SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014056-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT EM MS. DECISÃO MONOCRÁTICA, NA QUAL SE INDEFERIRA, E LIMINARMENTE, A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI N. 12.016/09. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual entendera-se incabível manejo de MS, porque não adequada a pretensão da parte, a se valer desse meio instrumental a se sobrepor ao Juízo a quo, com potencial ofensa ao duplo grau de jurisdição. Parte agravante que, descontente, pedira reconsideração do decidido, alegando omissão da autoridade coatora, na análise do pleito à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, ditos provenientes de verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão em que se indeferira, liminarmente, o MS fora, ou não, correta. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não manejara fundamentos idôneos à pretensa alteração do questionado neste AGINT. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar erro na conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara existência dos requisitos autorizadores do manejo do MS, de modo que a inicial fora indeferida, liminarmente, a teor do enunciado no art. 10, da Lei n. 12.016/09.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte agravante, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários de cabimento do pretenso MS, em específico, já que não se evidenciara o contido no art. 10, da Lei n. 12.016/09. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.