Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico interestadual de drogas. Artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação inidônea. Elementos inerentes ao juízo de culpabilidade em sentido estrito. Condição de transportador (“mula”) e interestadualidade que, isoladamente, não evidenciam maior censurabilidade. Circunstância já considerada como causa especial de aumento. Bis in idem. Afastamento da vetorial. Circunstâncias do crime. Manutenção. Utilização de ônibus de linha regular, no período noturno, com ocultação de expressiva quantidade de entorpecente entre as bagagens. Modus operandi concretamente mais gravoso. Tráfico privilegiado. Pretensão de aplicação da fração máxima. Impossibilidade. Longo trajeto efetivamente percorrido, condição de transportador e quantidade elevada da droga apreendida. Circunstâncias não utilizadas na primeira fase da dosimetria. Ausência de dupla valoração. Manutenção da fração de 1/4. Pena redimensionada. Regime inicial semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 546 dias-multa, em razão do transporte interestadual de 22,223 kg de maconha. II. Questões em discussão:
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os fundamentos empregados na sentença autorizam a valoração negativa da culpabilidade; (ii) estabelecer se o modo concreto de execução justifica a manutenção da avaliação desfavorável das circunstâncias do crime; (iii) verificar se a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir em fração superior a 1/4; e (iv) examinar o cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir:
3. A culpabilidade deve ser neutralizada, pois a sentença utilizou fundamentos inerentes à responsabilização penal e à própria interestadualidade, já valorada pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. A condição de “mula”, desacompanhada de circunstâncias concretas reveladoras de especial censurabilidade, também não autoriza o recrudescimento da pena-base.4. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime. O transporte de maconha em ônibus de linha regular, no período noturno e com a droga ocultada entre as bagagens, revela modo de execução destinado a dificultar a fiscalização, fundamento distinto da mera destinação interestadual.5. A fração de 1/4 do tráfico privilegiado mostra-se adequada diante da elevada quantidade de droga apreendida (22,223 kg) e do percurso de aproximadamente 500 km efetivamente realizado. A quantidade do entorpecente não foi utilizada para exasperar a pena-base com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e, afastada a valoração negativa da culpabilidade, sua consideração na terceira fase, para modular a minorante, não configura bis in idem.6. Afastada a culpabilidade e mantidas as circunstâncias do crime, a pena definitiva deve ser redimensionada para 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 454 dias-multa. O quantum da pena impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo:
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva para 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 454 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, 44, I, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001554-43.2022.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001866-93.2024.8.16.0159, Rel. Desª Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 25.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0013761-52.2023.8.16.0170, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002010-03.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Cleuvirlan Sousa Santos contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa (mov. 150.1).Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime seriam inerentes ao delito. Requer a neutralização dessas vetoriais, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 – ou, subsidiariamente, em fração superior à de 1/4 –, ao argumento de que o trajeto percorrido já foi considerado para a incidência da majorante da interestadualidade. Postula, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 20.1/ACr).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1/ACr).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reputando idôneos os fundamentos empregados na sentença (mov. 29.1/ACr).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conhece-se do presente recurso.MéritoA denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 14/05/2024 (mov. 88.1) e imputou ao réu a prática do seguinte fato:“Em data de 03 de abril de 2024, por volta das 20h45min,no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Estadual, situado na BR 369, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado CLEUVIRLAN SOUSA SANTOS, com consciência e vontade livre, para fins de traficância, transportava e tinha em depósito22,223kg(vinte e dois quilogramas, duzentas e vinte e três gramas) da droga popularmente conhecida como maconha ( obtida a partir do vegetal Cannabis sativa L.)(Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov.1.14), acondicionadas em uma mala 27 (vinte e sete) tabletes, e em uma mochila uma porção envolta em plástico, prontas para comercialização, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Consta dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Estadual, com o apoio de cães farejadores, realizavam operação contra o tráfico de drogas na PR 369 nesta cidade de Rolândia, quando foi abordado um ônibus da “Viação Catarinense” prefixo 323005, com itinerário que se iniciava na cidade de Maringá e se encerrava no município de São Paulo/SP. Em buscas efetuadas no bagageiro do veículo, o cão farejador "Árius" indicou uma mala de cor dourada suspeita de conter em seu interior substância entorpecente e, diante disso, com a identificação do proprietário das bagagens por meio da etiqueta, foi possível identificar a pessoa do denunciado CLEUVIRLAN SOUSA SANTOS. Realizada verificação nas bolsas, diante da presença do denunciado, foi possível constatar na mala a existência de 27 (vinte e sete) tabletes, pesando 22,200kg (vinte e dois quilogramas, duzentos gramas) da droga conhecida como “maconha”. Enquanto que, foi encontrado, na posse do denunciado, em seu assento, uma mochila de cor azul, onde foram localizadas 23g (vinte e três gramas) da mesma substância, envoltas em um plástico. Questionado sobre os ilícitos, CLEUVIRLAN SOUSA SANTOS alegou ter saído de sua cidade no estado de Minas Gerais e se dirigido a cidade de Foz do Iguaçu/PR. Na cidade de fronteira paranaense, o denunciado informou que recebeu as malas e se deslocou até Cascavel-PR com um veículo de aplicativo "Bla-Bla Car". Logo em seguida, embarcou em um ônibus na rodoviária de Cascavel/PR sentido para Maringá/PR. Após, embarcou no ônibus da Viação Catarinense com destino a cidade de São Paulo/SP. Segundo o denunciado, receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo transporte dos entorpecentes até a cidade de Belo Horizonte/MG”.Embora a insurgência recursal esteja restrita à dosimetria da pena, convém consignar que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.14), fotografias das apreensões (movs. 1.17, 1.18 e 1.22), laudo toxicológico definitivo (mov. 51.3), bem como pela prova oral produzida nos autos.Delimitada a matéria devolvida a esta instância, verifica-se que a defesa pretende a neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração superior àquela fixada na sentença, além do estabelecimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 20.1/ACr).CulpabilidadeO douto Juízo valorou, na sentença (mov. 150.1), a culpabilidade do agente nos seguintes termos:“A culpabilidade é superior ao que se espera da conduta, porque resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo e transportar droga ilícita de um Estado para outro da federação, fazendo a função de “mula”, com dolo em contribuir para o funcionamento de organização criminosa, fornecendo drogas, consoante afirmação tecida no corpo da sentença, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, tal circunstância será levada em conta para recrudescer a pena base na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão. A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que absolutamente nada justifica a opção pela criminalidade, uma vez que se trata de indivíduo sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de inserir-se socialmente desenvolvendo atividade lícita.”Nesse ponto, assiste razão à defesa.A culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, corresponde ao grau de censurabilidade concreta da conduta e somente autoriza o recrudescimento da pena-base quando demonstrado elemento que ultrapasse a reprovação ordinariamente inerente ao tipo penal. Não se confunde, portanto, com os pressupostos que compõem a culpabilidade em sentido estrito.Na espécie, a referência à vontade livre e consciente, à plena capacidade de compreensão do caráter ilícito, à possibilidade de determinação conforme esse entendimento e à exigibilidade de conduta diversa não revela circunstância excepcional do fato. Tais elementos integram o próprio juízo necessário à responsabilização penal. Igualmente, a afirmação de que o apelante é pessoa saudável e apta ao trabalho, sem indicação de particularidade concreta relacionada à execução delitiva, não evidencia censurabilidade superior à ordinária.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal[1] orienta que a valoração negativa da culpabilidade pressupõe fundamentação idônea e amparada em elementos concretos do caso, aptos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta.Também não se mostra suficiente, para esse fim, a condição de transportador ou “mula”. Embora a função seja relevante à cadeia de distribuição, a sua consideração autônoma na primeira fase exige circunstâncias adicionais que demonstrem especial sofisticação, posição de comando, emprego de violência ou efetiva inserção estrutural em organização criminosa. A sentença, contudo, não indicou elementos concretos dessa natureza, extraindo a maior reprovabilidade da própria atividade de transportar a droga para outro Estado da Federação.A reutilização da interestadualidade para recrudescer a pena-base produziria indevida duplicidade valorativa, pois o mesmo dado já fundamenta a incidência da causa de aumento específica na terceira fase. A mera afirmação de que o agente contribuiu para o funcionamento de organização criminosa, desacompanhada de indicação probatória concreta de vínculo estável ou de função estrutural qualificada, igualmente não supre a deficiência da motivação.Com a devida vênia ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade (mov. 29.1/ACr), os fundamentos empregados na sentença não individualizam circunstância concreta apta a demonstrar maior censurabilidade. Impõe-se, portanto, o afastamento da vetorial.Circunstâncias do crimeA defesa pretende, ainda, a neutralização das circunstâncias do crime, ao argumento de que os fundamentos adotados seriam inerentes ao tráfico de drogas.Sem razão, nesse particular.O douto Juízo destacou, na sentença[2], que o apelante transportava 22,223 kg de maconha em ônibus de linha regular, no período noturno, ocultando a substância no interior de mala e mochila e apresentando-se como passageiro comum, circunstâncias que dificultavam a fiscalização e conferiam aparência de normalidade à viagem.Esses elementos dizem respeito ao modo concreto de execução – meio empregado, horário e forma de dissimulação – e não constituem circunstâncias necessárias à configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A utilização de transporte coletivo regular, com ocultação de expressiva quantidade de droga em bagagem, submete o serviço de passageiros à instrumentalização da empreitada criminosa e dificulta a pronta identificação do ilícito.A orientação da 5ª Câmara Criminal admite a valoração desfavorável das circunstâncias quando o transporte da droga em ônibus, especialmente mediante ocultação em bagagem e em condições destinadas a dificultar a fiscalização, revela modus operandi mais gravoso (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001866-93.2024.8.16.0159, Rel. Desª Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 25.10.2025).Não há, neste ponto, duplicidade com a majorante do art. 40, V. A interestadualidade se refere à destinação da droga a unidade federativa diversa; as circunstâncias do crime decorrem da forma específica utilizada para efetuar e dissimular o transporte. Mantém-se, assim, a valoração negativa dessa vetorial.Fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiadoA defesa requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, em fração superior a 1/4. Sustenta que o trajeto percorrido já integra a majorante da interestadualidade e que nova consideração configuraria bis in idem.A pretensão não prospera.O douto Juízo reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/4, em razão do longo trajeto efetivamente percorrido e das circunstâncias concretas da execução.A solução deve ser mantida.Com efeito, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, incide quando evidenciada a destinação da substância entorpecente a outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição dos limites territoriais. Diversamente, a modulação da fração do tráfico privilegiado considerou a extensão concreta do percurso já realizado – aproximadamente 500 km entre Foz do Iguaçu e Rolândia –, a atuação do apelante na logística da empreitada criminosa e a expressiva quantidade de entorpecente transportada, correspondente a 22,223 kg de maconha.Tais elementos não se confundem com a mera destinação interestadual da droga. Ademais, a quantidade do entorpecente não foi utilizada para exasperar a pena-base com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e, afastada, neste julgamento, a valoração negativa da culpabilidade, permanece disponível para ser considerada na terceira fase da dosimetria, como fundamento para a definição da fração da minorante, sem que se configure bis in idem.A jurisprudência interna tem admitido que a condição de transportador, sem impedir o reconhecimento do privilégio, seja considerada na definição da fração, especialmente quando conjugada com quantidade relevante e percurso expressivo. A 5ª Câmara Criminal já manteve a aplicação do redutor em patamar menos favorável diante da atuação como “mula” e das condições concretas do transporte (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0013761-52.2023.8.16.0170, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025). No mesmo sentido, o STJ assentou que “o fato de a agente atuar como ‘mula’ do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima” (AgRg no REsp nº 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025).No caso, a fração de 1/4 mostra-se proporcional às particularidades indicadas na sentença e não se apoia exclusivamente na mera quantidade ou na simples interestadualidade. Rejeita-se, pois, o pedido de ampliação do redutor, acompanhando-se, no ponto, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.Redimensionamento da penaAfastada a valoração negativa da culpabilidade e mantida apenas a vetorial relativa às circunstâncias do crime, passa-se ao redimensionamento da reprimenda.Na primeira fase, utilizando-se o mesmo critério adotado na origem – acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável –, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em razão da subsistência de uma vetorial negativa.Na segunda fase, mantém-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, na fração empregada na sentença (um sexto), reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), elevando-se a reprimenda para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Em seguida, aplica-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mantida de 1/4 (um quarto), resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa.Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdadeA defesa postula a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.Os pedidos não comportam acolhimento.A pena definitiva permanece superior a 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que afasta o regime aberto e autoriza o regime semiaberto para o réu não reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Além disso, subsiste circunstância judicial desfavorável relacionada às “circunstâncias do crime”, a ser considerada na forma do § 3º do mesmo dispositivo.Pela mesma razão objetiva, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. Mantêm-se, portanto, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Por fim, nos termos da Resolução n.º 113/2010 (alterada pela Resolução n.º 237), do CNJ, deve a Secretaria da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença.
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