SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013989-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, não conheceu da segunda Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, em razão da preclusão consumativa em relação à alegação de prescrição intercorrente suscitada. O Agravante pugna por sua reforma e sustenta que a Exceção de Pré-Executividade está fundada em marco fático-jurídico distinto daquele examinado anteriormente, o que afastaria a ocorrência de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível nova Exceção de Pré-Executividade para rediscutir alegação de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A alegação de prescrição intercorrente referente ao período indicado pelo Agravante já foi examinada em decisão anterior proferida na Execução e, o recurso anteriormente interposto, não foi conhecido e assim transitou em julgado.III.2. Os arts. 505 a 508 do CPC impedem a rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada.III.3. O fato de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a incidência da preclusão pro judicato. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput e § 3º, art. 505, incs. I e II, arts. 506, 507, 508 e 1.019, inc. I, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.357.734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0000025-18.1994.8.16.0126, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005804-45.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027501-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.