SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002010-03.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico interestadual de drogas. Artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação inidônea. Elementos inerentes ao juízo de culpabilidade em sentido estrito. Condição de transportador (“mula”) e interestadualidade que, isoladamente, não evidenciam maior censurabilidade. Circunstância já considerada como causa especial de aumento. Bis in idem. Afastamento da vetorial. Circunstâncias do crime. Manutenção. Utilização de ônibus de linha regular, no período noturno, com ocultação de expressiva quantidade de entorpecente entre as bagagens. Modus operandi concretamente mais gravoso. Tráfico privilegiado. Pretensão de aplicação da fração máxima. Impossibilidade. Longo trajeto efetivamente percorrido, condição de transportador e quantidade elevada da droga apreendida. Circunstâncias não utilizadas na primeira fase da dosimetria. Ausência de dupla valoração. Manutenção da fração de 1/4. Pena redimensionada. Regime inicial semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 546 dias-multa, em razão do transporte interestadual de 22,223 kg de maconha. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os fundamentos empregados na sentença autorizam a valoração negativa da culpabilidade; (ii) estabelecer se o modo concreto de execução justifica a manutenção da avaliação desfavorável das circunstâncias do crime; (iii) verificar se a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir em fração superior a 1/4; e (iv) examinar o cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir: 3. A culpabilidade deve ser neutralizada, pois a sentença utilizou fundamentos inerentes à responsabilização penal e à própria interestadualidade, já valorada pela majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. A condição de “mula”, desacompanhada de circunstâncias concretas reveladoras de especial censurabilidade, também não autoriza o recrudescimento da pena-base.4. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime. O transporte de maconha em ônibus de linha regular, no período noturno e com a droga ocultada entre as bagagens, revela modo de execução destinado a dificultar a fiscalização, fundamento distinto da mera destinação interestadual.5. A fração de 1/4 do tráfico privilegiado mostra-se adequada diante da elevada quantidade de droga apreendida (22,223 kg) e do percurso de aproximadamente 500 km efetivamente realizado. A quantidade do entorpecente não foi utilizada para exasperar a pena-base com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e, afastada a valoração negativa da culpabilidade, sua consideração na terceira fase, para modular a minorante, não configura bis in idem.6. Afastada a culpabilidade e mantidas as circunstâncias do crime, a pena definitiva deve ser redimensionada para 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 454 dias-multa. O quantum da pena impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva para 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 454 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, 44, I, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001554-43.2022.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001866-93.2024.8.16.0159, Rel. Desª Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 25.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0013761-52.2023.8.16.0170, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.