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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Fortunato e outro, em face de sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual homologou por sentença, o acordo apresentado pelas partes em ev. 658.1, nos termos acima expostos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil. Ainda, indeferiu o pedido de extinção pelo art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois verifica-se que não houve a quitação integral do débito, sendo necessário a apresentação do comprovante de pagamento. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 667): a) a nulidade da sentença, pois a proposta de acordo não foi efetivamente aceita pela parte contrária; b) que a mera proposta de acordo de forma unilateral não pode ser homologada e imposta à parte contrária; c) que a afirmação da sentença trata-se de equívoco, posto que a manifestação de concordância dos exequentes, movimento 663.1, não se refere à concordância com os termos do acordo, mas sim com os cálculos apresentados pela contadoria, pedindo a homologação destes; d) resta clara e inequívoca a manifestação dos exequentes no sentido de concordar com os cálculos da contadoria, sem sequer mencionar a proposta de acordo; e) que não ocorreu nos autos qualquer menção dos exequentes em aceitar a proposta, o que ocorreu foi a mera apresentação de proposta, que não foi aceita; f) a nulidade da sentença, com o retorno dos para que seja dado regular andamento ao feito com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Por fim, requer a gratuidade da justiça.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende a apelante a reforma da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, e por conseguinte, julgou extinto o processo na forma do art. 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil. Para tanto, alega em síntese: a) a nulidade da sentença, pois a proposta de acordo não foi efetivamente aceita pela parte contrária; b) que a mera proposta de acordo de forma unilateral não pode ser homologada e imposta à parte contrária; c) que a afirmação da sentença trata-se de equívoco, posto que a manifestação de concordância dos exequentes, movimento 663.1, não se refere à concordância com os termos do acordo, mas sim com os cálculos apresentados pela contadoria, pedindo a homologação destes; d) resta clara e inequívoca a manifestação dos exequentes no sentido de concordar com os cálculos da contadoria, sem sequer mencionar a proposta de acordo; e) que não ocorreu nos autos qualquer menção dos exequentes em aceitar a proposta, o que ocorreu foi a mera apresentação de proposta, que não foi aceita; f) a nulidade da sentença, com o retorno dos para que seja dado regular andamento ao feito com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Pois bem.
No caso, verifica-se que ocorreu engano na percepção do magistrado acerca da realidade dos fatos, na medida em que homologou o acordo
apresentado no mov. 658.1, quando na verdade os apelantes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria no mov. 652, conforme se infere da petição acostada ao mov. 663.1.
Tal circunstância caracteriza error in procedendo, o que autoriza a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise dos cálculos apresentados pelo Contador.
Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior, na obra Teoria Geral dos Recursos (São Paulo: 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004, (Recursos no processo civil, pág. 248/249.):
"O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (...) O erro do juiz deve ser tal que comprometa a forma ou o conteúdo dos atos do processo, interferindo na higidez da relação jurídica processual, vale dizer, acarretando normalmente a nulidade do processo." Sendo assim, impõe-se dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.
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