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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0008244-17.2025.8.16.0196, oriundos da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em que figura como apelante CLAUDINEI CORRÊA FERREIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI CORRÊA FERREIRA, por considerá-lo violador do artigo 155, §1º e § 4º, incisos II e IV, §8º, do Código Penal: “No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 04h, durante o repouso noturno, portanto, em via pública, na Rua Presidente Carlos Cavalcanti, em frente ao “Cine Passeio”, no Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLAUDINEI CORRÊA FERREIRA, juntamente de PATRICK PETERSON RUBENS RUAN GOMES DE OLIVEIRA, dolosamente, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada do poste existente no local, com o uso de facas (apreendidas em mov. 1.11), subtraíram para ambos, 8,8 kg (oito quilos e oitocentos gramas) de fiação telefônica de cor preta, avaliada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, foto de mov. 1.12 e auto de avaliação de mov. 1.14, pertencente à empresa de telefonia Oi S/A .” (sic) O réu foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva (mov. 38.1).A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (mov. 68.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 89.1), e apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 94.1).Durante a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 116.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como fez apontamentos referente à dosimetria da pena (mov. 120.1). Em sede de alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples, com o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial. Quanto à dosimetria, pleiteou a pena-base no mínimo legal; compensação entre reincidência e confissão espontânea; reconhecimento da atenuante da coculpabilidade; afastamento da majorante do repouso noturno; reconhecimento da tentativa; fixação do regime semiaberto; aplicação da multa no mínimo legal e isenção das custas processuais (mov. 126.1).Adveio a sentença (mov. 133.1), em 20 de janeiro de 2026, e a Juíza de Direito, Camile Santos de Souza Siqueira, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar CLAUDINEI CORRÊA FERREIRA nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e §8º do Código Penal, ao cumprimento de 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, em regime fechado, com a manutenção da prisão preventiva. O réu foi pessoalmente intimado (mov. 143.1) e manifestou desejo em recorrer. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, arguindo, nas razões recursais que (mov. 171.1): a) a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, em razão do princípio da insignificância; b) seja afastada a qualificadora da escalada, ante a inexistência de laudo pericial;c) reconhecida a causa de diminuição da tentativa, no patamar máximo de 2/3 (dois terços); d) a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias, consequências e culpabilidade;e) readequada a fração de aumento pela multirreincidência, aplicando-se a atenuante da coculpabilidade; f) fixado o regime semiaberto. O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu (mov. 175.1). A Douta Procuradora de Justiça, Luciana Linero, orientou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, para o fim de se manter na íntegra a sentença condenatória (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursalDa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Mérito. Do pedido de absolvição pela atipicidade materialA defesa do apelante descreveu que a conduta seria materialmente atípica, eis que o valor da res furtiva seria quantia ínfima e inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Destacou, também, que o entendimento do STJ tem se consolidade no sentido de que a condição de reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância. Ressaltou, ainda, que a análise para a aplicação do princípio deve concentrar requisitos de sem violência ou grave ameaça, em um contexto de extrema vulnerabilidade social, demonstrando a ausência de maior reprovabilidade da conduta, o que se configurou no caso em análise.Dessa forma, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.Sem razão.A materialidade do delito está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/1265479 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pelas mídias (movs. 1.6 e 1.12), pelo Auto de Avaliação que atestou o valor dos bens subtraídos em R$ 160,00 (mov. 1.14), pelo Relatório Policial (mov. 9.1), bem como pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente. A autoria do delito igualmente é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante. Consoante se extrai da r. sentença, cuja transcrição dos depoimentos reflete as declarações que podem ser conferidas por meio das mídias acostadas aos autos, da prova oral foram produzidos os depoimentos que serão a seguir expostos.O guarda municipal MESSIAS BRANCO DA SILVA, em seu depoimento judicial, afirmou que (mov. 115.1): “estava em patrulhamento preventivo, na modalidade de saturação, na Praça Garibaldi, quando sua equipe recebeu um chamado via central de operações; que a central informou que, através do monitoramento pelas câmeras da CCO, foram visualizados dois indivíduos do sexo masculino subtraindo fiação de um poste; que a equipe se deslocou até o local indicado e, com base nas características fornecidas — dois homens de estatura média, cútis morena e que utilizavam um carrinho de recicláveis —, localizou os suspeitos já na Rua Presidente Faria, após terem deixado a Rua Carlos Cavalcanti; que foi realizada a abordagem e a busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito com os indivíduos; que, contudo, no interior do carrinho de recicláveis, foi encontrado o rolo de fios subtraído do poste, configurando o objeto do crime; que também foram apreendidas duas facas pequenas que, presumivelmente, foram utilizadas para realizar o corte da fiação; que os agentes não ofereceram resistência e confessaram a prática do delito no momento da abordagem; que já existiam registros em vídeo da ocorrência; que, apesar de atuar frequentemente na região central, não conhecia os acusados de abordagens anteriores”.No mesmo sentido, o guarda municipal JEAN CARLOS ALEXANDRE, afirmou em juízo que (mov. 115.2): “estava em cumprimento de uma ordem de serviço de saturação no Largo da Ordem quando o sistema de monitoramento registrou dois indivíduos praticando a subtração de fiação sobre um poste; que as características dos suspeitos foram repassadas à equipe, a qual passou a realizar rondas pela região; que os agentes foram informados de que os autores haviam colocado o material subtraído no interior de um carrinho de material reciclável; que a equipe logrou êxito em localizar os dois suspeitos e, durante a abordagem, encontrou a fiação dentro do referido carrinho; que, no momento da diligência, os indivíduos confessaram ter retirado os fios do poste; que foi apreendida uma faca em posse dos abordados, instrumento utilizado para o corte da fiação; que não conhecia CLAUDINEI ou o outro envolvido de ocorrências anteriores, nem possuía informações de que fossem conhecidos pelas demais equipes que atuam na região central”.Em interrogatório judicial, o réu CLAUDINEI CORREA FERREIRA, confessou a prática delitiva, asseverando, em suma que (mov. 115.3): “atualmente se encontra em situação de rua; que a acusação de furto é verdadeira; que subtraiu a fiação telefônica, porém não realizou a escalada do poste; que o cabo de cobre já estava pendurado e, para alcançar uma quantidade maior, subiu no carrinho de material reciclável para efetuar o corte; que utilizou duas facas de serra para a prática do delito; que o corréu PATRICK PETERSON estava em sua companhia; que PATRICK PETERSON não desejava que o depoente realizasse o corte da fiação, mas acabou cedendo o uso do carrinho para que a subtração fosse efetuada; que o objetivo era angariar recursos para a compra de entorpecentes; que, após o fato, deslocaram-se até um posto de combustível para obter água, momento em que ocorreu a abordagem pela Guarda Municipal; que acredita que a quantidade de fios subtraída seja de aproximadamente 5 kg, e não os 8,8 kg constantes na denúncia; que já confessou a autoria perante a autoridade policial; que possui outros processos criminais por crimes da mesma natureza, mas que estava há dois anos sem praticar novos delitos, tendo sofrido uma "recaída" em virtude da dependência química”. Pois bem. Em que pese o esforço da defesa, não há se falar na atipicidade material da conduta, tendo em vista que o conjunto probatório é harmônico para apontar a prática delitiva do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Explico. Prevê a referida norma penal que:“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa […]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Perlustrando os autos, para além da confissão judicial do apelante, as provas testemunhais e documentais colhidas durante a persecução penal são robustas e seguras a apontar a autoria delitiva de CLAUDINEI CORRÊA FERREIRA. Da detida análise do feito, mormente da prova oral produzida e confrontando-a com a prova documental existente, verifica-se que no dia 05 de outubro de 2025, próximo das 04h, durante o repouso noturno, em frente ao estabelecimento “Cine Passeio”, o apelante, acompanhado da pessoa de PATRICK, atuaram em unidade de desígnios para subtrair fiação telefônica pertencente à empresa Oi S/A. Ocorre que a prática delitiva foi deflagrada a partir do monitoramento das câmeras da Central de Operações (CCO) e repassou as características dos suspeitos as equipes da Guarda Municipal na região.Os suspeitos foram abordados pelos agentes públicos na Rua Presidente Faria e, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, dentro do carrinho de recicláveis, foram encontrados um rolo contendo 8,8 kg de fiação telefônica e as facas utilizadas para o corte, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.11). O material apreendido foi avaliado em R$ 160,00 (mov. 1.14).Desse modo, ao verificar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção do veredicto condenatório. Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no Direito Penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância).Ao sustentar que a função do Direito Penal seria a proteção aos bens jurídicos, Claus Roxin concluiu que, em face do dever de observância ao Estado Democrático de Direito, a intervenção Estatal deve ocorrer somente em casos de relevante lesão a bem jurídico. Diante disso, as condutas que não projetem lesão ao bem jurídico atualmente considerado, ou seja, destituída de valores divinos e morais, sublinhe-se que não coloquem o bem jurídico em risco, não devem ser punidas pelo Direito Penal. Melhor elucidando essa questão de restrição da punibilidade proposta pelo autor, necessário se faz citar o seguinte excerto: “Com toda segurança, pode-se divergir sobre uma ou outra de minhas posições, mas é indiscutível que a punibilidade, em todos os tipos penais anteriormente mencionados, é problemática há muito tempo, e todas as argumentações relevantes para a decisão estão influenciadas, explícita ou implicitamente, pelo princípio da proteção de bens jurídicos.Este princípio, como esbocei aqui, serve-me, antes de tudo, como linha diretriz político criminal para o legislador, como arsenal de indicações para a configuração de um Direito Penal liberal e de Estado de Direito.”[i] Sob esse enfoque, o Professor Roxin introduz a matéria demonstrando qual seria a função do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, de modo que, a política criminal deve se ocupar com crimes em que haja uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado.Justamente por essa necessidade de lesão ao bem jurídico, Zaffaroni cria o conceito de tipicidade conglobante, por meio do qual é necessário, para que uma conduta seja considerada típica, que ela seja analisada sob à luz do aparelho normativo como um todo, não se restringindo ao que prevê especificamente a norma penal. A noção do sistema deve ser “global”.Para melhor explicar: “A construção da tipicidade objetiva não deve perseguir só a função de estabelecer a conduta típica senão também a de excluir sua tipicidade quando não meça o conflito, como requisito a barreira da infração e a irracionalidade do poder punitivo, toda vez que não houver o conflito como característica da conduta típica não seria tolerável nenhum exercício do poder punitivo.”[ii] “Não seria admissível para a fundamental racionalidade de qualquer decisão judicial, que se considerasse proibida uma ação que não lesiona o outro, tão pouco é racional afirmar que está proibida uma ação que outra norma ordena ou considerar que uma norma proíbe o que a outra fomenta.”[iii] Assim, a tipicidade além de formal, deve ser material, de modo que a primeira significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal, ao passo que, na última, consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.Para Zaffaroni, portanto, a conduta perpetrada pelo agente só será típica quando esta alcançar o conceito de tipicidade material, ou seja, na hipótese de importar: “lesão ao outro, que se produzem na interação humana, de modo que não existe conflito quando há ações que não lesionem nada”[iv].Pode-se concluir, destarte, que a finalidade do princípio da insignificância é auxiliar a análise do intérprete no tipo penal, excluindo do campo de incidência da lei as infrações de reduzida ofensividade.Partindo-se da visão doutrinária, para o enfoque jurisprudencial, cai a lanço sublinhar que o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.A propósito: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” .[v] A par disso, destaco que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto.No particular, por qualquer via que se olhe, mostra-se impossível a incidência do princípio da insignificância.Isso porque os delitos foram cometidos em sua modalidade qualificada e o réu ostenta habitualidade na prática delitiva, evidenciando, assim, maior grau de reprovabilidade das condutas ora praticadas, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese, pois trata-se de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui duas condenações definitivas em seu desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.056.938/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO SIMPLES (C. PENAL, ART. 155, CAPUT) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO PARQUET – PEDIDO DE REFORMA E CONDENAÇÃO – ACERVO PROBANTE QUE FORNECE INDICATIVOS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – HABITUALIDADE DELITIVA QUE ELEVA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA IMPUTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002489-18.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.05.2022)
Ademais, conforme bem pontuado pela D. Procuradora de Justiça, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, considera-se presente a mínima ofensividade quando o valor do bem não excede 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.No caso em análise, o delito de furto ocorreu em 05/10/2025, período em que fixo-se o salário-mínimo em R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.343/24). Dessa forma, constata-se que o valor da res furtiva, correspondente a R$ 160,00, supera o parâmetro objetivo de 10% adotado pela jurisprudência predominante, afastando a incidência do princípio da insignificância.Ademais, o bem subtraído revela-se indispensável ao regular funcionamento das vias públicas e à segurança operacional, circunstância que ultrapassa o mero impacto patrimonial, evidenciando a relevância da lesão jurídica e a acentuada reprovabilidade social da conduta praticada pelo apelante.Sobre o tema:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM CRIME IMPOSSÍVEL E INSIGNIFICÂNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) O valor total dos bens subtraídos (R$ 273,59) supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância, afastando a atipicidade material”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003557-31.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 02.03.2026) De rigor, portanto, que se considere que a conduta do acusado se revestiu de notável grau de reprovabilidade, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo ser considerada a conduta atípica.Consigne-se, ainda, que, apesar da relevância do princípio da insignificância como maneira de limitar eventuais excessos na aplicação da normal penal ao caso concreto, não se pode perder de vista que sua aplicação indistintamente poderia servir como verdadeira chancela por parte desta Corte para que fossem institucionalizadas constantes condutas desvirtuadas contra o patrimônio alheio, como garantia de lucro fácil e ilícito, sem a intervenção Penal.Assim, afasto o pedido de aplicação do princípio da insignificância. Do pedido de reconhecimento da tentativa.Quanto à tentativa, descreveu que a consumação do delito não se efetivou, eis que o apelante foi abordado de forma imediata pela Guarda Municipal, tendo sua ação monitorada desde o início. Dessa forma, requereu a desclassificação para a forma tentada, aplicando-se a causa de diminuição da fração máxima de 2/3 (dois terços).Sem razão.No caso dos autos, verifica-se a consumação da conduta descrita no tipo penal, uma vez que o apelante efetivamente alterou o status da res furtiva, retirando-a do campo de posse da vítima.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do Tema 934, segundo o qual o crime de furto se consuma com a simples posse de fato da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja perseguição imediata ao agente, sendo desnecessária a posse tranquila, pacífica ou desvigiada do bem. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE APARELHO DE SOM. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DO VEÍCULO. ACONDICIONAMENTO DA COISA NA MOCHILA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). 3. A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracteriza a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.976.970/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4 /2022, DJe de 12/4/2022.) Os indivíduos subtraíram os fios de telefonia e os esconderam em um carrinho de recicláveis. Somente na sequência foram até um posto de gasolina para pedir água, ocasião em que foram detidos. Portanto, evidente a consumação do delito. O sentenciado não foi abordado “no ato”.Ainda, a despeito da prévia existência de mecanismos de segurança (câmeras) - ainda que tais mecanismos permitam o integral acompanhamento/fiscalização da conduta criminosa, tal situação, por si, não foi capaz de elidir o intento da apelada, tampouco resulta em ineficácia absoluta do meio para consecução da empreitada criminosa que, como demonstrado, foi levada a efeito em seus últimos termos.A Jurisprudência desta Corte é assente neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática de furto tentado, a ele infligindo pena de 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 06 (seis) dias-multa, por tentar subtrair 4 quilogramas de carne em um hipermercado, sendo detido antes de consumar o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: (i) se a sentença deve ser mantida, considerando as teses de insuficiência de provas e de crime impossível; e (ii) se há possibilidade de redução da basilar ao mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do delito de furto tentado foram suficientemente comprovadas por depoimentos de testemunhas e provas documentais.4. A tese de crime impossível não se sustenta, pois a existência de câmeras de segurança e vigilância não torna a consumação do delito inviável, apenas mais difícil.5. O réu possui maus antecedentes e a condenação utilizada para desvalorar esse vetor é distinta daquela empregada para respaldar a aplicação da agravante de reincidência, o que justifica a confirmação do quantum de pena acima do mínimo legal.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 14, II; CPP, art. 593, I; CPP, art. 392, II; CP, art. 17; CP, art. 59; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042945-70.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.04.2024, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-06.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022, Súmula 567/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009126- 64.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 12.04.2025). Diante desse contexto, a tese de desclassificação para a forma tentada deve ser afastada, mantendo-se a condenação por crime consumado. Da causa de aumento pela escalada A defesa alegou que a sentença se baseou exclusivamente em prova testemunhal e no interrogatório do apelante, dispensando a realização de laudo pericial. Contudo, o artigo 158 do Código de Processo Penal é taxativo ao impor a obrigatoriedade do exame de corpo delito para infrações que deixam vestígios, como a escalada. Portanto, a prova testemunhal apenas poderia suprir a ausência do laudo quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu nos presentes autos.Ressaltou que o próprio apelante esclareceu que os fios estavam baixos e que apenas utilizou seu carrinho de reciclagem para alcançá-los, não empregando esforço incomum que caracterize a escalada.Diante desse contexto, requereu a exclusão da qualificadora de escalada.Sem razão.A partir da análise do conjunto probatório, é clarividente a escorreita incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II (mediante escalada). Os guardas municipais foram uníssonos ao afirmar que o apelante e seu comparsa foram flagrados por meio de câmeras de vigilância escalando um poste com a finalidade de subtrair fiação. Ademais, o próprio réu confessou que se utilizou do carrinho do colega para que pudesse alcançar os fios, posicionando-se sobre o objeto a fim de viabilizar o corte. Vejamos:Cumpre ressaltar, ainda, que a elaboração de laudo pericial mostra-se dispensável quando a qualificadora pode ser devidamente comprovada por outros elementos de prova, como ocorre na presente hipótese. Inclusive, a jurisprudência admite a comprovação da qualificadora por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL INDIRETO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que admite a incidência da referida qualificadora, ainda que inexistente laudo pericial, quando for justificada a impossibilidade da realização de perícia, o que ocorreu no caso dos autos. II- No caso, o acórdão recorrido é expresso no sentido que a referida prova pericial não foi realizada diante da realização de conserto da porta-janela da residência pela vítima que, de outra forma, ficaria exposta a outros delitos, o que não é exigível, notadamente porque foi realizado laudo indireto com fotografias demonstrativas do arrombamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.951.439/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021). Nesse contexto, ainda que ausente o laudo pericial, a materialidade da qualificadora mostrava-se devidamente comprovada pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados pela confissão do réu. Não há que se falar no afastamento da qualificadora.
Da dosimetria das penas Das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime, consequências do crime, culpabilidade). A Defensoria Pública, ao representar o apelante, entendeu que a magistrada utilizou a circunstância do repouso noturno para exasperar a pena-base em dissonância ao previsto pela Súmula Vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.087, que estabeleceu a incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do crime de furto.Ainda, destacou que a valoração negativa das consequências do crime pela escalada deve ser afastada pela ausência de prova técnica indispensável e, uma vez afastada a qualificadora, o fundamento para a exasperação da pena-base deixa de existir. Salientou que a fundamentação de que o crime foi premeditado e praticado em concurso de agentes para negativar a culpabilidade é genérica e não encontra respaldo nos autos, eis que se trata de um crime de oportunidade, praticado por indivíduo de extrema vulnerabilidade social e sustento do seu vício, sem qualquer planejamento sofisticado ou grau de reprovabilidade que exorbite o tipo penal de furto.Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal.Contudo, razão não lhe assiste.Os temas foram assim decididos na sentença condenatória:“Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, vez que se tratou de delito triplamente qualificado praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas, evidentemente premeditado, situação que merece maior reprovabilidade. E, assim, admito a qualificadora do concurso de agentes neste vetor. A qualificadora de subtração de fios (art. 155, par. 8º, CP_ será admitida para qualificar o crime. Antecedentes : não registra. Conduta social : não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: são graves, uma vez que do delito foi praticado durante o repouso noturno, justificando a majoração da pena-base. Embora a jurisprudência uníssona sobre o Tema 1087 do STJ afaste a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, admite-se a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido nesse período. Com efeito, a prática do delito durante o repouso noturno — momento de sossego e tranquilidade, marcado pela diminuição da vigilância dos bens e pela menor capacidade de reação das vítimas — demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena na primeira fase. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: (...) Consequências: revela-se desfavorável, especialmente devido à escalada no poste executada pelo réu para a subtração dos cabos, pelo que admito a qualificadora da escalada neste vetor. A qualificadora de subtração de fios (art. 155, par. 8º, CP) será admitida para qualificar o crime. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 02 (dois) anos e a máxima de 08 (oito) anos, a diferença entre os extremos é de 06 (seis) anos. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base.Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias -multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Assim, considerando três circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.” Relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, em casos que tais, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal, artigo 42 da Lei 11343/2006. O conjunto de tais dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há que se atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal.No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 343). O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada, isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal.É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Ou seja, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária. No caso, a magistrada fixou as basilares acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do delito e das consequências.Inicialmente, cumpre destacar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não há que se falar em bis in idem quando a circunstância referente ao concurso de agentes é valorada na primeira fase da dosimetria para negativar a culpabilidade e, assim, majorar a pena-base, desde que outra qualificadora, no caso, a subtração de fios, seja utilizada para definir a tipificação do delito, repercutindo na pena abstratamente cominada, como ocorre na presente situação.Com efeito, é pacífico o entendimento de que, havendo mais de uma qualificadora, apenas uma deve ser empregada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais, em prejuízo do réu.Pois bem. No que concerne à culpabilidade, Paulo César Busato ensina[vi]:“(...) é o grau de reprovabilidade da condutado agente. É um juízo de intensidade da reprovação e não diz respeito a aspectos da culpabilidade como elemento do crime, afina, o sujeito já está condenado. Dois crimes podem ter o mesmo marco penal, mas é claro que que em seu conjunto, pode um deles ser mais reprovável que outo. A culpabilidade não é apontada como a primeira as circunstâncias judiciais, por mero acaso. Trata-se de que ela é o filtro interpretativo das demais circunstâncias judicias. Ou seja, o grau de reprovabilidade e o que determina a variável entre as demais circunstâncias. As perguntas a fazer, no momento da fixação da pena-base são: o quão reprovável é a atitude do sujeito, em face de seus antecedentes? O quão reprovável é a atitude do sujeito em face das consequências por ela geradas? O quão reprovável é a atitude do sujeito em face do comportamento da vítima? E assim, sucessivamente. ” (sic) A par das lições doutrinárias acima, podemos concluir que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser verificada a partir do modo de agir do réu durante o cometimento do crime, as ações ou omissões com maior reprovabilidade que extrapola a conduta legalmente prevista. A mídia acostada ao mov. 1.6 evidencia, de forma inequívoca, a dinâmica delitiva, sendo possível observar dois indivíduos atuando de maneira coordenada na subtração da fiação, bem como no seu acondicionamento em carrinho de recicláveis.Tal contexto revela a atuação conjunta e previamente ajustada dos agentes, caracterizando o concurso de pessoas. Verifica-se a existência de liame subjetivo entre os envolvidos, consubstanciado na divisão de tarefas e na cooperação mútua para a consecução do resultado ilícito, circunstâncias que demonstram a unidade de desígnios e a comunhão de vontades na prática do delito.No que se refere à circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, o Tema 1087 do STJ estabeleceu que a majorante prevista para o furto praticado nesse período não se aplica aos casos de furto qualificado. Em outras palavras, firmou-se o entendimento de que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é incompatível com as hipóteses de furto qualificado descritas no § 4º do mesmo dispositivo, razão pela qual agiu corretamente a Magistrada no caso em análise.Por outro lado, nada impede que o fato de o delito ter ocorrido no período noturno seja considerado na valoração negativa da culpabilidade. Conforme já destacado, o Tema Repetitivo 1.087 do STJ apenas afastou a incidência da majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado, não vedando sua utilização na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável. A respeito, essa C. Câmara decidiu recentemente:“Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado por rompimento de obstáculo praticado durante o repouso noturno. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, ocorrido durante o repouso noturno, mediante arrombamento de cadeado e subtração de dinheiro e mercadorias do estabelecimento comercial "Gabi Modas". O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa, e a defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de furto qualificado, com base na prática durante o repouso noturno e no rompimento de obstáculo, é válida diante das alegações de insuficiência de provas e do pedido de afastamento da qualificadora.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva e a autoria do crime de furto qualificado estão comprovadas por provas robustas, incluindo boletim de ocorrência, vídeos de monitoramento e relatório de tornozeleira eletrônica.4. A defesa não apresentou elementos suficientes para afastar a condenação, e o princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvidas razoáveis sobre a autoria e materialidade.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida, pois a ausência de laudo pericial foi suprida por outras provas, como imagens de câmeras de segurança e depoimento da vítima.6. A pena foi fixada corretamente, considerando os maus antecedentes do réu e a prática do crime durante o repouso noturno, que foi valorada negativamente na dosimetria.7. O Tema 1087 do STJ definiu que a majorante de aumento de pena do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, ou seja, se estabeleceu a inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal aos crimes de furto qualificados pelo § 4º do mesmo artigo, o que foi feito pelo Juiz no presente caso. De outro lado, é plenamente possível a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, considerando-se a prática do crime no horário noturno. Tema Repetitivo 1.087 STJ que obstou a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado, não havendo nenhuma proibição de aplicação na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável.8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do réu, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.9. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto qualificado, desde que haja outras provas que comprovem a prática delitiva, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos que evidenciem o arrombamento.IV. Dispositivo10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação nos termos da sentença._Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 386, VII, e 158; L. nº 9.099/1995, art. 1º; L. nº 12.850/2013, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 503.569/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.09.2019; TJPR, AgRg no REsp 1.715.910/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2018; TJPR, HC 210.359/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.03.2015; TJPR, HC 172.565/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.04.2013; TJPR, Apelação Criminal 0003669-94.2016.8.16.0126, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008250-10.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 04.07.2022; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024161-93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.03.2026)” Ademais, com relação às alegações da ausência de laudo pericial para configuração da qualificadora de escalada, observo que os argumentos foram rebatidos no tópico anterior.Portanto, permanecem as circunstâncias judiciais negativas indicadas na sentença recorrida.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Descreveu que a aplicação da fração de 1/2 (metade) para agravar a pena em razão da reincidência mostrou-se desproporcional, sendo que a jurisprudência, embora não fixe critério matemático rígido, consolidou o patamar de 1/6 (um sexto) para o agravamento da pena. Ainda, segundo a defesa, a aplicação de fração superior exige fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no presente caso.Requereu, também, o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade, prevista no artigo 66 do Código Penal. Isso porque a situação de vulnerabilidade social do apelante e sua dependência química evidenciam a omissão do Estado em garantir os direitos fundamentais, sendo que o reconhecimento da atenuante seria medida de justiça.Novamente, sem razão.A respeito das agravantes e atenuantes, a magistrada sentenciante fundamentou o seguinte:“Verifica-se presente a agravante da reincidência específica, porquanto o acusado ostenta seis condenações: a) autos n. 0001057-94.2021.8.16.0196, cujo trânsito em julgado se operou em 31/10/2022; b) autos n. 0003066- 33.2021.8.16.0033, com trânsito em julgado em 12/08/2022; c) autos n. 0004359-38.2021.8.16.0033, com trânsito em julgado em 12/08/2022; d) autos n. 0005043- 56.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 10/05/2022, e) autos n. 0005168-24.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 24/03/2022; f) autos n. 0001190-05.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 28/06/2022, todos sem notícias de extinção da pena. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea. Diante da existência de circunstâncias preponderantes, compenso uma das reincidências com a referida atenuante, remanescendo cinco. Em razão disso, exaspero a pena em 1/2 (metade), o que resulta no montante de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 209 (duzentos e nove) dias-multa.” Vejamos.O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de afastar a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal como fundamento apto a justificar a prática de infrações penais, sob pena de se instituir verdadeira permissão indevida para a criminalidade, especialmente em relação a indivíduos em condição de vulnerabilidade, estimulando a reincidência.Isso porque a condição social desfavorável não elimina a capacidade de autodeterminação do agente e, ainda que se reconheçam eventuais deficiências na atuação estatal, não se pode atribuir ao Estado a posição de corresponsável por delitos patrimoniais, sobretudo quando evidenciado que o agente detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e insiste na prática criminosa. Inclusive, como bem pontuou a Promotora de Justiça, “a prática reiterada de furtos indica que a atividade criminosa é utilizada como meio de vida ou escolha deliberada, e não como uma resposta isolada a uma crise social momentânea”. E acrescentou:“O reconhecimento da coculpabilidade exige que a conduta tenha sido influenciada quase que inevitavelmente pela precariedade estatal. Contudo, o apelante demonstrou alto grau de organização e planejamento ao portar instrumentos específicos (facas de serra), utilizar um carrinho de recicláveis preparado para ocultação e selecionar um alvo estratégico (fiação de telecomunicações). A alegação de dependência química, por si só, não autoriza a redução da pena se não comprovada, por meio de perícia técnica específica (incidente de sanidade mental), a total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato no momento da ação”.
Quanto à fração de aumento relativa à reincidência, embora a fração de 1/6 seja comumente utilizada, constata-se que a aplicação da fração de 1/2 não se revela desproporcional, diante da multirreincidência do réu, que possui seis condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos ora processados. Assim, a aplicação da fração de 1/5 se revela válida, não merecendo modificação, eis que a multirreincidência constitui elemento hábil a alicerçar a exasperação em grau mais severo.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da existência de outras duas condenações existentes transitadas em julgado, pelos crimes de roubo (Processo n. 0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n. 0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade na fração escolhida. 6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 853.271/SP relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Não há necessidade de alterações na aplicação da pena em sede de segunda fase da dosimetria. Do regime de início de cumprimento da pena. Afastadas as qualificadoras, reconhecida a tentativa e readequada a dosimetria, a defesa descreveu que a pena estaria fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, sendo impositiva a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que mantida a reincidência, em observância à Súmula 269 do STJ. Situação diversa configuraria constrangimento ilegal.A pretensão recursal não comporta provimento.Considerando que o apelante é reincidente e teve circunstâncias judiciais negativas valoradas, além do quantum da pena fixado, mantenho o regime fechado para início de cumprimento, conforme previsto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal. III-CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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