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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LOUISE NERY THUILLIER da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000225-02.2003.8.16.0064, ajuizada por COMERCIAL SUL PARANÁ S/A AGROPECUÁRIA, rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída da natureza exclusivamente salarial dos valores constritos, reconhecendo que a conta em questão é utilizada como conta corrente comum, com múltiplas fontes de renda (mov. 335.1).Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras para arcar com custas e preparo, apresentando holerites, comprovantes médicos e declaração de dependência familiar.No mérito defende, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial, conforme demonstram extratos bancários e holerites juntados aos autos, ressaltando que exerce cargo público de professora e que os créditos mensais identificados na conta atingida decorrem exclusivamente de sua remuneração. Alega erro de premissa fática na decisão recorrida, sustentando que o juízo desconsiderou as provas apresentadas e se ateve apenas à existência de movimentações acessórias na conta bancária, as quais não descaracterizam a origem alimentar da verba. Sustenta ser inviável a relativização da impenhorabilidade no caso concreto, pois a decisão recorrida não teria realizado análise concreta do mínimo existencial, tampouco fixado percentual de desconto ou examinado despesas essenciais. Argumenta que é responsável pelo sustento de sua mãe e de sua irmã, ambas com problemas de saúde, sendo a verba bloqueada indispensável à sobrevivência do núcleo familiar. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a impenhorabilidade do salário constitui regra e não pode ser afastada sem fundamentação específica.Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, com a imediata liberação dos valores bloqueados ou a suspensão de quaisquer atos constritivos, com o posterior provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da constrição, com a preservação do mínimo existencial (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido em sede liminar, com deferimento da justiça gratuita para fins recursais e dispensa do preparo, além da concessão de efeito suspensivo para evitar o levantamento dos valores constritos até o julgamento do mérito recursal (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1, apontando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e preclusão, ao argumento de que o agravo teria ampliado a discussão para abranger vulnerabilidade financeira, despesas familiares e condições de saúde de familiares, fundamentos que não teriam constituído o objeto central da exceção de pré-executividade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.Manifestação da parte agravante no mov. 19.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.De início, rejeito a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, uma vez que a questão submetida ao Juízo de origem e devolvida a esta instância recursal é a mesma: a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza salarial, necessárias à subsistência da executada.As alegações relativas à situação financeira da agravante, ao comprometimento de sua renda, às despesas essenciais e às necessidades de seu núcleo familiar não configuram tese autônoma ou causa de pedir nova, mas apenas argumentos destinados a reforçar a alegação principal de impenhorabilidade e de preservação do mínimo existencial.Com efeito, a própria discussão acerca da incidência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a análise da natureza da verba constrita e, quando invocada a preservação da subsistência do devedor, permite a consideração das circunstâncias econômicas do caso concreto, sem que isso represente indevida supressão de instância.Ultrapassada a questão, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade da agravante. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e manteve o bloqueio dos valores, ao fundamento de que não houve prova pré-constituída apta a demonstrar que a quantia constrita possuía natureza exclusivamente salarial. O Juízo de origem consignou que a conta bancária atingida pela constrição apresentava movimentações diversas, como depósitos, transferências de terceiros e aplicações financeiras, circunstância incompatível com a alegação de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário.A agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial, pois seriam provenientes de sua remuneração como professora da rede pública estadual. Defende que a existência de movimentações acessórias na conta corrente não descaracteriza a natureza alimentar da verba e afirma que a constrição compromete sua subsistência e a de seu núcleo familiar, composto por sua mãe e sua irmã, ambas com problemas de saúde.A decisão não merece reparo.Sobre o tema, com o objetivo de proteger o princípio da dignidade humana, o artigo 833, incisos IV e X do CPC, determinou a impenhorabilidade do salário e da quantia depositada em poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ex vi: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada aimpenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018)Embora não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Outrossim, a jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, seria impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. No entanto, a interpretação desse dispositivo legal foi reformulada pelo Corte Superior, no REsp 1.677.144-RS, modificando o entendimento até então adotado – e agora, por esta Relatora – de presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, manifestando-se, especificamente no ponto, da seguinte forma: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. – Grifei.Como se verifica, consolidou-se no Tribunal, por meio do julgamento do tema de forma unânime na Corte Especial, o entendimento que indica ser do devedor o ônus probatório com relação à demonstração de que os valores presentes em conta corrente se destinam à constituição de reserva patrimonial.Da análise dos autos, tem-se que houve bloqueio de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais) junto ao Banco do Brasil S/A e de R$ 605,26 (seiscentos e cinco reais e vinte e seis centavos) junto ao Nu Pagamento - IP (mov. 325.3). Embora a agravante afirme que os valores bloqueados possuem origem salarial, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a quantia constrita decorra exclusivamente de remuneração percebida como servidora pública estadual.Os contracheques juntados indicam o recebimento de remuneração mensal pela agravante (mov. 324.5), mas não comprovam, por si sós, que o saldo efetivamente bloqueado corresponda aos valores salariais creditados, especialmente diante da existência de movimentações bancárias diversas na conta, bem como da discrepância entre os proventos recebidos pela agravante e o montante bloqueado.Os extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A apresentam depósitos em dinheiro, transferências via PIX de terceiros, créditos oriundos de empréstimos consignados e rendimentos financeiros vinculados à conta (mov. 324.6). Esses elementos afastam a possibilidade de reconhecer, de plano, a natureza exclusivamente salarial do saldo bloqueado.Além disso, da análise do extrato SISBAJUD de mov. 325.3, observa-se que o bloqueio foi efetivado no dia 07/07/2025. Contudo, na referida data, não se vislumbra qualquer bloqueio nos extratos juntados, sendo o saldo da conta na referida data automaticamente aplicado ao “rende fácil”, no valor de R$ 390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos), confira-se (mov. 324.6):Não obstante, o único bloqueio indicado no extrato bancário apresentado foi no valor de R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos), na data de 30/06/2025 (mov. 324.6, p. 18), valor não correspondente com o extrato SISBAJUD.Dessa forma, não se ignora que a conta corrente possa ser utilizada para o recebimento de remuneração e, ainda assim, preservar a natureza alimentar de determinados créditos. Todavia, a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige prova concreta de que a verba atingida pela constrição corresponde ao salário ou remuneração do devedor. Quando a conta recebe créditos de múltiplas origens, compete à parte executada demonstrar a origem e a natureza impenhorável da quantia efetivamente bloqueada, o que não se verifica no caso em análise.Também não há elementos suficientes para enquadrar o saldo constrito como reserva financeira protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A conta atingida não foi demonstrada como caderneta de poupança, tampouco há prova de que o valor bloqueado constitua reserva contínua e duradoura destinada à preservação do mínimo existencial da agravante ou de seu núcleo familiar.A alegação de vulnerabilidade financeira, ainda que relevante sob a perspectiva humana, não dispensa a comprovação da natureza impenhorável do valor constrito. A existência de despesas familiares, tratamentos de saúde e encargos pessoais pode evidenciar dificuldade financeira, mas não comprova, isoladamente, que o saldo bloqueado corresponda a verba salarial ou reserva financeira impenhorável.Outrossim, a via eleita pela agravante foi a exceção de pré-executividade, instrumento de cognição restrita, admitido apenas para matérias conhecíveis de ofício ou comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da origem dos valores, da natureza das movimentações bancárias e da efetiva destinação do saldo demanda prova pré-constituída robusta, o que não se constata no caso.A agravante, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, pois não comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na natureza salarial ou na condição de reserva financeira impenhorável dos valores bloqueados.Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que a existência de movimentações financeiras de múltiplas origens impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade pretendida.A preservação da efetividade da execução também deve ser considerada. O processo executivo busca a satisfação do crédito, e a liberação de valores bloqueados somente se justifica quando demonstrada, de forma segura, a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade. Ausente essa demonstração, a manutenção da constrição constitui medida adequada.Destarte, uma vez que a agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou que constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL NÃO SE RECONHECERA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORA DEMONSTRADA SUA NATUREZA DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ISSO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009199-88.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA REGRA. INVIÁVEL, NO CASO. PROVA QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE POUPAR OU QUE A VERBA DECORRE DE PROVENTOS. INEXISTENTE. QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR O PREJUÍZO AO SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006889-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2024 – destaquei)Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e preservou a constrição judicial realizada via SISBAJUD.Essa é a proposta de voto.
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