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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por GIL ROBERTO MILACKI, no concernente à decisão monocrática do mov. 9, exarada do MS n. 0009985-64.2026.8.16.0000, pela qual se indeferira, e liminarmente, a inicial a teor do art. 10, da Lei n. 12.016/09.Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) existira omissão da autoridade coatora, na análise do pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD; (b) trata-se de verba salarial absolutamente impenhorável, constituindo sua única fonte de subsistência, pelo que o bloqueio integral violara o contido no art. 833, inc. IV, do CPC; (c) os atos administrativos internos (da Portaria n. 01/19) teriam substituído, indevidamente, a atividade jurisdicional, impedindo a conclusão do processo ao Magistrado para sua deliberação, configurando negativa da prestação jurisdicional; (d) tal omissão acarretara ofensa a direitos fundamentais, notadamente, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, contraditório, ampla defesa e dever de apreciação, objeto no art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF; (e) caracteriza-se o fumus boni iuris pela natureza alimentar da verba e o periculum in mora pela manutenção do bloqueio de 100% (cem por cento) de sua remuneração.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALA parte agravante, em suas razões recursais, insurgira-se quanto ao indeferimento, liminar, do manejado MS, na qual assim se fundamentara (mov. 9):[...] De início, observa-se dos autos, que a parte impetrante articulara, no processo originário, aos 2.2.26 às 13 h. e 48 min., impugnação à penhora, apregoando que os valores bloqueados, via SISBAJUD, seriam impenhoráveis, já que proveniente de verba salarial, à luz do art. 833, inc. IV, do CPC (mov. 269).Então, a Secretaria, na mesma data, devido à autorização dada na Portaria n. 01/2019, intimara a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, acerca da alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado (mov. 272.1, às 14h. e 53 min.).Na sequência, a parte executada viera aos autos, aos 2.2.26 às 15h. 20 min., informando que o pleito ao desbloqueio era urgente, de modo que não poderia aguardar manifestação da parte adversa (mov. 274.1).E, de novo, a Serventia expedira intimação da parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado (mov. 275.1, às 18h. e 04min.).Dessas certificações (dos movs. 272.1 e 275.1), a parte executada opusera embargos de declaração (mov. 277.1), em 2.2.26, arguindo que o cumprimento do determinado na Portaria n. 01/2019, estava impedindo a análise, pelo Magistrado, do pleito de impenhorabilidade, de maneira que necessária seria, imediatamente, a conclusão dos autos aos Julgador singular, para deliberação.Disso, a Serventia expedira intimação da parte exequente a que, em 05 (cinco) dias, deduzisse contrarrazões (mov. 280.1).Então, a parte impetrante ajuizara esse mandamus postulando imediata liberação dos valores penhorados, tendo em vista suposta omissão do Magistrado a quo na análise de tal pedido considerado urgente e relevante.Pois bem! A impetração de mandado de segurança quanto à ato judicial, tem caráter absolutamente excepcional, que pressupõe a presença de situação teratológica ou manifestamente ilegal em que inexista meio de impugnação com efeito suspensivo, por força do contido no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, in verbis: [...]Ademais, por força do disposto na súmula n. 267, do STF, não merece guarida a pretensão da parte impetrante posto que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A propósito, este precedente do Colendo STJ: [...]Aqui, tem-se que a parte impetrante pretende usar este remédio constitucional para dar impulso processual, sob o argumento de omissão na análise de pedido considerado urgente e relevante. E, nesses casos, existe a correção parcial, que, segundo o contido no art. 353, do RITJPR “visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. A mesma providência pode ser buscada também por meio de representação à Corregedoria de Justiça, nos termos do disposto no art. 235, do CPC. Nesse rumo, estes precedentes, desta Corte: [...]Ademais, válido realçar que há necessidade de dilação probatória a se avaliar se a demora apontada é justificada, ou não, o que não se compatibiliza com o procedimento do remédio constitucional, que pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Nesse rumo, este julgado do Egrégio STJ: [...]Enfim, não se põe cabível, adequada, a pretensão da parte de se valer desse meio instrumento, para se sobrepor ao Juízo a quo, em manejo que implica tentativa de ofensa ao duplo grau de jurisdição [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. E, pelas razões recursais, não se vislumbra motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão impugnada!Ocorre que, já ficara consignado, de maneira expressa, na decisão ora impugnada, todas as matérias suscitadas, inclusive a atinente aquela pela qual parte impetrante pretende usar aquele remédio constitucional para dar impulso processual, ad argumentandum omissão na análise de pedido dito urgente e relevante. E como exposto no decisum sub examine, àqueles casos, existe a correção parcial, segundo o contido no art. 353, do RITJPR. Também, igual providência pode ser buscada por meio de representação à Corregedoria de Justiça, nos termos do disposto no art. 235, do CPC. E mais, configurara-se, de forma inequívoca, a ausência cabimento da pretensão da parte impetrante, porquanto se valera de meio instrumental, para se sobrepor ao Juízo a quo, em manejo que implica tentativa de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Logo, incabível o pretenso Mandado de Segurança, pelo que fora indeferido, liminarmente, consoante o disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual aludida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta. É como se vota!
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