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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC, por falta superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 927, CPC, sem condenação em custas. Nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que não se trata de Execução Fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Aventou a aplicação do princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas. Asseverou que mesmo as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (05/02/2024) não devem ser extintas se observarem o valor estabelecido pelo ente federado – Enunciado 3. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355,208, Tema Repetitivo nº 1.184, definiu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Por conseguinte, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através de ampla discussão das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, detentoras da competência para julgamento dos feitos cuja matéria atinente a execuções relativas à matéria tributária, definiu-se o seguinte: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No mais, observa-se do item 1 do Tema 1.184 que o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor, com base na competência do ente federado, pois a legislação municipal prevê os critérios de caracterização de baixo valor da causa, conforme o quadro explicativo com toda legislação municipal, conforme o print:
In casu, verifica-se que o Município ajuizou execução fiscal, com base na CDA nº 1.176/2013 distribuída em 28/01/2013 no valor total de R$ 8.301,23. Portanto, como a ação de execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 e o valor da causa é superior ao valor definido na legislação municipal em vigor na data do ajuizamento da demanda (Lei nº 9.386/2012), a dívida não pode ser considerada de pequeno valor. Superada esta questão, necessário verificar a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. O parágrafo 1º do artigo 1º dispõe: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto à referida temática, o processo de execução fiscal não revela movimentação útil, sendo que a parte executada foi citada em 16/06/2016 (mov. 16.1), estando o processo suspenso duas vezes consecutivas uma em 11/07/2024 (mov. 120.1), outra em 19/02/2025 (mov. 131.1), não se vislumbrou nos autos providências para efetiva penhora de bens. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM AMPARO NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ENUNCIADO N. 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.” (TJPR – Apelação Cível nº 0009834-86.2021.8.16.0190 – 3ª CCiv – Rel. Des. Edurado Casagrande Sarrão – Maringá – Jul. 16/12/2024) Assim sendo, não sendo constatada movimentação útil no processo de origem, a r. sentença de extinção deve ser mantida. III – VOTO Desta feita, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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