SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014065-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI 14.230/2021. OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Claudio Derosso e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº, 0000861-60.2017.8.16.0004, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.1.2. O recurso visa à reforma de decisão que indeferiu o pedido de emenda à inicial formulado pelos Agravantes, requerendo que o Ministério Público especificasse de forma detalhada os atos ímprobos atribuídos aos réus, conforme a exigência da Lei nº 14.230/2021.1.3. A decisão recorrida foi proferida durante a audiência de instrução e julgamento, onde o juízo a quo entendeu que já havia ocorrido a delimitação da conduta fática considerada possivelmente ímproba, motivo pelo qual indeferiu o pedido de adiamento e emenda à inicial.1.4. O Agravante sustenta que a decisão é equivocada, uma vez que, diante da nova legislação, é imprescindível a descrição clara e objetiva dos atos ímprobos, com a individualização das condutas atribuídas a cada réu.1.5. O Agravante requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão até a decisão final do recurso, para evitar prejuízos irreparáveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa atende aos requisitos da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à individualização da conduta dos réus e à especificação do dolo de cada agente;(ii) Saber se é possível, em face da superveniência da nova legislação, a emenda à inicial para adequação aos termos da Lei nº 14.230/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito aplicável ao caso é a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, estabelecendo a necessidade de individualização da conduta do réu e a indicação de dolo para a tipificação do ato de improbidade administrativa. A norma impõe que cada ato de improbidade seja especificamente enquadrado de acordo com os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não podendo ocorrer modificação posterior da capitulação legal sem a devida emenda à inicial.3.2. De acordo com a jurisprudência, a emenda à petição inicial é necessária quando há inadequação ou insuficiência na descrição dos atos ímprobos atribuídos aos réus, com fundamento na nova legislação. A Lei nº 14.230/2021 é de aplicação imediata aos processos em andamento, exigindo a adequação das petições iniciais para garantir a correta individualização dos atos.3.3. A emenda à inicial não configura inovação indevida, sendo medida essencial para garantir a adequação da ação à nova legislação e à análise precisa da responsabilidade de cada réu.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843989 (Tema 1199), decisão de 18.08.2022TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 54269993320238090024, decisão de 31.08.2023IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando ao Ministério Público a emenda da inicial, para que:(i) Adeque a descrição das condutas dos agentes, individualizando-as e realizando a imputação específica conforme a nova legislação;(ii) Fundamente o caráter doloso das condutas dos agentes;(iii) Manifeste-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil, conforme artigo 17-B da Lei nº 14.230/2021.4.2. Tese de julgamento: "É imprescindível a emenda à petição inicial em casos de improbidade administrativa, a fim de garantir a individualização das condutas e a tipificação adequada dos atos, conforme as exigências da Lei nº 14.230/2021."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.230/2021, art. 17, §§ 6º e 10-DCódigo de Processo Civil, art. 329Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843989 (Tema 1199), decisão de 18.08.2022TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 54269993320238090024, decisão de 31.08.2023