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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0013989-47.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante OSNI ZIMMERMANN, como agravado NORTOX S.A. e como interessadas ADVERSI IVANETE HILGER ZIMMERMANN e NUTRITOL AGROPECUÁRIA LTDA.RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 396.1, de 17.12.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Denise Terezinha Corrêa de Melo, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000176-70.1999.8.16.0170, ajuizada pela agravada NORTOX S.A. em face do agravante OSNI ZIMMERMANN e das interessadas ADVERSI IVANETE HILGER ZIMMERMANN e NUTRITOL AGROPECUÁRIO LTDA., que não conheceu da exceção pré-executividade apresentada pelo Executado/Agravante no mov. 390.1. Alega o Executado/Agravante, em síntese (mov. 1.1, do AI), que: a) “[...] A decisão agravada, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, deixou de conhecer a segunda exceção de pré-executividade apresentada por OSNI ZIMMERMANN, ora Agravante. O fundamento para tal decisão foi a alegada preclusão consumativa, sob o argumento de que a matéria ventilada na segunda exceção seria idêntica àquela já apreciada e rejeitada em sede de primeira exceção de pré-executividade [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada, pois não há identidade das matérias e fundamentos nas duas exceções de pré-executividade apresentada pelo Executado/Agravante, pois, embora ambas tenham tratado de prescrição intercorrente, se encontram fundamentadas em base jurídica distinta e, por consequência, não há falar em reclusão; c) “[...] A segunda exceção de pré-executividade não representa uma simples reiteração da primeira, mas sim uma nova tese defensiva, edificada sobre um novo marco fático-jurídico, com particular ênfase na nova delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente, fundada na suspensão do processo em 22/11/2001, sem prazo fixado (...) Enquanto a primeira exceção versava sobre prescrição intercorrente a partir da análise difusa de múltiplos períodos de paralisação e da inércia prolongada do exequente, a segunda exceção reconstruiu a tese sobre um marco temporal objetivo e único – a suspensão do processo em 22/11/2001, sem prazo fixado – aplicando a tese vinculante do IAC REsp nº 1.604.412/SC. Essa mudança de paradigma justifica a reapresentação da matéria, afastando a preclusão [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); d) na primeira exceção de pré-executividade o Recorrente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente analisando-se a somatória dos períodos de paralisação nos intervalos de 2001/2009 e 2011/2016, em contrapartida, na segunda exceção de pré-executividade, o Recorrente pretende apenas a análise do período de 2001/2209, com base no art. 791,III, do CPC/73, dessa forma “[...] Essa nova delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente, somada à aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC – que estabelece que, na ausência de prazo fixado para a suspensão, o termo inicial é o decurso de um ano –, fundamenta a consumação da prescrição em 21/11/2007, considerando o prazo quinquenal do direito material [...]” (mov. 1.1, pág. 7); e) “[...] A decisão agravada incorreu em manifesta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ao desconsiderar a segunda exceção de pré-executividade com fundamento em preclusão formal, o juízo de origem deixou de enfrentar o cerne da argumentação apresentada pela parte executada, qual seja, a nova contagem prescricional e a tese fático-jurídica distinta que a embasa. Tal omissão configura decisão genérica e padronizada, que não se aprofunda nos fundamentos específicos que justificam a reapresentação da matéria, em clara afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais [...]” (mov. 1.1, pág. 8); f) a prescrição intercorrente se trata de matéria de ordem pública e, portanto, dissociada dos efeitos da coisa julgada material. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para: “[...] o fim de reformar in totum a decisão interlocutória agravada, determinando-se o regular processamento da segunda exceção de pré-executividade, com a análise do mérito da prescrição intercorrente; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento da segunda exceção de pré-executividade, que seja determinada a sua análise de mérito, com a consequente declaração da prescrição intercorrente e extinção do feito executivo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; e) A condenação da parte Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em patamar justo e condizente com o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) O levantamento de todas as penhoras e restrições que eventualmente tenham sido efetivadas em desfavor do Agravante, em decorrência da execução que deve ser extinta [...]” (mov. 1.1, pág. 11). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), pugnando, em resumo, pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 390.1), não havendo qualquer dúvida quanto à identidade da matéria alegada — prescrição intercorrente —, o que configura hipótese de preclusão consumativa. Assim sendo, aplica-se ao caso o art. 507 do CPC, segundo o qual “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ressalte-se que inexiste fato superveniente apto a justificar a reiteração da medida, tampouco prospera a alegação de se tratar de matéria de ordem pública capaz de afastar a preclusão, uma vez já apreciada anteriormente. Não se deve admitir que a parte executada apresente seus argumentos por meio de sucessivas exceções, em prejuízo à celeridade do processo e segurança jurídica. Nesse sentido:(...) À vista disso, por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré executividade, que foi apreciada e decidida anteriormente, NÃO CONHEÇO 390.1 [...]” (mov. 396.1, págs. 1.314/1.315 – supressão de minha parte). Agrega-se que, de fato, quanto à alegação em exame de prescrição intercorrente referente ao período de 15.05.2001 a 07.12.2009, verifica-se, prima facie, que essa matéria já teria sido objeto de decisão anterior no mesmo processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000176-70.1999.8.16.0170, uma vez que por meio da r. decisão de mov. 343.1, a digna Magistrada a quo analisou os períodos de 15.05.2001 a 07.12.2009 e de 18.02.2011 a 25.08.2016, questionados na Exceção de Pré-Executividade de mov. 312.1, inclusive sob a perspectiva das teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no RESp n.º 1.604.412 e, assim, teria ocorrido a preclusão quanto ao tema. Registra-se, ainda, que, embora o Executado/Agravante tenha se insurgido em face da referida decisão por meio do Agravo de Instrumento n.º 0037392-79.2025.8.16.0000 AI, o certo é que, por meio da decisão monocrática por mim lá proferida em 06.06.2025 (mov. 21.1, desse AI), o recurso não foi conhecido, por ser inadmissível em razão de sua deserção, operando-se o trânsito em julgado em 15.07.2025 (mov. 29.0, desse AI). Ora, os arts. 505 a 508, do CPC, estabelecem: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I -se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, prima facie, em razão de decisão anterior afastando a alegação de prescrição intercorrente em relação ao período ora questionado (mov. 343.1), e do não conhecimento do recurso interposto à época, com trânsito em julgado, ter-se-ia operado a preclusão pro judicato, circunstância que impediria nova discussão sobre o tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, diante da preclusão e coisa julgada formadas, que também se sujeitam aos efeitos da preclusão, de modo que mostrar-se-ia acertada a decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) – destaquei. Nesse mesmo norte, deste egrégio Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC.1.2. Os apelantes alegam ofensa à coisa julgada, pois a questão da prescrição intercorrente já havia sido apreciada e afastada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo reconhecimento da prescrição intercorrente em período já apreciado por acórdão anterior transitado em julgado. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição intercorrente, quanto ao período já analisado pelo Tribunal em agravo de instrumento, não pode ser novamente apreciada, sob pena de violação à coisa julgada. 3.2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição está sujeita à preclusão. 3.3. Não configurada a prescrição intercorrente em período posterior ao analisado. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento da execução.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000025-18.1994.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2023. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR A 2023. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.2. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente quando não transcorrido do prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005804-45.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SEUS POSTERIORES ESCLARECIMENTOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO: 1.1. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INTEGRADA POR DECISÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUE PASSARAM A INTEGRAR O DECISUM. 1.2. PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ALUSIVA À PRECLUSÃO QUANTO A DOIS IMÓVEIS QUE FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA E, POR ISSO, PASSÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO: 2.1. IMPENHORABILIDADE ALUSIVA AOS IMÓVEIS OBJETOS DAS MATRÍCULAS N.º 151.779 E N.º 151.865, AMBAS DO 8º CRI DE CURITIBA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONCRETIZADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMADAS. PRECEDENTES. 2.2. IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL (CPC, 833, INC. IV, E § 2º). OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RENDIMENTO MENSAL EM VALOR CONSIDERÁVEL E NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA COM A CONSTRIÇÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PENHORA DE 20% DO PRÓ-LABORE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027501-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 9.1, págs. 47/51, do AI - destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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