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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0003306-21.2024.8.16.0064. É a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO PELO RITO COMUM”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A parte apelada opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 1.1), sustentando que subsiste omissão no acórdão embargado “ao determinar a limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen”, explicitando também os fins de prequestionamento. Requer que seja sanada a omissão apontada, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito:“(1) da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato em decorrência da negociação realizada, de 3,65% a.m., por se encontrar dentro da oscilação amplamente aceita pelo STJ; (2) da taxa média divulgada pela “Taxa Auto Acrefi e B3” para a operação, por refletir de maneira mais precisa o modelo de negócio adotado pela Omni, que envolve veículos antigos, como o objeto da lide; (3) da tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, quanto à admissão de uma variação razoável entre as taxas de juros remuneratórios, a depender da efetiva demonstração da abusividade, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente se considerado o risco da operação, visto que foi financiado 70% do bem adquirido, o qual já possuía 10 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, evidenciando a ausência de abusividade; (4) da concessão de excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado; (5) sejam prequestionados os artigos 489, §1º, IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, e artigos 39, V, e 51, IV, ambos do CDC”. O embargado ELLYSON KUTNER GONÇALVES apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).Em seguida, vieram conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.O art. 489, § 1º, complementa:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a embargante afirma que há omissão no acórdão relativamente à limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Argumenta que “o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca das alegações suscitadas pela Instituição Financeira em contrarrazões recursais, especificamente quanto às efetivas taxas de juros remuneratórios aplicadas no caso, considerando a quitação extrajudicial do contrato por montante inferior ao inicialmente pactuado”.Contudo, um dos pontos centrais analisados no v. acórdão foi justamente a imitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.Como bem exposto por ocasião do julgamento, contrariamente ao que alega a embargante-apelada, os juros pactuados no contrato são superiores ao dobro da média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, concluindo-se que há onerosidade excessiva e prestação desproporcional, caracterizando abusividade.No ensejo, explicou-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS (Tema nº 27), definiu que é admitida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando estes tiverem sido praticados de maneira abusiva, isto é, quando houver demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do caso.Dispôs-se que a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que são abusivas as taxas de juros estipuladas contratualmente que excedam ao dobro da média do mercado estipulada pelo BACEN.No caso, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário sob nº 1.00320.0001626.20, para financiamento do veículo descrito no contrato, no valor total de R$32.925,12, com pagamento em 48 parcelas de R$685,94 cada e taxa de juros anual de 42,58%, mensal de 3,00% com custo efetivo total da operação equivalente a 50,33% a.a. (CET anual) (contrato juntado ao mov. 1.3 dos autos originários).Consultando o Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil (mov. 1.4), infere-se que a taxa média de mercado à época para espécie de operação era de 18,56% ao ano.Em resumo, consequentemente, a cobrança dos juros se deu de forma abusiva.Atente-se à fundamentação ali declinada:2.2.1. Juros remuneratórios O autor requer a reforma da sentença por entender que a taxa de juros pactuada se encontra acima da média de mercado. Argumenta que houve a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de média de mercado, pois a taxa média para operações de mesma natureza em setembro/2020 (data da contratação) era de 18,56% a.a., contudo, o contrato em revisão fixou percentual de 42,58% a. a. Sobre a cobrança de juros remuneratórios, dispõe a Súmula n. 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS (Tema nº 27), definiu que é admitida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando tiverem sido praticados de maneira abusiva, ou seja, quando houver demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. Confira-se a ementa do julgado: [...]Somado a isso, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que são abusivas as taxas de juros estipuladas contratualmente que excedam ao dobro da média do mercado estipulada pelo BACEN.[...]No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob nº 1.00320.0001626.20, para financiamento do veículo descrito no contrato, no valor total de R$32.925,12, com pagamento em 48 parcelas de R$685,94 cada e taxa de juros anual de 42,58%, mensal de 3,00% com custo efetivo total da operação equivalente a 50,33% a.a. (CET anual). A integralidade do instrumento contratual foi anexada no mov. 1.3. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil (mov. 1.4), constata-se que a taxa média de mercado à época para espécie de operação (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), era de 18,56% ao ano [1]. Posto isto, denota-se que os juros pactuados no contrato em questão são superiores ao dobro da média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, sendo plenamente possível concluir que há onerosidade excessiva e prestação desproporcional, levando-se à conclusão lógica de abusividade neste ponto.(acórdão embargado, fls. 2-4)Logo, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, sendo que a pecha apontada reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Assim, não se verifica o vício apontado nestes embargos.Aliás, o entendimento perfilhado pelo STJ é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Na mesma linha já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifou-se)Prossegue a embargante explicitando os fins de prequestionamento, elencando diversos dispositivos legais.Todavia, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colaciona-se acórdão desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) (grifou-se)Portanto, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à questão apontada não se dá por omissão, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão, e sendo inócua a pretensão de prequestionamento, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
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