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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO ALONGAMENTO DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO RURAL. PEDIDO FORMULADO GENERICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação para reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, na qual o agravante, pequeno produtor rural, requereu a suspensão da exigibilidade de débito referente a Cédula de Crédito Bancário contratada para aquisição de trator agrícola, alegando frustrações sucessivas de safra comprovadas por laudos técnicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito decorrente de cédula de crédito bancário, com base na alegação de direito à prorrogação da dívida em razão de perdas na safra e aplicação da Súmula 298 do STJ.III. Razões de decidir3. A operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei 10.931/2004, e não por Cédula de Crédito Rural, de modo que não se aplica o regime jurídico do crédito rural.4. O direito à prorrogação da dívida depende do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, o que não foi comprovado nos autos.5. A ocorrência isolada de perdas por fatores climáticos não autoriza a revisão ou suspensão da exigibilidade do débito, sendo necessária a demonstração de evento extraordinário.6. Não estão presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Teses de julgamento: 1. A mera destinação do bem financiado à atividade agrícola não caracteriza a operação como crédito rural. 2. O direito à prorrogação da dívida depende do efetivo cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, não bastando a invocação abstrata da Súmula 298 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se pelo não provimento do pedido de agricultor para suspender a cobrança da dívida contraída para aquisição de trator, porque não demonstrado o direito alegado. Mesmo que o trator seja usado na atividade agrícola e que o requerente tenha sofrido perdas na safra, não se trata, no caso, de operação sujeita à lei do crédito rural. Não se comprovou, além disso, os próprios requisitos exigidos para a suspensão pretendida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013970-41.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0013970-41.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Andirá, em que é agravante Eduardo Rondinelli Rodrigues Rizera, e agravado Banco CNH Industrial Capital S/A.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 22.1 dos autos da “ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural c/c tutela de urgência” n. 0002330-55.2025.8.16.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no objetivo de, dentre outras pretensões, obter a suspensão da exigibilidade de débito que possui junto ao Banco réu.Sustenta o agravante ser pequeno produtor rural que, para aquisição de trator agrícola, firmou com o agravado a Cédula de Crédito Bancário n. 2221536, no valor de R$ 279.000,00, e que diante de sucessivas frustrações de safra (2022/2023 a 2024/2025), comprovadas por laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento elaborados por engenheiro agrônomo, faz jus à prorrogação do débito, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural (MCR).Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.Desde logo, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 2221536, determinar a abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, suspender qualquer medida executória, em especial a busca e apreensão do trator agrícola, proibir a constituição em mora ou restrição de acesso a novas linhas de crédito rural, e determinar o cancelamento dos débitos automáticos vinculados à operação.O agravante não efetuou o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A propósito, ressalto que não há irregularidade quanto ao preparo – em se tratando o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça -, não há defeito na representação processual, e o recurso é tempestivo, tendo em vista que a leitura da intimação acerca da decisão ocorreu em 07/01/2026, e o recuso restou protocolado no dia 10/02/2026, no 15º dia do prazo.No mérito, todavia, o agravo não merece guarida.O agravante sustenta, a começar, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao não reconhecer a "natureza essencialmente rural do crédito contratado", com base na destinação do bem financiado (trator agrícola) e em sua condição de "produtor na exploração agropecuária" constante do próprio instrumento.Não tem razão.É que, muito embora a destinação do bem financiado à atividade agrícola, não estão presentes os pressupostos para aplicação do regime jurídico do crédito rural. Afinal, a operação foi instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931/2004, e não por Cédula de Crédito Rural, disciplinada pelo Decreto-Lei n. 167/1967. Em segundo lugar, o recorrente sustenta que a Súmula 298 do STJ lhe confere direito subjetivo automático à prorrogação da dívida.Por igual, não tem razão nesse aspecto.Sabe-se, pois, que o direito à prorrogação de dívida depende do efetivo preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, não bastando a mera invocação abstrata de súmula. Nesse cenário, como corretamente observou o Juízo a quo, o conjunto probatório nos autos até o presente momento não permite aferir, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, esse preenchimento.Ademais disso, a ocorrência de perdas por fatores climáticos, isoladamente, não autoriza a revisão ou a suspensão da exigibilidade do título. Pelo contrário, apenas a demonstração de evento extraordinário dá ensejo à medida buscada.Nenhum dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento, portanto, é capaz de infirmar, em momento de cognição sumária, os fundamentos da decisão agravada.Vale dizer, não há no caso, concomitantemente, probabilidade do direito e perigo de dano.CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria pelo juízo de origem após a regular instrução probatória.
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