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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI 14.230/2021. OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Claudio Derosso e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº, 0000861-60.2017.8.16.0004,
movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.1.2. O recurso visa à reforma de decisão que indeferiu o pedido de emenda à inicial formulado pelos Agravantes, requerendo que o Ministério Público especificasse de forma detalhada os atos ímprobos atribuídos aos réus, conforme a exigência da Lei nº 14.230/2021.1.3. A decisão recorrida foi proferida durante a audiência de instrução e julgamento, onde o juízo a quo entendeu que já havia ocorrido a delimitação da conduta fática considerada possivelmente ímproba, motivo pelo qual indeferiu o pedido de adiamento e emenda à inicial.1.4. O Agravante sustenta que a decisão é equivocada, uma vez que, diante da nova legislação, é imprescindível a descrição clara e objetiva dos atos ímprobos, com a individualização das condutas atribuídas a cada réu.1.5. O Agravante requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão até a decisão final do recurso, para evitar prejuízos irreparáveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa atende aos requisitos da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à individualização da conduta dos réus e à especificação do dolo de cada agente;(ii) Saber se é possível, em face da superveniência da nova legislação, a emenda à inicial para adequação aos termos da Lei nº 14.230/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito aplicável ao caso é a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, estabelecendo a necessidade de individualização da conduta do réu e a indicação de dolo para a tipificação do ato de improbidade administrativa. A norma impõe que cada ato de improbidade seja especificamente enquadrado de acordo com os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não podendo ocorrer modificação posterior da capitulação legal sem a devida emenda à inicial.3.2. De acordo com a jurisprudência, a emenda à petição inicial é necessária quando há inadequação ou insuficiência na descrição dos atos ímprobos atribuídos aos réus, com fundamento na nova legislação. A Lei nº 14.230/2021 é de aplicação imediata aos processos em andamento, exigindo a adequação das petições iniciais para garantir a correta individualização dos atos.3.3. A emenda à inicial não configura inovação indevida, sendo medida essencial para garantir a adequação da ação à nova legislação e à análise precisa da responsabilidade de cada réu.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843989 (Tema 1199), decisão de 18.08.2022TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 54269993320238090024, decisão de 31.08.2023IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando ao Ministério Público a emenda da inicial, para que:(i) Adeque a descrição das condutas dos agentes, individualizando-as e realizando a imputação específica conforme a nova legislação;(ii) Fundamente o caráter doloso das condutas dos agentes;(iii) Manifeste-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil, conforme artigo 17-B da Lei nº 14.230/2021.4.2. Tese de julgamento: "É imprescindível a emenda à petição inicial em casos de improbidade administrativa, a fim de garantir a individualização das condutas e a tipificação adequada dos atos, conforme as exigências da Lei nº 14.230/2021."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.230/2021, art. 17, §§ 6º e 10-DCódigo de Processo Civil, art. 329Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843989 (Tema 1199), decisão de 18.08.2022TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 54269993320238090024, decisão de 31.08.2023
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014065-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por João Claudio Derosso, Cláudia Queiroz Guedes, Oficina da Notícia Ltda., Nelson Gonçalves dos Santos e Relindo Schlegel, em face de decisão interlocutória proferida no mov. 1151 dos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001088-10.2017.8.16.0179, na qual figura como agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. Sustentam os agravantes que a demanda originária foi proposta pelo Ministério Público imputando-lhes supostas irregularidades relacionadas a licitações públicas e contratos firmados no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba. Aduzem que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, teriam requerido a intimação do órgão ministerial para emendar a petição inicial, a fim de adequar a narrativa e a imputação aos novos requisitos legais (especialmente quanto à tipificação e ao elemento subjetivo), sob pena de inépcia; todavia, o juízo de origem teria indeferido a providência, decisão esta ora impugnada. As razões recursais, no ponto central, afirmam ser necessária a adequação da ação de improbidade à disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021, invocando-se a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador e a aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1199), no sentido de exigir-se a análise do elemento volitivo, com ênfase na necessidade de imputação de dolo conforme a nova redação legal. Sustenta-se que a petição inicial não teria procedido à indicação suficiente do dolo específico e tampouco teria enquadrado de forma precisa as condutas em um único tipo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, apontando-se violação aos arts. 17, §6º, I, 17, §10-D e 17, §10-C da LIA. Defende-se que a inicial deveria individualizar condutas e apontar elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade; e, a partir disso, requer-se a determinação de emenda, com reabertura de prazo defensivo, além de nova decisão de saneamento nos termos invocados pelos recorrentes. Os agravantes afirmam existir manifestação do próprio TJPR, em caso que descrevem como análogo, reconhecendo a revogação da indisponibilidade também em favor de Cláudia Queiroz Guedes, mencionando-se acórdão em que se teria afastado a presença de pressupostos para a medida, com referência expressa a julgamento e à manutenção de bloqueio apenas sobre bem específico indicado na própria decisão citada. A partir disso, requer-se a reforma da decisão agravada para determinar o imediato desbloqueio do bem indicado na peça (veículo I/KIA Sorento EX2 2.4 G25, placa BCD-1504), com referência ao cumprimento de deliberação anterior mencionada no recurso. Pleiteiam assim a atribuição de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento do agravo, sob o argumento de que a marcha processual, sem a adequação postulada, comprometeria o exercício defensivo e a regularidade procedimental segundo a disciplina superveniente invocada, reiterando-se, nesse contexto, a necessidade de adequação da imputação à lei reformadora e a imprescindibilidade de individualização e tipificação. Pugnam também pelo desbloqueio dos bens de Cláudia Queiroz Guedes (nos termos do bem especificado na peça), com a manutenção de indisponibilidade apenas quanto ao bem imóvel indicado pelos recorrentes. Houve a concessão de liminar.Parecer pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na admissão, ou não, da emenda à petição inicial da ação de improbidade administrativa, para que o Ministério Público a adeque às disposições da Lei nº 14.230/21.A Lei federal nº 14230/2021, que deu nova redação à Lei federal nº 8.429/92 é de aplicação imediata quanto à parte processual aos feitos em andamento, exigindo a individualização da conduta e indicação do dolo, nos termos do art. 17, §§ 6º e 10-D, do referido diploma legal, que assim prevê:§ 6º A petição inicial observará o seguinte:I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;Tribunal de Justiça do Estado de GoiásII - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).(...)§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPACHO JUDICIAL. ADITAMENTO À INICIAL DE IMPROBIDADE EM RAZÃO A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230 DE 2021. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 1. (...) 3. Demanda ajuizada antes do advento da Lei n. 14230/21, portanto necessário a emenda da inicial quanto a individualização da conduta, apesar de ter sido posterior à contestação, não se pode alegar que existiu qualquer prejuízo para a parte requerida, uma vez que terá em seu favor novo prazo para manifestar. 4. Esclarecendo que a parte autora deverá atentar apenas no que determina a nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, apenas para individualizar o inciso pelo qual os atos de improbidade se amoldam, vedada a inovação na demanda capaz de caracterizar ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Portanto nada impede o aditamento da inicial para individualizar a conduta neste momento processual, pois além de garantir mais celeridade e economia ao processo, deve ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento do mérito, mormente no caso em tela, em que não se verifica qualquer prejuízo à parte requerida. SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, Mandado de Segurança Cível 5213950-78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 2a Seção Cível, DJe de 14/08/2023, g.) O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 843989 (Tema n.º 1199 do STF), em data de 18.08.2022, fixou a seguinte tese: “ 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Isto porque a Lei de Improbidade Administrativa passou a determinar, em seu artigo 1.º, parágrafos 1.º e 2.º, que a conduta imputada ao acusado deve ser dolosa, não bastando apenas voluntariedade do agente. Ademais, o parágrafo 3.º do mesmo dispositivo legal estabelece que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”Por outro lado, o artigo 17, parágrafo 10-D, prevê que para cada ato de improbidade deverá ser indicado apenas um dos tipos previstos nos artigos 9.º, 10 e 11. Assim sendo, analisando-se a petição inicial, verifica-se que: a) Não houve indicação específica sobre o enquadramento das condutas em apenas um dos dispositivos (arts. 9.º, 10 ou 11); b) O inciso I do artigo 11 da referida Lei, sobre o qual recaiu a imputação aos réus foi expressamente revogado e, como se não bastasse, a alteração do caput, retirando a expressão "e notadamente " da antiga redação do referido artigo sugere que a previsão agora traz rol taxativo. c) Houve formulação de pedido para que os réus sejam condenados em “ todas as sanções previstas no artigo 12 da referida Lei ” o que se encontra em desacordo com a redação do parágrafo 10-D do artigo 17, na medida em que se faz necessária a indicação “com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo, a princípio vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." (art. 17, §10-C), de modo que é indispensável a prévia definição da exata tipificação de acordo com a nova Lei. Por outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa passou a determinar que a conduta imputada deve ser dolosa, sendo o dolo entendido como “ a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando a voluntariedade do agente .Portanto, exige-se dolo específico, com a imprescindibilidade do especial fim de agir de obter benefício próprio ou alheio, bem como a intenção de enriquecimento ilícito ou causar lesão ou erário ou atentar contra os princípios da Administração Pública.Na mesma esteira os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CARTA CONVITE Nº 004/2015 DO MUNICÍPIO DE RIO QUENTE. EMEDA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE . ADITAMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 1 . Conforme art. 329, I, do Código de Processo Civil, a estabilização da demanda só ocorrerá após a citação, fato que impossibilitará a emenda da petição inicial, sem o consentimento dos réus. 2. Admite-se a emenda da petição inicial na ação de improbidade administrativa quando ainda se encontra na fase dos §§ 7º e 8º do art . 17 da Lei nº. 8429/92 porque, nessa fase, ainda não houve citação da parte ré, mas mera notificação para manifestação preliminar. 3. Ademais, uma vez que a demanda foi ajuizada antes do advento da Lei federal nº 14230/21, é indispensável a emenda da inicial quanto a individualização da conduta, como ocorreu na espécie . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário: 54269993320238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0806673-91.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: RJ CONSULTORIA DIFERENCIADA EM SAÚDE - EIRELI RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805547-41.2014.4.05 .8400 - 5ª VARA FEDERAL - RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL . ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 17, § 10-D DA LEI Nº 8.429/92. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14 .230/2021. QUESTÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA CONTINUATIVA DO ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO . POSSIBLIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos demandados, para determinar que o autor promova a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, adequando-a ao disposto no art . 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, devendo indicar, para cada ato de improbidade administrativa imputado aos réus, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA . 2. A questão devolvida para análise por este Tribunal está adstrita à incidência ou não do disposto no art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14 .230/2021, na atual fase processual, ou se seria o caso de resguardar sua aplicabilidade às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa ajuizadas após o início da vigência da lei nova, em consonância com o princípio tempus regit actum. 3. Desta forma, em sentido oposto ao alegado pelos agravados em suas contrarrazões, não há espaço para revisitar o conteúdo da petição inicial no que pertine à individualização das condutas imputadas a cada um dos réus, haja vista que esse ponto já foi oportunamente apreciado pelo juízo de origem na decisão interlocutória que recebeu a petição inicial e, portanto, está preclusa. A obrigatoriedade de individualização das condutas ímprobas descritas na petição inicial precede as alterações trazidas pela Lei nº 14 .230/2021, sendo totalmente descabido provocar a reapreciação do conteúdo das imputações já formuladas. 4. Pelo teor da decisão recorrida, o que restou determinado pelo juízo de origem foi apenas a emenda da petição inicial para que o MPF atribua uma única capitulação legal para cada ato de improbidade administrativa atribuído aos réus, conforme estabelece o art. 17, § 10-D da Lei nº 8 .429/92. 5. O princípio tempus regit actum contém importante diretriz a ser seguida nos processos em curso quando ocorre a superveniência de lei nova. Em consonância com esse princípio, as inovações processuais têm vigência imediata e se aplicam aos processos pendentes, projetando efeitos no presente e para os atos futuros . 6. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior (revogada) são classificados como atos jurídicos processuais perfeitos e, em regra, estão protegidos pelo disposto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, não podendo ser atingidos pela lei nova. 7 . Todavia, há atos processuais que, embora já praticados, são dotados de natureza continuativa, o que os torna passíveis de revisão/adequação se houver mudança no direito. 8. Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, a capitulação legal conferida aos atos ímprobos descritos na petição inicial era inquestionavelmente passível de alteração pelo magistrado na prolação da sentença . No entanto, a lei nova passou a tratar essa questão de forma substancialmente distinta, contendo dispositivos a serem observados pelo juízo de primeiro grau antes da especificação de provas pelas partes e também no momento da resolução da lide. 9. A Lei nº 14.230/2021 alterou a redação de diversos tipos originalmente previstos na Lei nº 8 .429/92 (art. 9º, incisos IV, VI e VII; art. 10, incisos I, VIII, X, XIX, XX e XXI; art. 11 incisos III, IV, V e VI) e até mesmo revogou outros tantos (art . 10, inciso XXI; art. 10-A; art. 11, incisos I, II, IX, X). 10 . Afigura-se necessária a determinação de emenda da petição inicial para que o autor promova as adequações necessárias considerando as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021, indicando, para cada ato de improbidade administrativa, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a cada um dos demandados, haja vista que essa medida apresenta o nítido condão de evitar a produção de atos inúteis ao longo da marcha processual, possibilitando, ainda, que o magistrado de primeira instância aplique, no momento oportuno, as demais disposições relacionadas à tipificação das condutas ímprobas. 11 . Exatamente nesse sentido decidiu esta Eg. Terceira Turma no processo nº 0004055-93.2008.4 .05.8000, quando anulou a sentença de ofício e determinou que o Ministério Público Federal seja intimado para se manifestar sobre o enquadramento típico a ser dado ao caso, a fim de se adequar às novas disposições da Lei nº 14.230/21, julgando prejudicado o exame das apelações interpostas. (TRF5, Processo nº 0004055-93 .2008.4.05.8000, Relator Des . Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 27/10/2022) 12. Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806673-91.2023 .4.05.0000, Relator.: LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª TURMA)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando ao Ministério Público a emenda da inicial, nos seguintes termos:a) Adequar a descrição das condutas dos agentes individualizando cada uma e realizar a imputação que entende adequada, bem como a sanção cabível em atendimento ao artigo 17, parágrafo 6.º, inciso I, e parágrafo 10-D, da Lei n.º 14.230/21; b) Fundamentar o caráter doloso da conduta dos agentes, nos termos do artigo 17-C, parágrafo 1º, Lei n.º 14.230/21. c) Manifestar-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil na forma do artigo 17-B da referida Lei. d) Manifestar-se sobre a ocorrência ou não prescrição, conforme artigo 23, com redação dada pela Lei n.º 14.230/21.e) declarar nulos os atos praticados após a prolação da decisão agravada, consequentemente, riscando todos os atos do caderno processual relativos à colheita de provas;f)após a apresentação da emenda à inicial pelo Ministério Público, deve ser reaberto prazo para os réus contestarem, nos termos do art. 17§7º da Lei 14230/2021.g)mantenho os termos da liminar que determinou o desbloqueio dos bens de Cláudia Queiroz Guedes.
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