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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O Município de Paranaguá ajuizou, na data de 21/01/2020, execução fiscal em face de Wanderley Ribeiro Quadra para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, conforme a certidão nº 20.239/2019, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Lixo dos exercícios de 2015 e 2016, totalizando o importe de R$ 4.450,17. A inicial foi recebida com ordem de citação (mov. 6.1).
A secretaria juntou Certidão de Óbito do devedor, ocorrida entre a data de constituição do débito e ajuizamento da ação (mov. 10.1). A Fazenda Pública requereu a citação do espólio (mov. 13.1). A secretaria informou o requerimento de cálculo das custas processuais pela parte executada (mov. 14.1).
A Fazenda Pública requereu medidas constritivas (mov. 26.2). Expedição de ato ordinatório para emendar a inicial e corrigir o polo passivo (mov. 32.1). O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu o sobrestamento processual (mov. 35.1). O pedido foi deferido (mov. 37.1). O processo foi suspenso (movs. 39 a 46). A Fazenda Pública postulou a extinção do processo pelo pagamento do débito (mov. 47.1). O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo pelo pagamento da dívida, com fulcro no Art. 924, II do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ante a ausência de citação, equiparando à desistência da ação (mov. 50.1).
O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação, alegando que: i) não houve desistência, mas sim satisfação do crédito; ii) o executado deu causa à instauração da ação, devendo ser responsável pelas custas, conforme o princípio da causalidade; iii) o pagamento importa em reconhecimento do débito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e inversão da condenação em custas processuais (mov. 53.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes todos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em determinar se as custas processuais são encargo do exequente ou do executado quando, antes da citação, há o pagamento extrajudicial do crédito.
O princípio da sucumbência estabelece que a parte perdedora de um processo deve arcar com os ônus processuais, como os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária e as custas processuais. Em seu cerne, podemos denotar a intenção de garantir que a pessoa acobertada pela melhor razão no caso em específico e resguardada pelo direito não tenha prejuízos econômicos ao buscar a tutela jurisdicional.
No entanto, como a maior parte das regras que regem o direito, o princípio da sucumbência não é absoluto. As situações processuais são inúmeras, de forma que não seja sempre possível determinar quem deve arcar com os ônus processuais simplesmente verificando quem perdeu a causa, seja porque a causa não teve claro vencedor, não tramitou até a resolução do mérito, as partes transigiram, o vencedor no mérito foi quem deu causa à ação, etc.
Para isso, o princípio da causalidade surge como um norte jurídico ao julgador, que deve seguir a lógica de que quem deu causa à ação deve arcar com os ônus processuais. Portanto, temos que esse princípio rege a aplicação do princípio da sucumbência.
No caso em tela, verifica-se que o débito do processo executivo fiscal foi quitado pela via administrativa antes da citação para que a parte executada integrasse a relação jurídico-processual. Ante a quitação, a exação fiscal deve ser extinta, como o foi. Contudo, não cabe a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais. A Fazenda Pública, ao ajuizar a ação que busca os créditos tributários não adimplidos, apenas exercita seu devido direito como sujeito ativo da relação tributária. Incorre essa em ônus sucumbenciais apenas nos casos em que o crédito perseguido seja extinto por razão imputável ao próprio ente tributante, como ilegalidade no lançamento ou nulidade da CDA. O pagamento do crédito importa em reconhecimento do direito perseguido pela Fazenda Pública, admissão tácita do contribuinte de que realmente deu causa ao processo que busca a satisfação dos créditos tributários. O Código de Processo Civil, em seu Art. 90, disciplinou a sucumbência nos casos de reconhecimento do direito perseguido, confira:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Por mais que a citação não tenha ocorrido, ainda temos a perfeita aplicação do dispositivo legal supra, uma vez que a sentença proferida encerra o processo pelo pagamento da dívida, espécie de reconhecimento. Portanto, extinto o processo de execução fiscal pelo pagamento do crédito, seja na esfera judicial ou extrajudicial, cabe à parte executada o pagamento das custas processuais, porquanto deu causa à cobrança com seu inadimplemento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, respeitando o princípio da causalidade. Vejamos como já foi decidido pela instância superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.592.755/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.) - destacou-se. Ainda, confiramos alguns precedentes desta 1ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007923-15.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.11.2025) - destacou-se. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)2. O terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009006-40.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2025) - destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018751-70.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.10.2025) - destacou-se. Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Art. 90, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Sentença reformada. Pleito de cerceamento de defesa prejudicado. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018290-43.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.10.2025) - destacou-se. III – VOTO Destarte, o voto é pelo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e condenar a parte apelada/executada ao pagamento das custas processuais.
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