SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000981-86.2013.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE POR AUSÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO LEVANTAMENTO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O LEVANTAMENTO, RESSALVADO O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS ATÉ A ENTREGA AO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, por considerar integralmente pago o débito em RPV, embora o credor sustente a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária e juros entre a data dos cálculos e o efetivo levantamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de RPV complementar, em razão de saldo remanescente oriundo da não incidência de juros de mora e correção monetária entre a atualização da RPV e o efetivo levantamento, observado o período de graça constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão não configura rediscussão ou retificação da RPV, mas busca a atualização de saldo remanescente, diante do lapso entre a atualização (janeiro de 2025) e o pagamento (setembro de 2025).4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura a incidência de correção monetária e juros entre a elaboração dos cálculos e a requisição/pagamento, vedando apenas a fluência de juros no período de graça constitucional, de 60 dias, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC.5. O depósito judicial realizado para pagamento da RPV não exime o devedor dos consectários de mora até a efetiva entrega do valor ao credor, devendo eventual diferença entre a atualização bancária e os encargos devidos ser complementada.6. À luz do art. 924, II, do CPC, a execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu diante da ausência de atualização plena e da existência de saldo residual, impondo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da última atualização e o efetivo levantamento dos valores, observado o período de graça constitucional.Tese de julgamento: “1. É cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente quando o valor pago em RPV não contempla integralmente a correção monetária e os juros de mora entre a atualização dos cálculos e o efetivo levantamento, ressalvado o período de graça constitucional. 2. O depósito judicial efetuado para pagamento de RPV não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo ser complementada eventual diferença.”