SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013880-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra r. decisão que rejeitou a alegação de falta de interesse processual na Ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro ajuizada pelo Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora carece de interesse processual para a revisão das parcelas estabelecidas após a celebração do aditivo contratual, que fixou as prestações em valores mensais sem novos reajustes.III. Razões de decidir3. A r. decisão de origem rejeitou a alegação de falta de interesse processual, considerando que a ação revisional busca a revisão da metodologia de cálculo aplicada ao contrato ao longo de sua execução.4. A cláusula contratual que impunha quitação ampla foi declarada nula, permitindo a revisão judicial do contrato e afastando a alegação de falta de interesse processual.5. A eventual abusividade nos encargos anteriores impacta diretamente as parcelas posteriores, justificando a necessidade de tutela jurisdicional.6. O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A eventual quitação não afasta o interesse processual para a revisão judicial de contratos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 330, III, 337, XI, e 485, VI; CDC, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.483.515/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.11.2024; TJPR, Apelação Cível, 0003986-06.2024.8.16.0064, Rel. Desembargador Fabiano Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível, 0006379-93.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.02.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.