Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE POR AUSÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO LEVANTAMENTO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O LEVANTAMENTO, RESSALVADO O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS ATÉ A ENTREGA AO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, por considerar integralmente pago o débito em RPV, embora o credor sustente a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária e juros entre a data dos cálculos e o efetivo levantamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de RPV complementar, em razão de saldo remanescente oriundo da não incidência de juros de mora e correção monetária entre a atualização da RPV e o efetivo levantamento, observado o período de graça constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão não configura rediscussão ou retificação da RPV, mas busca a atualização de saldo remanescente, diante do lapso entre a atualização (janeiro de 2025) e o pagamento (setembro de 2025).4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura a incidência de correção monetária e juros entre a elaboração dos cálculos e a requisição/pagamento, vedando apenas a fluência de juros no período de graça constitucional, de 60 dias, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC.5. O depósito judicial realizado para pagamento da RPV não exime o devedor dos consectários de mora até a efetiva entrega do valor ao credor, devendo eventual diferença entre a atualização bancária e os encargos devidos ser complementada.6. À luz do art. 924, II, do CPC, a execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu diante da ausência de atualização plena e da existência de saldo residual, impondo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da última atualização e o efetivo levantamento dos valores, observado o período de graça constitucional.Tese de julgamento: “1. É cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente quando o valor pago em RPV não contempla integralmente a correção monetária e os juros de mora entre a atualização dos cálculos e o efetivo levantamento, ressalvado o período de graça constitucional. 2. O depósito judicial efetuado para pagamento de RPV não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo ser complementada eventual diferença.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000981-86.2013.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana, que indeferiu o pedido de complementação de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e declarou extinta a fase executiva (mov.395.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 400.1), aduzindo, em síntese, que: a) não se trata de rediscussão ou retificação da RPV, mas de atualização de saldo remanescente decorrente do lapso temporal entre a data dos cálculos e o efetivo pagamento; b) a jurisprudência do STF (Temas 96, 450 e 1.037) assegura a incidência de juros e correção monetária entre a elaboração dos cálculos e a requisição, bem como após o término do período de graça, vedando-se apenas a fluência de juros durante os dois meses previstos no art. 535, § 3º, II, do CPC; c) no caso concreto, houve decurso de aproximadamente oito meses entre a atualização e o pagamento, sendo devida a complementação do valor pago.Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de RPV complementar, bem como a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.407.1). Sustenta que a sentença observou corretamente o período de graça constitucional, defendendo que os juros não incidem durante esse lapso e que eventual complementação configuraria cobrança indevida.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeVerifica-se que estão parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido em parte.Dentre as razões recursais, a parte apelante sustenta a possibilidade de fixação de verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença e pleiteia tal fixação por esta instância.A matéria, entretanto, não foi apreciada pelo juízo de origem, o que impede o conhecimento da matéria pelo juízo de segundo grau, que está adstrito à apreciação de questões expressamente abordadas na decisão objeto do recurso.Nota-se que o Tema 1.190 do STJ, que trata da não fixação de honorários na ausência de impugnação, teve seus efeitos modulados para os cumprimentos iniciados após 01/07/2024, não sendo aplicável ao presente caso, iniciado em 2018.Contudo, o arbitramento de honorários por esta via recursal implicaria em supressão de instância, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regularidade procedimental.MéritoA controvérsia recursal se trata da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da existência de saldo remanescente decorrente da não incidência de juros e correção monetária no período compreendido entre a atualização da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo levantamento do numerário.A sentença recorrida indeferiu o pedido de complementação do saldo sob o argumento de que o período de graça constitucional impediria a incidência dos consectários legais no interregno apontado, reputando quitada a obrigação.A apelante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao confundir pedido de complementação por erro material com pretensão de atualização de saldo remanescente decorrente do decurso temporal entre a data da atualização dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV.Com razão.No caso concreto, incontroverso que o crédito foi atualizado até janeiro de 2025 (mov.323.2), tendo o pagamento ocorrido apenas em setembro de 2025 (mov.377). Assim, houve significativo lapso temporal entre a atualização e o efetivo adimplemento.O Tema 96 do STF estabelece que “é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”.O Tema 450 do STF complementa, ao afirmar que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.O STJ, por sua vez, firmou entendimento no Tema 292, no sentido de que “incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação”.Ainda, o Tema 1037 do STF estabelece que, havendo inadimplemento pelo ente público, os juros de mora fluem após o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, estabeleceu que o depósito judicial, espontâneo ou por constrição, não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora, os quais incidem até a entrega efetiva do valor ao credor, cabendo deduzir apenas o rendimento obtido na conta judicial.Sendo assim, mesmo que o bloqueio tenha ocorrido via Sisbajud, o devedor permanece responsável por complementar eventual diferença entre os encargos aplicados pela instituição financeira e aqueles previstos no título executivo.Ademais, nos termos do artigo 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita, o que não se verificou nos presentes autos, diante da ausência de atualização monetária e da existência de saldo residual. Portanto, não se verifica a hipótese legal de extinção da execução.Em caso análogo, inclusive oriundo da mesma comarca, este Tribunal já se posicionou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO E O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES, OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento integral do débito pelo Município de Santa Mariana/PR, sob a alegação de que o valor depositado a título de requisição de pequeno valor (RPV) não contemplou a totalidade da correção monetária e dos juros devidos entre a atualização dos cálculos e o levantamento do numerário, resultando em saldo remanescente de R$ 335,35.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da existência de saldo remanescente decorrente da não incidência de juros e correção monetária entre a atualização da requisição de pequeno valor e o efetivo levantamento do numerário.III. Razões de decidir3. O valor depositado a título de requisição de pequeno valor (RPV) não abrangeu integralmente a correção monetária e os juros incidentes entre a data da atualização dos cálculos e o efetivo levantamento.4. O depósito judicial não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora até a entrega efetiva do valor ao credor.5. A extinção do cumprimento de sentença foi equivocada, pois não houve prova cabal de quitação integral da obrigação.6. É necessária a atualização do crédito até o efetivo levantamento dos valores, conforme jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento dos valores.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de requisição de pequeno valor não exime o devedor do pagamento de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores, sendo cabível a cobrança do saldo remanescente decorrente da atualização e dos juros moratórios até a data do levantamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 924, II, e 1.037; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0037612-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, AI nº 0012482-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante deve ser aceito, pois o valor que ele recebeu não cobriu todos os juros e a correção monetária que deveriam ser aplicados até o momento em que ele retirou o dinheiro. A sentença anterior, que dizia que tudo estava pago, estava errada, já que ficou comprovado que ainda havia um saldo a ser pago. Assim, o processo vai continuar para que seja calculado e pago esse saldo restante.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000821-90.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.12.2025)Assim, deve ser reconhecida a necessidade de prosseguimento da execução, para apuração e pagamento do saldo remanescente decorrente da atualização e dos juros moratórios até o efetivo levantamento, com a consequente reforma da sentença recorridaConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da última atualização e o efetivo levantamento dos valores, observado o período de graça constitucional.
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