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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Fabrício Aparecido Pereira Lino, Ivanilde de Morais, Marcos André Perez e Maria Ines de Almeida Perez ajuizaram a ação de servidão de passagem n. 0006674-91.2023.8.16.0090 em face de Aparecido Martins Charoto e Maria Aparecida da Silva. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou as Partes residem em loteamento que passou por subdivisão ilegal e que, devido a inexistência de acesso a via pública, havia acordo entre as Partes para passagem da Parte Autora no bem imóvel da Parte Ré. A Parte Autora, entretanto, sustentou que a Parte Ré bloqueou a servidão de passagem, razão pela qual fora necessária a propositura da vertente demanda, com pedido liminar. O pleito liminar foi, inicialmente, rejeitado pela douta Magistrada (seq. 10.1). Aquela decisão judicial foi objeto do recurso de agravo de instrumento n. 0117448-70.2023.8.16.0000 que foi julgado procedente pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (seq. 61.4), em decisão Colegiada, assim, ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERIGO DE DANO – PROBABILIDADE DO DIREITO – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. O fato de os Agravantes eventualmente repetir argumentos fáticos e jurídicos descritos na petição inicial, por si só, não faz com que o recurso seja inadmissível. 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Na servidão de passagem é irrelevante o fato de o imóvel possuir outras vias alternativas de acesso, já que sua exigência somente se dá na hipótese de passagem forçada, exigindo, tão somente, para sua configuração, que a passagem seja de uso contínuo e incontestado até então. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta por FABRICIO APARECIDO PEREIRA LINO E OUTROS em face de APARECIDO MARTINS CHAROTO E OUTRO, com pedido liminar de tutela de urgência. A liminar foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de risco irreparável e de prova suficiente da servidão de passagem. Os autores interpuseram agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão e a concessão da tutela antecipada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A) Admissibilidade do recurso frente à alegação de violação ao princípio da dialeticidade. B) Configuração dos requisitos para concessão de tutela de urgência para manutenção de posse de servidão de passagem, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo conhecido. 2. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes apresentaram argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. Jurisprudência do TJPR reconhece que a repetição de argumentos da petição inicial não impede o conhecimento do recurso. 3. No mérito, assiste razão aos agravantes, pois restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, com base na evidência de servidão de passagem aparente, configurada por contrato particular e consolidada ao longo do tempo. 4. A existência de vias alternativas de acesso ao imóvel dos agravantes é irrelevante para o reconhecimento da servidão aparente, conforme entendimento consolidado no STJ e TJPR. 5. Deferimento da tutela de urgência para manutenção da posse, com expedição de mandado proibitivo e de manutenção de posse liminar em favor dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: “Para concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de servidão de passagem, é suficiente a demonstração da servidão aparente, sendo irrelevante a existência de vias alternativas de acesso ao imóvel”. Dispositivos relevantes citados – Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada – Súmula 415 do STJ. – TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0018066-38.2018.8.16.0014. – TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1486500-2. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0117448- 70.2023.8.16.0000 – Ibiporã – Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci – Unân. – j. 05.09.2024). Na data de 5 de novembro de 2025, a Parte Autora sustentou (seq. 131.1) que, mesmo regular e validamente intimada para tal desiderato, a Parte Ré deixou de cumprir integralmente com a ordem judicial exarada, razão pela qual pugnou pela majoração da multa cominatória. A douta Magistrada (seq. 133.1) acolheu o pleito de majoração, nos seguintes termos:1. Decisão de seq. 95.1 determinou a expedição do mandado proibitivo e de manutenção da posse nos termos da decisão de seq. 65.1. Os mandados foram cumpridos nas seqs. 111.1 e 113.1. Na petição de seq. 123.1 a parte autora informou o descumprimento da liminar pela ré postulando pela cobrança de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento da multa de R$ 2.000,00 devido ao descumprimento da decisão de seq. 95.1, bem como requerendo majoração da multa diária. Anexou vídeo (seq. 123.2). Parte ré impugnou o pleito da autora e argumentou acerca da inexistência do descumprimento (seq. 126.1). Parte autora se manifestou na seq. 131.1. 2. Em que pese o requerimento da parte autora para o pagamento da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser observado que o Acórdão de seq. 61.4 acolheu o agravo de instrumento interposto, porém, não fixou o montante a ser pago a título de descumprimento, logo, inexiste tal multa arbitrada. 3. No tocante ao descumprimento da liminar, verifica-se que a decisão de seq. 95.1 e o Acórdão de seq. 64.1 foram claros e expressos no tocante à proibição, inclusive, de instalação de palanque/cerca e pelo que se observa do vídeo anexado na seq. 123.2 e alegação da parte ré na seq. 126.1, persiste o descumprimento da liminar. 3.1 Desta forma, incide a multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, limitada a 30 (trinta) dias que deverá ser exigida em caráter autônomo, para fins de evitar tumulto processual. A Parte Ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido de efeito suspensivo, em que sustentou que inexistiu descumprimento da decisão judicial e que os Agravados e a douta Magistrada interpretaram incorretamente a decisão judicial Colegiada anterior no que tange a existência, ou não, de porteiras na área.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 16.1/AI).Os Agravados ofereceram contrarrazões recursais (seq. 20.1/AI), oportunidade em que pugnaram pela manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Gratuidade da Justiça No vertente caso concreto, verifica-se que os Agravantes requereram o benefício da gratuidade da Justiça em primeiro grau de jurisdição (seq. 49.1), sem que tenha havido a apreciação do pedido pela douta Magistrada. Em suas razões recursais, os Agravantes requereram, novamente, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da Justiça importa em seu deferimento tácito; senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.137.758/SP – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. 04.05.2020 – DJe 08.05.2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel. Mina. Nancy Andrighi – j. 12.03.2019 – DJe 15.03.2019) Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ATRIBUIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS À RÉ EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. n. 0023721-64.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luis Sergio Swiech – j. 17.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL. Artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - correspondente ao valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa acrescido dos encargos legais – APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. n. 0001085-72.2014.8.16.0078 – Curiúva – Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes – Unân. – j. 07.12.2020) APELAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUE ACARRETA DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ARTIGO 99, § 3º DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, II e III DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0015952-34.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desa. Ângela Khury – Unân. – j. 09.09.2020) Assim, conclui-se que houve a concessão tácita do benefício da gratuidade da Justiça em favor dos Agravantes, ante a ausência de análise e indeferimento do pedido.Pois, como se viu, “a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 12.03.2019 – DJe 15/03/2019).A respeito da vexata quaestio:DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.721.249 /SC. 1. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 12.03.2019 – DJe 15.03.2019). 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0055849-62.2025.8.16.0000 – Mangueirinha – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 19.08.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.721.249/SC. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA CESSÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR ACERCA DA ALEGADA CESSÃO DA LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 12.03.2019 – DJe 15.03.2019).2. O art. 13 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe que “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”.3. A alegada cessão da locação não pode ser imposta ao locador que a ela não anuiu expressamente, razão pela qual a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser mantida. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0048786-46.2022.8.16.0014 –Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 02.06.2025) [grifou-se] DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DE PARTE DA MATÉRIA DEDUZIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.721.249/SC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO QUE REGE A RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. SEGURO FIANÇA. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA GARANTIDORA DO CONTRATO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. PROVAS QUE CORROBORAM A VERACIDADE DA PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Dos Autos se extrai, que a matéria referente ao inadimplemento das despesas condominiais se tornou incontroversa haja vista que não foi objeto de impugnação na oportunidade da contestação e, assim, não pode ser trazida à discussão nesta esfera recursal. 2. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 12/03/2019 – DJe 15/03/2019). 3. A relação jurídica locatícia está amparada em contrato escrito no qual restou estabelecido como garantia locatícia o seguro fiança (inc. III do art. 37 da Lei n. 8.245/91). 4. Dos Autos, verifica-se que o descumprimento contratual pelo Apelante/Locatário no contrato firmado com a Segurada/Locadora e, então, garantido pela Apelada permitiu a reversão do sinistro indenizável. 5. Dos Autos consta a prova do pagamento de indenização securitária pela garantidora Apelada em favor da Segurada/Locadora, fato que, então, legitima a sub-rogação da Seguradora/Apelada nos direitos correspondentes à Segurada/Locatária em face do Apelante nos termos da cláusula 9ª (Nona) do contrato. 6. Não bastasse, o Apelante não apresentou qualquer meio idôneo de prova que demonstrasse o pagamento do débito, vale dizer, não há recibo ou similar que, então, prove a quitação dos débitos locatícios. Deste modo, o Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do Direito da Parte Autora, ônus que lhe competia, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0028888-57.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 25.06.2024) Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça com o intuito de que os Agravantes sejam isentos do pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do que dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo ausente ante o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Mérito Da análise dos Autos, extrai-se que a douta Magistrada (seq. 133.1) reconheceu a persistência de conduta incompatível com a ordem judicial anteriormente estabelecida, ao consignar que a decisão judicial (seq. 95.1) e a decisão judicial colegiada (seq. 61.4) foram claros ao vedar a instalação de palanque/cerca na área de servidão de passagem, bem como que o vídeo acostado (seq. 123.2) evidenciou a manutenção do obstáculo físico, razão pela qual reconheceu o descumprimento e determinou a incidência de multa cominatória, in verbis:2. Em que pese o requerimento da parte autora para o pagamento da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser observado que o Acórdão de seq. 61.4 acolheu o agravo de instrumento interposto, porém, não fixou o montante a ser pago a título de descumprimento, logo, inexiste tal multa arbitrada. 3. No tocante ao descumprimento da liminar, verifica-se que a decisão de seq. 95.1 e o Acórdão de seq. 64.1 foram claros e expressos no tocante à proibição, inclusive, de instalação de palanque/cerca e pelo que se observa do vídeo anexado na seq. 123.2 e alegação da parte ré na seq. 126.1, persiste o descumprimento da liminar. 3.1 Desta forma, incide a multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, limitada a 30 (trinta) dias que deverá ser exigida em caráter autônomo, para fins de evitar tumulto processual. 3.2 No mais, merece acolhimento o requerimento de majoração da multa diária, portanto, a partir da intimação pessoal da parte ré da presente decisão, fixo-a em R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerimento de seq. 131.1 - fls. 04. Os Agravantes, em suas razões recursais, arguiram a inexistência de descumprimento, sob o fundamento de que a ordem judicial não teria proibido, de modo absoluto, a manutenção de “porteiras”, bem como que a conclusão da douta Magistrada estaria amparada em prova unilateral, sem inspeção judicial e sem constatação por oficial de justiça.A decisão judicial colegiada anterior (seq. 61.4), agravo de instrumento n. 0117448-70.2023.8.16.0000, deferiu tutela para impedir a prática de qualquer ato que pudesse configurar ameaça, turbação ou esbulho à posse sobre a servidão de passagem, com indicação expressa de condutas vedadas, tais como modificação ou extinção da servidão, bem como instalação de palanque/cerca, nos seguintes termos:Estão presentes neste caso os requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam a verossimilhança do direito em vista do contrato, ainda que entre particulares, e a existência da servidão de aparência desde 2012, conforme consta do contrato e das imagens trazidas pelos agravantes, bem como pelo perigo de dano, tendo em vista que os agravados estão obstruindo a passagem, ainda que exista uma outra forma de acesso ao imóvel. Aliás, neste sentido, na servidão de passagem é irrelevante o fato de o imóvel possuir outras vias alternativas de acesso, já que sua exigência somente se dá na hipótese de passagem forçada, exigindo, tão somente, para sua configuração, que a passagem seja de uso contínuo e incontestado até então. Trata-se de servidão aparente, para a qual, ao contrário da passagem forçada, é irrelevante o fato de o imóvel da autora não estar encravado e o fato de existir via alternativa para acesso, se o caminho fechado pelos agravados é o que melhor atende aos interesses dos agravantes. Assim, o pedido de concessão da tutela de urgência merece ser deferido, expedindo-se mandado proibitivo e de manutenção de posse liminar, para impedir os agravados/requeridos de praticar qualquer ato que possa configurar ameaça ou efetivo esbulho ou turbação à posse dos autores sobre a servidão de passagem, tais como modificação, extinção da servidão ou instalação de palanque/cerca. No caso concreto, a controvérsia recursal não se concentra em debate abstrato acerca da compatibilidade teórica entre servidão de passagem e meios ordinários de manejo do bem imóvel serviente. A controvérsia recursal concentra-se na verificação do cumprimento de comando judicial cuja delimitação objetiva contemplou a vedação de obstáculos físicos na faixa de passagem. A douta Magistrada consignou que a constatação do descumprimento decorreu da análise do vídeo juntado (seq. 123.2), associado ao teor das determinações anteriormente proferidas, reputando persistente a instalação de obstáculo físico na área da servidão.Nesse contexto, a alegação recursal de “ausência de prova robusta”, por si só, não elide a conclusão judicial, haja vista que a prova audiovisual constitui meio admitido para demonstração de circunstância fática visualmente aferível, sem prejuízo da continuidade da instrução no primeiro grau de jurisdição, inclusive com a produção de outros meios de prova, em Direito, admitidosDiante desse cenário, tem-se que a douta Magistrada fixou a incidência de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e, posteriormente, acolheu requerimento de majoração, estipulando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termo inicial a partir da intimação pessoal.Os Agravantes, em suas razões recursais, arguiram que a majoração teria ocorrido sem comprovação de resistência consciente, reiterada ou dolosa, bem como sem demonstração de insuficiência da multa anteriormente estipulada, além de apontar desproporcionalidade e alegado prejuízo econômico-financeiro.Nesse contexto, cumpre consignar que a ordem jurídica processual civil autoriza a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional provisória, inclusive mediante a estipulação de multa cominatória.O art. 297 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza o Magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetividade da tutela provisória, inclusive a imposição de multa cominatória:Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Ademais, o art. 537 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê a possibilidade de aplicação da multa cominatória como técnica de coerção indireta, independentemente de requerimento da Parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação imposta, in verbis:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Acerca da temática aqui vertida, Araken de Assis ressalta que:a astreinte consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso, mas que pode ser por outro interregno (semana, quinzena ou mês), como se infere do uso da palavra periodicidade no art. 537, § 1.º, no cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica da obrigação ou da ordem judicial. A emissão do pronunciamento impondo a pena é acessória da resolução principal tomada pelo juiz, e o respectivo valor aumenta à medida que o tempo passa ou as infrações do executado se renovam e persistem.In.: DE ASSIS, Araken. Manual da execução. 3ª ed. São Paulo: revista dos Tribuanis, 2024, e-book. Assim, uma vez evidenciado o descumprimento da ordem judicial, ainda que por período limitado, revela-se legítima a incidência da multa cominatória, haja vista a sua finalidade instrumental de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.Dessa forma, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada mesmo em caso de descumprimento pontual, haja vista a violação à ordem judicial, sendo irrelevante a intenção ou a duração do impedimento. Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA OU INEFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONCEDIDA, EM FAVOR DA AUTORA, EM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO RECORRIDA QUE, RECONHECENDO A PRÁTICA DE TURBAÇÃO À POSSE DA PARTE AUTORA, APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA RÉ. PLEITO DE REFORMA.ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO À POSSE DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA PUNIÇÃO EXACERBADA E DESCABIDA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, AO DEFERIR A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ADVERTIU A PARTE RÉ ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALMEJADA ALTERAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (DIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES QUE VISAM COIBIR NOVOS DESCUMPRIMENTOS DO COMANDO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DE TURBAÇÃO QUE PODEM PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSÁRIO AUMENTO GRADUAL DO MONTANTE, PARA INIBIR O PROLONGAMENTO DOS ATOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0027595-50.2023.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desa. Dilmari Helena Kessler – Unân. – j. 14.11.2023) Ademais, a majoração não se afigura desproporcional, pois o montante diário permaneceu em patamar moderado e a própria decisão judicial estabeleceu teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que preserva a compatibilidade entre a medida coercitiva e a obrigação correlata, bem como impede resultado patrimonial desarrazoado.Ainda, a insurgência recursal que pretende rediscutir os contornos da obrigação e, simultaneamente, afastar a técnica de coerção decorrente do descumprimento, revela inconformismo com a execução da tutela jurisdicional anteriormente concedida, o que não autoriza, nessa sede, a invalidação da providência coercitiva legitimamente adotada pela douta Magistrada para assegurar o resultado prático da determinação judicial.Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação pelo presente recurso de agravo de instrumento carece dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela recursal, então, deduzida pelos Agravantes.Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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