contratual que modificou a sistemática de reajuste, fixando o saldo remanescente em 36 parcelas mensais no valor de R$ 2.549,40, sem novos reajustes, circunstância que afastaria qualquer discussão acerca de reajustes posteriores; d) com o aditivo, a Agravante teria, inclusive, renunciado à incidência de futuros reajustes e juros, conferindo previsibilidade ao contrato, havendo cláusula de quitação e plena ciência do Agravado quanto aos valores pactuados; e) à luz do princípio da estabilização da demanda e da adstrição, a controvérsia deveria se limitar às parcelas vencidas até a assinatura do aditivo (12.12.2022), sendo vedada a ampliação da causa de pedir para alcançar parcelas posteriores não sujeitas a reajuste; f) ausentes os requisitos do binômio necessidade-utilidade, restaria configurada a falta de interesse processual quanto às parcelas posteriores ao aditivo, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.O regular processamento do recurso foi determinado nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 13.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.No mov. 15.1 (AI) a parte agravante oi intimada para manifestação acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de mov. 18.1 (AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDas contrarrazões de mov. 13.1 (AI) observa-se que a parte agravada requereu o não conhecimento do recurso, eis que a “ré carece de interesse recursal, pois não há, na decisão de saneamento, qualquer gravame concreto, atual e juridicamente relevante que justifique a insurgência. A decisão limitou-se a delimitar os pontos controvertidos, fixar a distribuição do ônus da prova e determinar a perícia contábil, providências estritamente processuais e inerentes ao saneamento previsto nos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Não houve imposição de obrigação nova, prejuízo imediato ou restrição de defesa que autorize o manejo do agravo. Além disso, observa-se que o recurso é manifestamente inadequado, pois busca rediscutir matéria que sequer foi decidida na fase de saneamento. O juízo de origem não rejeitou tese jurídica da ré, tampouco definiu de modo definitivo a metodologia de juros aplicável. Apenas delimitou que a perícia deve observar o contrato principal de compra e venda (mov. 12.2), por ser o instrumento formal que rege a relação entre as partes. Essa orientação não configura decisão interlocutória agravável, mas simples encaminhamento técnico de prova, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC”.Pois bem, apesar dos argumentos da parte recorrida, a r. decisão agravada afastou expressamente a preliminar de ausência de interesse processual parcial, mantendo no objeto da demanda as parcelas posteriores ao aditivo contratual de 12.12.2022. Tal pronunciamento possui conteúdo decisório autônomo, com efeitos imediatos sobre a extensão da lide e da prova a ser produzida, o que configura gravame suficiente a justificar a interposição do recurso.Não se trata, portanto, de mero encaminhamento técnico da instrução ou de simples exercício do poder de direção do processo (art. 370 do CPC), mas de decisão apta a impactar concretamente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte agravante.Presente, assim, o interesse recursal, rejeita-se a preliminar arguida nas contrarrazões pela parte agravada.Assim, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro e pedido liminar ajuizada por DAVILUS JEAN FRANCOS em face de MASCOR IMOVEIS LTDA..Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão que rejeitou a alegação de falta de interesse processual arguida pela parte ré.Inicialmente, à luz do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de acesso à jurisdição sempre que verificada lesão ou ameaça a direito.Especificamente acerca do interesse processual, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)III - o autor carecer de interesse processual; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre a questão, a doutrina ensina: “Refere-se à necessidade, utilidade e proveito da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil.O interesse processual não pode ser confundido com o interesse material, como bem anota Daniel Pontes.Há dissenso na doutrina quanto aos elementos que compõem o interesse. Para alguns, seria o binômio necessidade-utilidade. Para outros, seria necessidade-adequação. E para uma terceira corrente, teríamos três elementos: a utilidade, a necessidade e a adequação.Nesse sentido, a necessidade decorreria da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a atuação do Estado (já que o ordenamento veda a autotutela), e a adequação, da relação existente entre os meios processuais escolhidos e o fim desejado. A utilidade revela a correlação entre a pretensão do autor e a decisão judicial esperada.Independentemente da discussão teórica e sem grande relevância prática, importante anotar que a jurisprudência vem evoluindo no que tange à avaliação do interesse em agir no caso concreto.” (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). No caso concreto, a insurgência recursal limita-se à alegação de falta de interesse processual do Autor, ora Agravando, em relação às parcelas posteriores à celebração do termo aditivo firmado em 12.12.2022 (mov. 37.5 – Processo originário), sob o argumento de que, a partir de então, as prestações teriam sido fixadas em valor certo, inexistindo reajustes e, por conseguinte, necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.Inicialmente, cumpre destacar que a ação originária não se limita a discutir reajustes pontuais ou a existência de variações posteriores a determinada data, mas pretende revisar a regularidade da metodologia de cálculo aplicada ao contrato ao longo de sua execução, especialmente quanto à incidência de juros capitalizados. A controvérsia, portanto, não é fragmentável em compartimentos como quer fazer crer a parte agravante, pois o contrato apresenta execução continuada.Ainda que, formalmente, as parcelas posteriores tenham sido fixadas em valor determinado, é incontroverso que o valor dessas prestações decorre de um saldo devedor apurado com base na execução pretérita do contrato. Assim, eventual reconhecimento de abusividade nos encargos anteriormente aplicados repercute diretamente sobre a correção do saldo que serviu de base para a fixação das parcelas posteriores. Nesse contexto, é evidente a utilidade prática da tutela jurisdicional, afastando-se a alegada ausência de interesse processual.Ademais, cumpre asseverar que, quando da prolação da r. decisão de mov. 69.1 (Processo originário), o Juízo de origem declarou a nulidade da “cláusula oitiva” do aditivo contratual de mov. 37.5 (Processo originário).Tal cláusula assim dispunha: “CLÁUSULA OITAVA: Com a assinatura do presente Aditivo, os PROMITENTES COMPRADOR outorga à PROMITENTE VENDEDORA plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 6322, inclusive no tocante a eventuais prejuízos (sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes), bem como danos morais, que tenham sofrido ou venham a sofrer em razão do ora pactuado, especialmente oriundos de discussões quanto à cláusula penal, reajustes/atualizações contratuais, taxas, ou qualquer suposto direito, renunciando o Sr. DAVILUS JEAN FRANCOIS e ainda, Sr. AILTON COUTINHO SANTANA seus direitos de revisar o contrato de compra e venda originário e os contratos de cessão de direitos, bem como o presente aditivo, em observância ao previsto no §2º e inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil.” Da r. decisão saneadora, extrai-se: “- Da ausência de interesse de agirO interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).(…)O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.Sustenta a requerida que a ação deve ser extinta pela ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora firmou aditivo contratual no qual consta a seguinte cláusula: “CLÁUSULA OITAVA: Com a assinatura do presente Aditivo, os PROMITENTES COMPRADORES outorgam à PROMITENTE VENDEDORA plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda Nº 6322, inclusive no tocante a eventuais prejuízos (sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes), bem como danos morais, que tenham sofrido ou venham a sofrer em razão do ora pactuado, especialmente oriundos de discussões quanto à cláusula penal, reajustes/ atualizações contratuais, taxas, ou qualquer suposto direito.” Contudo, após analisar detidamente os autos, conclui-se que não assiste razão a parte ré, isso porque, tal cláusula é abusiva.O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor traz o rol exemplificativo de cláusulas que são considerada abusivas. Dispõe os incisos I e XV que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;(...)XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Verifica-se, portanto, que o disposto na cláusula oitava implica em renúncia de direitos do autor /consumidor e está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, visto que estabelece desvantagens na relação contratual.Em casos semelhantes entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:(...)Outrossim, consagrou-se como Princípio Constitucional explícito a inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, um termo de confissão de dívidas pactuado entre as partes não tem o condão de suprimir o direito do jurisdicionado de acessar a justiça e nem de afastar a força normativa constitucional do referido princípio. Ademais, no que concerne à alegação da requerida quanto à força dos contratos e ao princípio do pacta sund servanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de relativizar tal princípio ao se denotar violação da boa-fé objetiva na relação contratual em que compele o consumidor a renunciar direitos. Não obstante, o CDC autoriza expressamente a revisão de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor, privilegiando a mitigação da força obrigatória dos contratos pelo princípio da justiça contratual:(...)Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, donde se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário.Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois diante da alegação de existência de abusividades no contrato de compra e venda, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e a escolha pela pretensão eleita se mostra adequada.Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (art. 51, do CDC), deve ser reconhecida a nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado. O reconhecimento ex officio do vício acarreta a nulificação da cláusula.Diante disso, indefiro a preliminar levantada e declaro nula a “cláusula oitiva” do aditivo contratual apresentado no evento 37.5.(...)21. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 69.1 - Processo originário). Ao assim decidir, o Juízo de origem afastou expressamente a eficácia jurídica da disposição contratual invocada pela ré como fundamento para sustentar a impossibilidade de revisão do período posterior ao aditivo.Ademais, relevante destacar que a nulidade da cláusula oitava do aditivo firmado entre as partes não foi objeto do presente recurso interposto pela parte ré, que limitou-se a requer a reforma da “decisão agravada para reconhecer a falta de interesse processual na revisão das parcelas estabelecidas após o aditivo que as fixou, isto é, após 12.12.2022, extinguindo a demanda intentada pela parte Agravada parcialmente nesse tocante, com fulcro no artigo 487, inciso VI do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – AI).Não tendo havido insurgência quanto à nulidade reconhecida, houve, portanto, preclusão, com a consequente estabilização da decisão saneadora nesse ponto, de modo que não é admissível que a Agravante, por via indireta, pretenda atribuir efeitos jurídicos a cláusula contratual cuja validade já foi afastada no processo. A tese recursal parte, assim, de premissa jurídica superada. Isto porque, uma vez declarada nula a cláusula de quitação ampla, não subsiste o argumento de que o aditivo teria o condão de, por si só, impedir a revisão judicial do contrato ou de esvaziar o interesse processual do Autor, ora Agravado.Ao contrário, o afastamento dessa cláusula preserva a possibilidade de exame judicial da relação contratual em sua integralidade, inclusive quanto aos reflexos econômicos que se projetam sobre as parcelas posteriores.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel. 2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve interposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida pela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º). 3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir do promissário comprador para a propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a majoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da importância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é inferior a 0,08% do valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.” (AgInt no REsp n. 1.483.515/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024). No mesmo sentido, a propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça que até mesmo contratos extintos pela quitação podem ser objeto de revisão: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – (I) – APELAÇÃO (1) - RÉ – (1) – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPERTINÊNCIA – CONTRATOS EXTINTOS PELA QUITAÇÃO QUE SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE EVENTUALMENTE COBROU VALORES INDEVIDOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – (2) – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 330, §2º, DO NCPC – INOCORRÊNCIA – REQUERENTE QUE, EM SUA EXORDIAL, DELIMITOU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO – JULGADOS DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTA E. CORTE ESTADUAL – REJEIÇÃO – (3) – MÉRITO – ALEGADA INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – TEMÁTICA PACIFICADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.061.530/RS) – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIOU A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BEM EM GARANTIA, EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PERCENTUAL QUE SUPEROU EM DUAS VEZES E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE NOS MOLDES DELIMITADOS NA DECISÃO IMPUGNADA – PRECEDENTES – SENTENÇA INALTERADA – (II) – APELAÇÃO (2) - AUTORA (...) (6) – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003986-06.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025). “COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO EM VALOR INFERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VALOR CONTROVERSO INDICADO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE CONTRAPÔS ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA PROFERIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA ANUAL PACTUADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Carência da ação não configurada, pois, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça, contratos extintos pela quitação são passíveis de revisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que eventualmente cobrou valores indevidos. 2. Ausência de comprovação do dolo quanto à litigância de má-fé do apelado e eventual acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, ainda que demonstrado, não configuraria fato impeditivo para o ajuizamento da ação. 3. Inépcia da petição inicial não configurada, pois houve a indicação da obrigação e do valor que pretendia controverter, permitindo a contraposição em contestação. 4. Violação ao princípio da dialeticidade não configurada, pois as razões recursais estão associadas à ratio decidendi da sentença. 5. Juros remuneratórios abusivos, porquanto superiores ao dobro da taxa média de mercado. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006379-93.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024). Por fim, registre-se que o pronunciamento recorrido não possui natureza terminativa, limitando-se a permitir o regular prosseguimento da instrução, de modo que não houve juízo de valor acerca da regularidade ou não da metodologia de atualização do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, fato que somente ocorrerá com a prolação da r. sentença, após a realização da prova pericial contábil já determinada pelo Juízo de origem.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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