Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ARY HOFELDER da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Palmas, nos autos de ação declaratória de falha na prestação de serviço nº 0002409-73.2025.8.16.0123, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, saneou o feito, deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas deferindo parcialmente a inversão do ônus da prova (mov. 58.1 e 74.1 – autos originários).Em suas razões recursais, o agravante ESPÓLIO DE ARY HOFELDER sustenta, em síntese, que a decisão agravada impõe às agravantes o dever de demonstrar fatos que dependiam exclusivamente do conhecimento do falecido, como as cautelas adotadas no momento dos golpes, os diálogos mantidos com o estelionatário e circunstâncias subjetivas da fraude, ocasionada mediante engenharia social no final de 2024, com prejuízos alegados de R$ 394.979,48 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em transferências via PIX e R$ 45.270,67 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) em operações de cartão de crédito e empréstimos não reconhecidos.Defendem que as informações acessadas pelo fraudador demonstram provável falha na segurança do Banco ou vazamento de dados, tese que pretendem ver apreciada mediante inversão total do ônus da prova, argumentando que a instituição financeira detém todos os elementos técnicos para esclarecer os fatos, como logs de acesso, mecanismos de segurança, registros de transações e informações internas. Afirmam a ocorrência de erro de direito ao limitar a inversão probatória, pois a decisão reconhece a hipossuficiência do consumidor idoso, mas, contraditoriamente, atribui às sucessoras prova considerada “diabólica”, inviável após o óbito do titular da conta. Alegam probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de improcedência da demanda por impossibilidade de produção das provas exigidas pelo juízo de origem. Requerem, a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento integral do agravo a fim de determinar a inversão total do ônus da prova em favor das agravantes (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o recurso foi recebido para discussão e o efeito suspensivo deferido (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se possível a inversão integral do ônus de prova.O magistrado saneou o feito deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas deferiu apenas parcialmente a inversão do ônus da prova, assinalando:
“No caso em exame, entendo que está presente o requisito da hipossuficiência do autor – pessoa física idosa – perante grande instituição financeira.
Todavia, o art. 373, §1°, do CPC, prevê que deverão ser consideradas, na inversão, as peculiaridade do caso, relacionados à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório.
Parece-me que atribuir à ré o dever de comprovar a inexistência de fraude, seria desproporcional, uma vez que deveria provar fato negativo. Também seria desarrazoado incumbi-la do dever de comprovar a ausência de vazamento de dados, porquanto também caracteriza fato negativo.
Deste modo, parece-me adequado impor à ré o dever de comprovar que adotou todas as medidas de segurança possíveis, desde que razoáveis, para evitar as fraudes.
Doutro vértice, incumbirá à parte autora comprovar que a instituição efetivamente contribuiu para a prática da fraude, vazando dados a que apenas ela tinha acesso.
Incumbe-lhe também comprovar a efetiva existência da fraude, bem como que adotou as cautelas necessárias para evitá-la. Além disso, deverá provar os danos sofridos.”Inconformado, o agravante ESPÓLIO DE ARY HOFELDER sustenta, em síntese, que a decisão agravada impõe às agravantes o dever de demonstrar fatos que dependiam exclusivamente do conhecimento do falecido, como as cautelas adotadas no momento dos golpes, os diálogos mantidos com o estelionatário e circunstâncias subjetivas da fraude, ocasionada mediante engenharia social no final de 2024, com prejuízos alegados de R$ 394.979,48 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em transferências via PIX e R$ 45.270,67 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) em operações de cartão de crédito e empréstimos não reconhecidos. Defendem que as informações acessadas pelo fraudador demonstram provável falha na segurança do Banco ou vazamento de dados, tese que pretendem ver apreciada mediante inversão total do ônus da prova, argumentando que a instituição financeira detém todos os elementos técnicos para esclarecer os fatos, como logs de acesso, mecanismos de segurança, registros de transações e informações internas. Afirmam a ocorrência de erro de direito ao limitar a inversão probatória, pois a decisão reconhece a hipossuficiência do consumidor idoso, mas, contraditoriamente, atribui às sucessoras prova considerada “diabólica”, inviável após o óbito do titular da conta.Com razão o agravante.Em primeiro lugar, saliento que reconhecida a aplicabilidade do CDC à relação das partes pelo magistrado, sendo que não há discussão a respeito.Por outro lado, importa destacar que a inversão do ônus da prova está prevista no art. 373, §1º do CPC, a qual estabelece que, diante da dificuldade de produção da prova, o juiz atribuirá o ônus de sua produção aquele que tiver maior facilidade de cumpri-la. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. De igual modo, a inversão do ônus da prova encontra-se prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência, confira-se: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”A hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nas palavras de Rizzato Nunes: "[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).No caso específico dos autos, considerando o falecimento do autor originário da demanda, observa-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme efetuado pelo magistrado, impossibilita a realização da prova por parte das sucessoras.Nesse sentido, não se observa que seria desproporcional incumbir ao Banco a demonstração, ao menos positiva, de que tomou todas as cautelas para evitar a realização da fraude e impossibilitar o vazamento de dados, eis que detém todos os elementos técnicos para esclarecer os fatos, como logs de acesso, mecanismos de segurança, registros de transações e informações internas.Por outro lado, considerando o falecimento do autor originário, mostra-se desproporcional a incumbência de que as sucessoras comprovem “que a instituição efetivamente contribuiu para a prática da fraude, vazando dados a que apenas ela tinha acesso”, ou que comprove “a efetiva existência da fraude”, eis que, como dito, o Banco é que teria maior capacidade de comprovar os alegados fatos.Como afirma o agravante, diante dos indícios de participação efetiva de funcionários da própria agravada, caberia ao Banco demonstrar os funcionários os quais possuíam acesso à conta bancária do falecido, com identificação de acesso, com dados como data, hora, IP, a fim de identificar, de fato, o envolvimento de agentes internos do agravado, prova que é impossível para a parte autora.Saliente-se, ainda, que nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", e no caso dos autos a inversão do ônus da prova não é apenas uma medida de facilitação da defesa do consumidor, mas um corolário lógico da responsabilidade objetiva.Por outro lado, se observa hipossuficiência de natureza técnica e fática no relacionamento com a instituição financeira, suficiente para a inversão integral do ônus de prova, conforme ensina Luiz Eduardo Boaventura Pacífico: "Analisando a sua definição [hipossuficiência de natureza técnica], a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação." (Ônus da Prova no Direito Processual Civil, RTP 158).Portanto, entendo que presente a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e fática no caso dos autos, incide em favor dos agravantes a proteção integral dispensada pelo artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – inversão do ônus de prova.Nesse sentido a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSÍVEL. LIQUIDEZ DO TITULO EXEQUENDO. DISCUTIDA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINARIOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CONTRATOS REFERENTES ÀS DÍVIDAS CONFESSADAS. SÚMULA 286 DO STJ. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO REALIZADA. OFENSA À SÚMULA 50 TJPR. NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS QUE IMPÕE AO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO A EXIBIÇÃO, SOB PENA DE SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027022-51.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.10.2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES LITIGANTES NAS QUALIFICAÇÕES DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA. ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA. REVISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÃO EM PODER DO CONSUMIDOR. DIFICULDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE DETÉM O CONTROLE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL DIANTE DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076365-45.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2022 - destaquei)Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de ESPÓLIO DE ARY HOFELDER, reformando a decisão agravada, concedendo a inversão integral do ônus de prova ao agravante, cabendo ao Banco demonstrar os fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória, conforme elencados pelo magistrado, quais sejam: “i. a ocorrência de fraude nas transações impugnadas pelo autor; ii. a falha, pela instituição financeira ré, no dever de segurança pelo suposto vazamento de dados, o que, em tese, possibilitou a realização da fraude; iii. a omissão do dever de segurança da instituição financeira no que tange ao bloqueio de eventuais transações suspeitas; iv. a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro como excludentes de responsabilidade;”.Essa é a proposta de voto.
|